Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3047
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isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao
MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e
frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por
se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima
da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula
em unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial para a notificação desta decisão antecipatória de
tutela e citação do réu. Int. Jundiaí, 18 de maio de 2020. - ADV: BRUNO SANTOS CONRADO (OAB 374394/SP)
Processo 1005870-57.2020.8.26.0309 - Guarda - Guarda - M.L.F. - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta,
com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 152, do Estatuto da Criança e
do Adolescente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, pedido de exoneração de guarda do adolescente
Cristian Henrique Paiva de Lima formulado por Marcos Luiz Feitoza, qualificado nos autos, em face de Renata Pereira Paiva
Feitoza e Cristiano Barbosa de Lima, genitores do jovem, determinando o arquivamento destes autos. Sem custas, despesas
processuais nem outras verbas, na conformidade da norma prevista no artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. P. I. C. Jundiaí, 15 de maio de 2020. - ADV: NELSON PICCHI JUNIOR (OAB 149499/SP)
Processo 1005965-58.2018.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Seção Cível - Maria Aparecida da Silva Cordeiro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jefferson Barbin Torelli Vistos. Fl. 24: Defiro. Concedo o prazo de quinze dias para pagamento. Ciência
ao credor e ao Município de Jundiaí. Int. Jundiaí, 18 de maio de 2020. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA CORDEIRO (OAB
363700/SP)
Processo 1020881-63.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.J.S.V. - Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente execução de sentença, pelo
cumprimento. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a inexistência de apresentação de
impugnação pelo Município. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com anotações, comunicações e cautelas de
praxe. Sem custas processuais, porque incabíveis na espécie, conforme artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. P. R. I. C. Jundiaí, 09 de janeiro de 2020. Jefferson Barbin Torelli Juiz de Direito - ADV: REINALDO NUNES DA
SILVA (OAB 409367/SP)
Processo 1022178-08.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Garantias Constitucionais - João
Carbonari Trevisan - V I S T O S. Em cumprimento ao artigo 198, inciso VII do E.C.A. mantenho a decisão recorrida, eis que
as alegações da defesa não abalaram a convicção deste Magistrado. Feitas as devidas anotações, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, a quem, uma vez mais, rendemos nossas homenagens. Jundiaí, . Jefferson Barbin Torelli Juiz de Direito ADV: VAGNER CLAYTON TALIARO (OAB 345623/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO JEFFERSON BARBIN TORELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRO RONCALHO ZERIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0329/2020
Processo 0008753-28.2019.8.26.0309 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - C.T.J. e outro - M.S.S.C. e
outros - S.S.S.R. e outro - A.S. e outro - Oficie-se ao Programa Família Acolhedora para que junte relatório pós desacolhimento
nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. . Com a juntada do relatório, abra-se vista ao Ministério Público e à Defesa para
alegações finais e, por fim, venham os autos conclusos para sentença. Int., - ADV: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 0014348-08.2019.8.26.0309 (processo principal 1009772-52.2019.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Vaga em creche - I.S.B. - S.E.M.J. - DESPACHO Processo nº:0014348-08.2019.8.26.0309 Classe - Assunto:Cumprimento
Provisório de Decisão - Vaga em creche Requerente:Isabella Soares Bossato Requerido:SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO
MUNICIPIO DE JUNDIAÍ Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jefferson Barbin Torelli VISTOS. Intime-se o exequente para que requeira
o que de direito em dez dias, sob pena de extinção do feito. Int. Jundiaí, 15 de maio de 2020. - ADV: FRANCINE APARECIDA
GASIERI TONETO (OAB 382746/SP)
Processo 1005538-90.2020.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - L.P.M. - P.M.J. - VISTOS. Intime-se a
municipalidade, COM URGÊNCIA, para cumprir a ordem e para comprovar nos autos seu cumprimento, no prazo de cinco dias,
sob pena de bloqueio de verbas públicas na extensão que for necessária ao pagamento de creche particular diretamente pelo
próprio autor. Deverá o autor juntar aos autos, no prazo de dez dias, três orçamentos de mensalidades de creches em escolas
particulares próximas à sua residência, caso ainda não o tenha feito. O valor a ser bloqueado mensalmente será o menor dos
orçamentos trazidos. Consigno desde já que os valores referentes à multa somente poderão ser executados após o trânsito em
julgado do processo principal, observado o artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Intime-se o Município de Jundiaí
pelo plantão da central de mandados. Int. Jundiaí, 23 de abril de 2020. - ADV: REINALDO NUNES DA SILVA (OAB 409367/SP)
Processo 1011846-50.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos G.A.L.O. - S.S.M.J. - DESPACHO Processo nº:1011846-50.2017.8.26.0309 Classe - Assunto:Mandado de Segurança Infância e
Juventude - Fornecimento de Medicamentos Impetrante:Gustavo Aparecido Lima de Oliveira Impetrado:Secretário de Saude do
Municipio de Jundiai Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jefferson Barbin Torelli VISTOS. Manifeste-se o(a) requerente, em cinco dias. Int.
Jundiaí, 15 de maio de 2020. - ADV: CECILIA TRANQUELIN (OAB 117714/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO JEFFERSON BARBIN TORELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRO RONCALHO ZERIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0332/2020
Processo 1501937-53.2019.8.26.0309 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Justiça Pública - ANTONIO
MARCOS DA SILVA TOMAZ - JAILSON GUILHERMINO - V I S T O S. Recebo a denúncia formulada pelo Ministério Público em
face ANTONIO MARCOS DA SILVA TOMAZ, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do fato previsto no artigo 121, caput,
do Código Penal. Cite-se o réu para que ofereça resposta escrita no prazo de dez (10) dias (art. 406, CPP). Juntem-se aos autos
folha de antecedentes criminais e certidões criminais dos feitos que nelas constarem. Ciência ao Ministério Público. Int. e req. ADV: CICERA RODRIGUES ALVES ZANATA (OAB 346468/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º