Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
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Processo 0000155-94.2020.8.26.0424/02">0000155-94.2020.8.26.0424/02 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ELISETE DE
SALES - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal
Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificandose nos autos principais. Int. - ADV: MAICON ROBERTO MARAIA (OAB 298239/SP)
Processo 0000155-94.2020.8.26.0424 (processo principal 0000666-05.2014.8.26.0424) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ELISETE DE SALES - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Aguarde-se o desfecho do incidente RPV. Int. - ADV: FERNANDO HUMAITA CRUZ FAGUNDES (OAB 129029/SP), MAICON
ROBERTO MARAIA (OAB 298239/SP)
Processo 0000387-43.2019.8.26.0424 (processo principal 1000385-90.2018.8.26.0424) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Angela Maria Antoniolli Mescyszyn - - Valdecir Sant’anna - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Angela Maria Antoniolli Mescyszyn e
outro contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Realizada a intimação, houve a homologação do cálculo e a exequente
protocolizou incidente RPV. O requisitório de pequeno valor foi quitado conforme certidão de p. 31. Diante do cumprimento
da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas e
honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55, parágrafo único da Lei 9.099/95. Ao trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: VALDECIR SANT’ANNA (OAB 245267/SP)
Processo 1000005-96.2020.8.26.0424 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Amadeu
Capobianco Junior - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial e, consequentemente, extingo
o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de CONDENAR o requerido
ao pagamento da diferença entre os valores do adicional de insalubridade calculados e pagos sobre 01 (um) salário mínimo e
os valores do referido adicional devidos sobre 02 (dois) salários mínimos, ao percentual de 40% (grau máximo) do período de 1º
abril de 2018 até setembro de 2018 (mês da elaboração do laudo pericial em que foi atestado o grau de insalubridade ao qual o
autor é exposto em seu ambiente de trabalho) e, ao percentual de 20% (grau médio) a partir de outubro de 2018 até a data do
efetivo apostilamento, bem como seus reflexos no 13º salário, férias e 1/3 de férias. Neste ponto esclareço que para a atualização
do crédito, deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á
a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art.
1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. INDEFIRO a gratuidade da justiça ao
autor, nos termos da fundamentação supra. Tendo sido escolhido o rito da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, nos termos do
artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 cumulado com o artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, não cabe condenação em custas e honorários
advocatícios. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, ex vi do artigo 11, da Lei nº 12.153/2009. Com o trânsito
em julgado, cumpridas as exigências legais e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P. I.OBS: Recolhimento de
eventual preparo de acordo com as NSCGJ: “ art. 72. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente
de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e DEVERÁ CORRESPONDER À SOMA DAS
SEGUINTES PARCELAS: A) 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional
no momento da distribuição da ação. O valor mínimo desta parcela “a” corresponde a 05 UFESPs; B) 4% sobre o valor da
causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs, será
desconsiderada e incidirá a parcela explicitada na alínea “c” ; C) 4% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de
cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente
o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 2%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 UFESPs; O
recolhimentos dos valores a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” será feito em guia DARE. D) Porte de remessa e retorno: o
porte de remessa e retorno é calculado com base no Provimento CSM 833/04. O recolhimento será feito em guia própria”. CASO
EXISTA MÍDIA NO PROCESSO, DEVERÁ SER RECOLHIDA A TAXA DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. O preparo será
feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. ENUNCIADO
FONAJE 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva
comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
O prazo será contado em dias úteis, de acordo com o artigo 12-A, da Lei 9099/95(alteração dada pela Lei 13.728/18, de
31/10/18.” - ADV: YURI PIMENTA CAON (OAB 319474/SP), EDINILCO DE FREITAS XAVIER (OAB 388635/SP), ADILSON
GUIMARÃES (OAB 156765/SP)
Processo 1000007-66.2020.8.26.0424 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jesuél
Oliveira Nalin - CONSAÚDE - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial e, consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de CONDENAR o requerido ao pagamento da diferença entre os
valores do adicional de insalubridade calculados e pagos sobre 01 (um) salário mínimo e os valores do referido adicional devidos
sobre 02 (dois) salários mínimos, ao percentual de 40% (grau máximo) do período de 1º abril de 2018 até setembro de 2018
(data da elaboração do laudo pericial em que foi atestado o grau de insalubridade ao qual o autor é exposto em seu ambiente de
trabalho) e, ao percentual de 20% (grau médio) a partir de outubro de 2018 até a data do efetivo apostilamento, bem como seus
reflexos no 13º salário, férias e 1/3 de férias. Neste ponto esclareço que para a atualização do crédito, deverá ser observada
a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947- SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária
segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº
9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. Tendo
sido escolhido o rito da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 cumulado com o
artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, não cabe condenação em custas e honorários advocatícios. Esta sentença não está sujeita ao
reexame necessário, ex vi do artigo 11, da Lei nº 12.153/2009. Com o trânsito em julgado, cumpridas as exigências legais e com
as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P. I.OBS: Recolhimento de eventual preparo de acordo com as NSCGJ: “ art. 72.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à
interposição do recurso e DEVERÁ CORRESPONDER À SOMA DAS SEGUINTES PARCELAS: A) 1% sobre o valor da causa.
O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo desta
parcela “a” corresponde a 05 UFESPs; B) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta
parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada na alínea “c” ; C) 4%
sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação
não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de
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