Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3034
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e não se confunde com a tutela à evidência anteriormente requerida. Destarte, não em razão da pandemia do Covid-19, que não
pode ser utilizada como fundamento para a concessão do benefício previdenciário ora pleiteado, mas por vislumbrar a presença
da probabilidade do direito, ante a existência e persistência da doença apontada, e do risco da demora, haja vista que se trata
de pedido de cunho alimentar, entendo presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim,
demonstrado, ainda que em âmbito perfunctório, a necessidade de afastamento do autor ao trabalho. Isto Posto, DEFIRO O
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA e determino a IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO de auxílio-doença em favor
do autor, no prazo de trinta dias,sob penade aplicação de multa diária no caso do descumprimento. Para tanto,oficie-separa a
implantação do benefício de auxílio doença em favor do autor (elabdj.gexbru@inss.gov,br). Intimem-se. - ADV: ROSANA TITO
MURÇA PIRES GARCIA (OAB 198629/SP)
Processo 1002974-34.2018.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Sônia Cristina de Camargo Batista - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Primeiramente, oficie-se as seguintes
empresas, a fim de fornecerem a complementação dos PPPs: - A.A.R. Arielo, com endereço indicado às fls. 49; - Reicon
Indústria e Comércio de Coletores e Peças Elétricas, com endereço indicado às fls. 51. Int. - ADV: KARLA FELIPE DO AMARAL
(OAB 205671/SP), GUSTAVO GODOI FARIA (OAB 197741/SP), TIAGO PEREZIN PIFFER (OAB 247892/SP)
Processo 1002984-44.2019.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Paloma Firmino
Hoffemann - Ciência à autora sobre a resposta do ofício encaminhado à implantação de benefício às fls. 177/178 - ADV: ENY
SEVERINO DE FIGUEIREDO PRESTES (OAB 61181/SP)
Processo 1003076-22.2019.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Francisca Serafim Alves - VISTOS.
1. Considerando os elementos existentes nos autos, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2.
Diante das especificidades da causa (desinteresse do requerido), e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, IV e Enunciado n.
35 da ENFAM). 3. Cite-se (rito ordinário). Intime-se. - ADV: RUBIA MAYRA ELIZIARIO SANTANA (OAB 303806/SP)
Processo 1003174-07.2019.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Eliel dos Santos Ribeiro - Vistos. Dê-se
vista às partes do laudo pericial de fls. 108/119. No mais, cite-se a Autarquia para, querendo, apresentar contestação no prazo
legal. Int. - ADV: FERNANDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA (OAB 233723/SP)
Processo 1003448-73.2016.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Adão Severiano - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Oficie-se conforme solicitado às fls. 184. Int. - ADV:
GUSTAVO GODOI FARIA (OAB 197741/SP), KARLA FELIPE DO AMARAL (OAB 205671/SP), TIAGO PEREZIN PIFFER (OAB
247892/SP)
Processo 1003905-08.2016.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Valdemir Batista
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss e outro - Aguardando manifestação das partes acerca dos oficios requisitórios
expedidos, que aguardam validação. - ADV: DANIEL PEREZ MONTILLA DE OLIVEIRA (OAB 381513/SP), TIAGO PEREZIN
PIFFER (OAB 247892/SP), CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP)
Processo 1004566-84.2016.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Nelson Fadini - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss e outro - Vistos. 1- Comprovado o óbito do autor Nelson Fadini
(fl. 152) e a condição dos requerentes Cilene Aparecida Ferraz Fadini e Natanael Ferraz Fadini de herdeiros necessários do
falecido (v. fls.152/154), DEFIRO a habilitação processual nos moldes do que dispõe o art. 689, do Novo CPC. Anote-se. 2Diante da determinação de realização do perícia técnica (fls. 144), acolho os quesitos de fls. 150/151. 3- Intime-se o INSS para
que apresente os quesitos a serem respondidos por ocasião da realização da perícia. Int. - ADV: FERNANDA FERRAZ DE
CAMARGO ZANOTTO (OAB 275677/SP), TIAGO PEREZIN PIFFER (OAB 247892/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BÁRBARA GALVÃO SIMÕES DE CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA REGINA TRAMONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0590/2020
Processo 1000046-42.2020.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Especial (Constitucional) - A.R.V. Aguardando manifestação das partes sobre a resposta do ofício encaminhado ao CRI às fls. 83/84 - ADV: ENY SEVERINO DE
FIGUEIREDO PRESTES (OAB 61181/SP)
Processo 1002086-02.2017.8.26.0431 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sandra Avelino - Vistos. INTIME-SE a pessoa
acima indicada para que, no prazo de cinco dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção, devendo procurar a advogada,
Dra. Daniela Cristina Escarabelo Pelegrineli, em seu escritório, onde terá as orientações necessárias. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA ESCARABELO
PELEGRINELI (OAB 223330/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO AUGUSTO ZWICKER DI FLORA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VITOR ABDALLAH VIZOTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0221/2020
Processo 0001643-97.2019.8.26.0431 (processo principal 1003201-24.2018.8.26.0431) - Cumprimento de sentença - Fixação
- L.H.S.S. - - L.F.S.S. - - L.R.S.S. - G.C.S. - Vistos. A executada, devidamente citada e intimada, não comprovou o pagamento
do débito alimentar de R$1.348,53 (data base dez/2019), tampouco apresentou justificativa. Assim, por força do art. 528, §1º do
CPC, determino o protesto deste pronunciamento judicial, servindo esta decisão como ofício ao Cartório Extrajudicial. No que
tange à prisão civil, em razão do Comunicado CG nº 275/2020, por ora, deixo de decretá-la. Observo que a prisão domiciliar
desfigurará a finalidade coercitiva da prisão em regime fechado determinada no artigo 528, § 4º do Código de Processo Civil,
além de servir de estímulo para o inadimplemento da obrigação alimentar. Ademais, o cumprimento da prisão em regime de
prisão domiciliar inviabilizará a decretação de nova prisão referente ao mesmo débito e beneficiará indevidamente o devedor de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º