Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
154
determinado à fl. 673. No silêncio, os autos retornarão conclusos para extinção (CPC: art. 485, IV). Intimem-se. - ADV: RENATO
MELO GONÇALVES PEDROSO DA SILVA (OAB 367498/SP)
Processo 1074516-04.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Proemex Administração de Contas A
Pagar e A Receber Ltda - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação
de contrarrazões. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, observadas as
formalidades de praxe. Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ANTONIO CARLOS DE
LAURO CASTRUCCI (OAB 420486/SP)
Processo 1075019-93.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1081933-13.2016.8.26.0100) - Dissolução Parcial de
Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - F.K.N. - - I.I.C. - R.B.W. - Vistos. Ante a manifestação do perito
à fl. 548, mantenho integralmente a decisão de fls. 535/536. Aguardem-se os autos em cartório o momento oportuno para
designação da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO (OAB
32381/SP), RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 131938/SP)
Processo 1077033-16.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - I.U.S. - T.C. - - W.H.S.H. e outro - N.T. e outro
- Vistos. ITAÚ UNIBANCO S.A., qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER
CUMULADA COM PRECEITO COMINATÓRIO, com pedido de tutela de urgência, em face de WEBLINK HOSPEDAGEM DE
SITES LTDA. (HOSTINGER), TIM CELULAR S.A. e OI S.A. (TELEMAR NORTE LESTE S.A.), igualmente qualificados,
sustentando, em resumo, que fraudadores estão se utilizando de seu nome e sinais distintivos para praticar fraudes por meio de
sítio eletrônico na rede mundial de computadores (http://www.valorcredja.com), administrado pela ré HOSTINGER. Afirma que
além da utilização de uma conta de correio eletrônico (contato@mercantilcredit.com) com o fim de praticar ilícitos, os criminosos
disponibilizaram dois números de telefonia 4179-6542 e (11) 98051-8506 - o primeiro da TIM e o segundo da OI) para contato.
Pleiteou a antecipação de tutela para retirada do sítio do ar, obter informações que identifiquem os criminosos, o segredo de
justiça e a não comunicação aos usuários do sítio, do correio eletrônico e das linhas telefônicas, e, ainda, a final procedência da
ação tornando definitivos os efeitos da tutela de urgência antecipada, além da condenação das corrés na obrigação de fazer
consistente em fornecer as informações pleiteadas, bem como da ré HOSTINGER em remover a referida página ilícita do ar,
além da obrigação de não fazer de se absterem de comunicar os usuários identificados, e que, na impossibilidade material de
serem cumpridas as obrigações na forma específica, sejam determinadas providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao adimplemento da obrigação, incluindo a conversão em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do
Código de Processo Civil e artigos 12 e 15, §4º da Lei Nº 12.965/2014, condenando as requeridas no grau máximo da
sucumbência (fls.1/29). Com a inicial vieram documentos (fls. 30/96). Deferiu-se a tutela antecipada integralmente (fls. 97/101).
Citada, a corré TIM CELULAR S.A. apresentou contestação acompanhada de documentos, alegando, em resumo, não se opor
ao fornecimento dos dados requeridos pela autora e, diante da determinação de fls. 97/101, concluiu que a linha está ativa
desde 29/12/2017 em nome de Fátima Mohamed Tome, CPF 267.222.188-05, cujos dados completos existentes no sistema
encontram-se no documento de fl. 01. Afirma que em relação as demais pesquisas, os resultados estão nos documentos de fls.
02 a 04, e que o IMEI identificado não está atrelado a nenhuma outra linha, bem como inexiste qualquer outro registro de
conexão, em virtude de se tratar de linha pré fixa. Sustenta pela impossibilidade de condenação em honorários advocatícios,
uma vez que não se recusou ao fornecimento dos dados solicitados, cumprindo inteiramente a ordem judicial. Requer pela
procedência da ação, reconhecimento do cumprimento da ordem e aplicação do princípio da causalidade (fls. 114/122 e
123/194). A corré OI MÓVEL S.A. peticionou nos autos (fls.234/235) fornecendo as informações solicitadas, sustentando que,
por se tratar de terminal pré-pago, não possui a documentação referente ao usuário cadastrado. Aduz a impossibilidade de
condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não se opôs à pretensão autoral. Juntou documentos (fls. 236/724).
