Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3047
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investigado ali mencionado não está preso pelo presente feito e as informações deverão ser solicitadas ao juízo competente.
Intimem-se. - ADV: FERNANDO JOSÉ DA COSTA (OAB 155943/SP)
Processo 1500363-03.2018.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ROSENILDO DE JESUS
SANTOS - Aguarde-se por 30 (trinta) dias a comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal. Com
a distribuição da execução, cumpra-se o determinado no artigo 379-D das Normas de Serviço da Corregedoria, arquivando-se
provisoriamente os autos. Não havendo a comunicação da distribuição da execução, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: MATILDE BENEDITA FERREIRA DA SILVA (OAB 160667/SP), NAIARA RENATA FERREIRA GONÇALVES
(OAB 301886/SP)
Júri
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO JEFFERSON BARBIN TORELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRO RONCALHO ZERIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0328/2020
Processo 0001192-16.2020.8.26.0309 (processo principal 1002739-11.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Vaga em creche - V.A.R. - Vistos. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, objetivando o autor receber
os honorários advocatícios fixados pelo v. acórdão que reformou a sentença prolatada no processo principal. O Município,
apesar de intimado, não se manifestou. Analisando o cálculo apresentado pelo autor, verifica-se constar do valor fixado pelo v.
acórdão, sem aplicação de juros e sem aplicação da tabela oficial de atualização monetária, impondo a sua homologação. Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 03, para que
produza regulares efeitos de direito. Intime-se o douto advogado a cadastrar o competente incidente de requisição de pequeno
valor observando-se o Comunicado Conjunto nº 2240/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: VANIA DE
ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 0001201-75.2020.8.26.0309 (processo principal 1020883-33.2019.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Vaga em creche - M.C.G.O. - Observa-se que a obrigação foi cumprida, conforme fls. 19. Assim, melhor solução a extinção da
presente execução provisória, pelo cumprimento. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO E DECLARO
EXTINTA a presente execução provisória da decisão interlocutória, pelo cumprimento. Deixo de fixar honorários advocatícios
sucumbenciais, tendo em vista a inexistência de apresentação de impugnação pelo Município. Oportunamente, remetam-se os
autos ao arquivo, com anotações, comunicações e cautelas de praxe. Sem custas processuais, porque incabíveis na espécie,
conforme artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. P. R. I. C. Jundiaí, 15 de maio de 2020. - ADV:
ELIANE DOMINGOS CRUZ (OAB 261606/SP)
Processo 0002131-93.2020.8.26.0309 (processo principal 1018260-93.2019.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Vaga em creche - E.N.R. - Observa-se que a obrigação foi cumprida, conforme fls. 16 e 20. Assim, melhor solução a
extinção da presente execução provisória, pelo cumprimento. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
E DECLARO EXTINTA a presente execução provisória da decisão interlocutória, pelo cumprimento. Deixo de fixar honorários
advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a inexistência de apresentação de impugnação pelo Município. Oportunamente,
remetam-se os autos ao arquivo, com anotações, comunicações e cautelas de praxe. Sem custas processuais, porque incabíveis
na espécie, conforme artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. P. R. I. C. Jundiaí, 15 de maio de 2020.
- ADV: GUSTAVO ALENCAR LEME (OAB 293075/SP)
Processo 0002132-78.2020.8.26.0309 (processo principal 1019333-03.2019.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Vaga em creche - S.V.A.O. - Observa-se que a obrigação foi cumprida, conforme fls. 65. Assim, melhor solução a
extinção da presente execução provisória, pelo cumprimento. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
E DECLARO EXTINTA a presente execução provisória da decisão interlocutória, pelo cumprimento. Deixo de fixar honorários
advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a inexistência de apresentação de impugnação pelo Município. Oportunamente,
remetam-se os autos ao arquivo, com anotações, comunicações e cautelas de praxe. Sem custas processuais, porque incabíveis
na espécie, conforme artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. P. R. I. C. Jundiaí, 15 de maio de 2020.
- ADV: GUSTAVO ALENCAR LEME (OAB 293075/SP)
Processo 0003436-83.2018.8.26.0309 (processo principal 1006718-49.2017.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de Medicamentos - I.H.G.R. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jefferson Barbin Torelli Vistos. Fls. 66/71:
Intime-se a Fazenda Estadual dos documentos apresentados. Prazo para manifestação de quinze dias. Int. Jundiaí, 18 de maio
de 2020. - ADV: ARIANE DA SILVA THEODORO VALIA (OAB 320772/SP)
Processo 0004644-34.2020.8.26.0309 - Providência - Medidas de proteção - V.C.S. - DESPACHO Processo nº:000464434.2020.8.26.0309 Classe - Assunto:Providência - Medidas de proteção Requerente:HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE JUNDIAÍ
SP - HU Requerido:VALÉRIA CRISTINA DA SILVA Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jefferson Barbin Torelli VISTOS. Diante da alta
médica do bebê, efetive-se a guarda já outorgada, expedindo o necessário. Após, tornem aos setores técnicos. Ciência ao
Ministério Público. Int. Jundiaí, 18 de maio de 2020. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 0008372-20.2019.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Roseli Pires Gomes - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Jefferson Barbin Torelli Vistos. Fl. 19: Primeiramente, intime-se a Municipalidade de Jundiaí, na pessoa de seu
representante judicial, do teor da petição da credora. Prazo para manifestação de quinze dias. Int. Jundiaí, 18 de maio de 2020.
- ADV: ROSELI PIRES GOMES (OAB 342610/SP)
Processo 1004253-62.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.C.R.L. - Posto
isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao
MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e
frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por
se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima
da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula
em unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial para a notificação desta decisão antecipatória de
tutela e citação do réu. Int. Jundiaí, 18 de maio de 2020 - ADV: BRUNO SANTOS CONRADO (OAB 374394/SP)
Processo 1005092-87.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.F.S.C. - Posto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º