Disponibilização: segunda-feira, 18 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3045
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difícil e que o valor penhorado fazia parte de um empréstimo para pagamento de funcionários. Hipótese que não caracteriza
situação de impenhorabilidade. Nos termos do artigo 833 do CPC, a impenhorabilidade recai sobre o salário do devedor/
executado e não sobre o salário de terceiros que não são parte no processo. (...) Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO”.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2228098-50.2018.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de
Direito Público; j. 12/12/2018) (g.n.) “PENHORA. Impugnação. Cumprimento de sentença. Bloqueio via BACENJUD. Alegação
da empresa agravante de que a conta alvo da constrição se destina ao pagamento de salários de funcionários e manutenção de
seu capital de giro. Art. 833, IV do CPC/15 que protege exclusivamente a parte devedora não cabendo interpretação extensiva.
(...) Recurso improvido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175465-62.2018.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godói; Órgão
Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; j. 21/11/2018) (g.n.) Como a situação posta não se amolda a previsão do art. 833,
IV, do CPC, não há óbice para a penhora do valor, já que a proteção do salário diz respeito unicamente a parte devedora, não
sendo extensiva a terceiros. Por fim, o parcelamento por si só não é causa para liberação do valor, em especial pelo fato de
que foi firmado após o bloqueio e há cláusula expressa de concordância. Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento
formulado a fls. 111/115. Como já houve o decurso do prazo para oposição de embargos, expeça-se mandado de levantamento
em favor da exequente, como requerido a fls. 134/136. Intime-se. - ADV: NATHALY SILVA NUNES (OAB 377724/SP)
Processo 1507642-67.2019.8.26.0071 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de
Bauru - Jafd Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Vistos. 1.Fls. 155: Atenda-se. 2.Diante da manifestação da exequente
noticiando o pagamento do débito, julgo extinta a presente ação de execução fiscal, e o faço com fundamento no art. 924, II,
do CPC. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários e, se necessário,
autorizada a expedição de mandado de levantamento. Apuradas eventuais custas em aberto, intime-se o(a) executado(a) para
pagamento em cinco dias. Em razão da desistência do prazo recursal o trânsito em julgado ocorre na presente data. Certifiquese. Na hipótese de não serem recolhidas as custas processuais, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa com posterior
baixa na distribuição. P. I. Bauru, 12 de maio de 2020 - ADV: EDUARDO VENDRAMINI MARTHA DE OLIVEIRA (OAB 331314/
SP), THIAGO MANUEL (OAB 381778/SP)
Processo 1507693-15.2018.8.26.0071 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Bauru - Felisbino Jose Nepumuceno e outro - Vistos. De acordo com o art. 151, VI, do CTN, o parcelamento é forma de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Mas deve-se destacar que o art. 155-A do referido diploma legal remete a
disciplina do parcelamento à lei específica. Nesse passo, deve a executada se dirigir diretamente à exequente para que possa
firmar o acordo nos termos da lei, não cabendo ao juízo definir os termos de parcelamento, vez que já existe lei para tanto. Ante
o exposto, indefiro o pedido. Nada vindo aos autos em cinco dias, manifeste-se a exequente em prosseguimento. Int. - ADV:
OTÁVIO BARDUZZI RODRIGUES DA COSTA (OAB 314526/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ANA LÚCIA GRAÇA LIMA AIELLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCO ANTÔNIO PLANAS JÚNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2020
Processo 0000805-70.2019.8.26.0071/01 - Requisição de Pequeno Valor - Dívida Ativa - Anderson Rodrigues da Silva Vistos. Diante do depósito do valor requisitado através de ofício, intime-se o credor para que apresente o Formulário MLE
(disponível no portal do TJSP na internet) para que seja realizado o levantamento através do Portal de Custas, o que fica desde
logo deferido, ficando prejudicado o pedido de sequestro. Nada mais sendo requerido, tornem conclusos para extinção. Int. ADV: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 243787/SP)
Processo 0002967-38.2019.8.26.0071 (processo principal 0514299-86.2012.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Wílliam Ricardo Furtunato Marciolli - Vistos. Não obstante as razões do credor, o ato requerido
não se faz necessário, vez que o simples decurso do prazo para impugnação já viabiliza a expedição do ofício requisitório, de
acordo com o art. 535, §3º, II, do CPC. Deste modo, pode o credor dar início ao incidente respectivo para recebimento do valor
devido. Int. - ADV: WÍLLIAM RICARDO FURTUNATO MARCIOLLI (OAB 250573/SP)
Processo 0004564-42.2019.8.26.0071/01 - Requisição de Pequeno Valor - Dívida Ativa - Rogerio Abrahao de Mendonca
Chaves - Vistos. Diante do depósito do valor requisitado através de ofício, expeça-se mandado de levantamento em favor
do credor. Nada mais sendo requerido pelo credor, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: ROGERIO ABRAHAO DE
MENDONCA CHAVES (OAB 129187/SP)
Processo 0004631-75.2017.8.26.0071 (processo principal 1009765-37.2015.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Jo Bauru Calçados Ltda - Vistos. A expedição de ofício requisitório deve
ser requerida a partir de incidente separado, a ser instaurado pelo credor, na forma do comunicado mencionado a fls. 46. Já o
pedido de fls. 51 se refere aos autos da execução devendo ser lá reiterado, caso já não o tenha sido. Aguarde-se por 30 dias
pela instauração do incidente. Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV: GUSTAVO AMENDOLA FERREIRA (OAB 188852/SP)
Processo 0006696-38.2020.8.26.0071 (processo principal 1021650-48.2015.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Prefeitura Municipal de Bauru - João Roberto Vicari - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se
o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado
o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do devedor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Int.. - ADV: PAULO GERVASIO TAMBARA (OAB 11785/SP), LIVIA FERNANDES FERREIRA FALCADES (OAB 266720/SP),
ANDREIA IZABEL GUARNETTI BOMBONATTI (OAB 136193/SP)
Processo 0006697-23.2020.8.26.0071 (processo principal 1013485-07.2018.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Giuliana Teruel Ribeiro da Silva - Vistos.
Preenchidos os requisitos do art.534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Através do portal eletrônico, intimese a Fazenda Pública para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos. Intimem-se. ADV: GIULIANA TERUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 374453/SP)
Processo 0006698-08.2020.8.26.0071 (processo principal 1514751-06.2017.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º