ITAÚ UNIBANCO S.A. informou composição com as rés TIM CELULAR S.A. (fls. 741/742) e OI MÓVEL S.A. (fls. 743/744). Os
acordos celebrados foram homologados (fls. 767/768). A corré WEBLINK HOSPEDAGEM DE SITES LTDA. (HOSTINGER)
compareceu nos autos e: a) forneceu as informações solicitadas, b) sustentou não possuir os dados pessoais de pagamento
(cartões de crédito e contas bancárias), pois todos foram feitos por boleto bancário, e, finalmente, c) informou somente ser a
registradora do domínio e não provedora de hospedagem do site www.valorcredja.com.br, o que inviabiliza o cumprimento da
determinação à retirada do conteúdo da rede mundial de computadores. Concluiu dizendo que o referido sítio possivelmente
encontra-se hospedado pela empresa BRASIL SITE INFORMÁTICA LTDA. (fls. 748/749 e 750/766). A corré WEBLINK
HOSPEDAGEM DE SITES LTDA. (HOSTINGER) apresentou contestou, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial diante da
ausência de resistência quanto ao fornecimento dos dados solicitados, conforme petição de fls. 748/749, bem como inadequação
do rito processual que seria uma simples cautelar de produção antecipada de provas. Quanto ao mérito, em breve resumo,
sustentou o fornecimento das informações que possuía, não possuir os dados pessoais de pagamento (cartões de crédito e
contas bancárias), pois todos foram feitos por boleto bancário, e, finalmente informou somente ser a registradora do domínio e
não provedora de hospedagem do site www.valorcredja.com.br, o que inviabiliza o cumprimento da determinação à retirada do
conteúdo da rede mundial de computadores. Concluiu dizendo que o referido sítio possivelmente encontra-se hospedado pela
empresa BRASIL SITE INFORMÁTICA LTDA. Sustentou, finalmente, a impossibilidade de condenação em honorários
advocatícios, diante da ausência de resistência ao fornecimento dos dados solicitados. Pleiteou fosse emenda a inicial
adequando-se ao rito cautelar, ou, caso não seja cumprida, seja reconhecida a inépcia da inicial, com condenação da autora nas
custas e honorários advocatícios, com aplicação do princípio da causalidade (fls. 791/801). Com a contestação vieram
documentos (fls.802/821). Em sua petição de fls. 822/823 o autor reconheceu o fornecimento das informações pela corré
WEBLINK HOSPEDAGEM DE SITES LTDA. (HOSTINGER), apenas restando o fornecimento dos horários em GMT dos números
de IPs disponibilizados às fls. 757/766, o que, por fim, foi feito pela ré (fls. 828/835). O autor se manifestou em réplica,
oportunidade em que novamente reconheceu o cumprimento da antecipação pela ré, e pediu a condenação desta ao pagamento
das verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios (fls. 836/844). Em seguida, o autor expressamente concordou
com a afirmação da corré WEBLINK HOSPEDAGEM DE SITES LTDA. (HOSTINGER) no sentido de ser apenas registradora do
domínio e não provedora de hospedagem do sítio www.valorcredja.com, e pleiteou a expedição de ofício para BRASIL SITE
INFORMÁTICA LTDA. à remoção do sítio e prestação de informações, além de ofícios para NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES
LTDA., TELEFÔNICA BRASIL S.A., CLARO S.A., bem como ampliação da tutela à corré WEBLINK HOSPEDAGEM DE SITES
LTDA. (fls. 845/855). O pedido à expedição de ofício para BRASIL SITE INFORMÁTICA LTDA. à remoção do sítio foi indeferido,
por não haver possibilidade de ampliação dos limites subjetivos da lide após a estabilização da demanda, com reconhecimento
de se tratar de hipótese de distribuição de ação própria. Os demais ofícios foram deferidos, bem como a ampliação da tutela
(fls.861/864). A ré WEBLINK HOSPEDAGEM DE SITES LTDA. (HOSTINGER), no tocante à ampliação da tutela, disse que o
acesso do dia 11/07/2018 se deu mediante uma solicitação do cliente via abertura de chamado de assistência junto a seu
suporte (fls.876/877). Os terceiros interessados apresentaram informações nos autos (fls.907/908, 913/914, 915/916, 924/931).
Manifestação do autor quanto às respostas dos ofícios, com concordância expressa em relação às respostas de TELEFÔNICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º