Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
155
BRASIL S.A. e CLARO S.A. (fls. 935/937). Manifestação da corré WEBLINK HOSPEDAGEM DE SITES LTDA. (HOSTINGER) (
fls. 941/942), da terceira interessada BRS - BRASIL SITE INFORMÁTICA LTDA. - ME (fls. 943/945) e do autor (fls. 949/952),
com posterior decisão à apresentação das informações pela ré e citação POWERSITES HOSPEDAGEM DE SITES (fls. 953/954).
Recebido ofício enviado por POWERSITES HOSPEDAGEM DE SITES (fls. 973/980). Após manifestação pela ré WEBLINK
HOSPEDAGEM DE SITES LTDA. (HOSTINGER) as fls.967/969, o autor peticionou apresentando ciência e satisfação acerca do
quanto por ela alegado e dos dados fornecidos. Na mesma peça, a partir das informações prestadas por POWERSITES
HOSPEDAGEM DE SITES, pleiteou o requerente a expedição de ofícios à TELEFÔNICA BRASIL S.A., GLOBAL BANDA LARGA
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (fls.984/990). O pedido foi deferido
(fls. 991 e 1.010). GLOBAL BANDA LARGA SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ME apresentou contestação arguindo,
preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, afirma a impossibilidade de fornecimento dos dados requeridos das faixas
192.141.101.32/30, 192.141.101.16/28, por não estar na posse dos mesmos, os quais são de responsabilidade da LIBERCOM
TECNOLOGIA EM COMUNICAÇÃO LTDA. ME. Sustenta impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, diante da
ausência de resistência ao fornecimento dos dados solicitados, e que apenas não os detém. Requer pelo acolhimento da
preliminar ou, caso não seja esse o entendimento, improcedência da ação (fls. 1.025/1.029). Juntou documentos (fls.
1.030/1.036). A NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. apresentou contestação acompanhada de documentos, alegando, em
suma, que localizou os dados pretendidos pelo autor, os quais acompanham a presente defesa, conforme documento anexo,
dando-se por satisfeita sua obrigação. Requer a extinção da ação com julgamento do mérito, com isenção do pagamento das
verbas de sucumbência e dos honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade (fls. 1.070/1.078 e 1079/1112). O
autor apresentou réplica na qual manifestou concordância com as informações prestadas por NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES
LTDA. (fls. 1.116). Intimados para produção de provas (fl. 1.117), as partes manifestaram pelo julgamento antecipado (fls. 1.120,
1.121/1.122 e 1.123/1.124). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos
termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez suficiente a prova já produzida nos autos. A ação é parcialmente
procedente. O autor ajuizou a presente ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com preceito cominatório, com pedido
de tutela de urgência, em face das rés WEBLINK HOSPEDAGEM DE SITES LTDA. (HOSTINGER), TIM CELULAR S.A. e OI
S.A. (TELEMAR NORTE LESTE S.A.), sustentando que fraudadores estão se utilizando de seu nome e sinais distintivos para
praticar fraudes por meio de sítio eletrônico na rede mundial de computadores (http://www.valorcredja.com), administrado pela
ré HOSTINGER. Afirma que além da utilização de uma conta de correio eletrônico (contato@mercantilcredit.com) com o fim de
praticar ilícitos, os criminosos disponibilizaram dois números de telefonia 4179-6542 e (11) 98051-8506 - o primeiro da TIM e o
segundo da OI) para contato. Conforme decidido por ocasião da antecipação de tutela, a finalidade da prova foi justificada e o
direito positivo ampara a pretensão deduzida na inicial, in verbis: “Ictu oculli, o autor foi vítima de criminosos que passaram a
utilizar o seu nome comercial e sinais distintivos para cometer ilícitos civis e criminais. O risco de demora na outorga do
provimento jurisdicional é inegável, na medida do ataque ao bom nome comercial da autora e de sua utilização indevida pode
lhe gerar consequências desastrosas. A finalidade da prova foi justificada e o direito positivo ampara a pretensão, do que
decorre a plausibilidade do direito invocado. No mesmo sentido o artigo 22, da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014: ‘Art. 22. A
parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter
incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de
registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá
conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos
registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros’. Assim, é
inegável o direito da autora que tem o nome comercial e ou sua marca violados de descobrir que é o autor do fato para fins civis
e criminais. O provedor de internet deverá disponibilizar todas as informações que possuir, incluindo o IP e dados cadastrais.
Nesse sentido, a Egrégia Corte Bandeirante: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. Obrigação de remover perfis falsos de site de
relacionamentos. Agravada que não informou as URLs das páginas, mas apenas os nomes que lhes foram atribuídos.
Impossibilidade de cumprimento da obrigação. Necessidade de saber o endereço virtual específico para sua perfeita identificação.
Obrigação de fornecer os endereços IP dos criadores dos perfis mantida. Dever de armazenamento de tais dados já reconhecido
pelo E. STJ. Multa cominatória adequada para a hipótese, que não comporta redução. Recurso parcialmente provido’ (TJSP, 4ª
Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 209925-47.2014.8.26.0000, Relator Desembargador Milton Carvalho, J.
07.08.2014, v.u.)”. Não há dúvida, portanto, da procedência do pedido relativo à obtenção das informações necessárias à
identificação dos fraudadores, no particular não tendo havido qualquer contestação nos autos. A respeito das informações
prestadas por parte das requeridas TIM CELULAR S.A. e OI MÓVEL S.A., houve concordância do requerente a partir dos
acordos celebrados e devidamente homologados (fls. 767/768). A concordância também foi manifestada pelo requerente em
relação às informações prestadas pelos terceiros interessados: BRASIL SITE INFORMÁTICA LTDA., NEXTEL
TELECOMUNICAÇÕES LTDA., TELEFÔNICA BRASIL S.A., CLARO S.A. e POWERSITES HOSPEDAGEM DE SITES, conforme
se observa as fls.936, 951, 984/990 e 1116. Ainda no tocante às informações, o requerente expressamente concordou com os
esclarecimentos prestados pela ré WEBLINK HOSPEDAGEM DE SITES LTDA. (HOSTINGER) em função da ampliação da tutela
(fls.984/990). Finalmente, também no tocante às informações, o requerente concordou, ainda que implicitamente, com os
argumentos apresentados pela terceira interessada GLOBAL BANDA LARGA SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
ME, no sentido da impossibilidade de fornecimento dos dados requeridos das faixas 192.141.101.32/30, 192.141.101.16/28, por
não estar na posse dos mesmos. A referida concordância decorre da ausência de réplica, muito embora tenha sido possibilitada
ao requerente manifestação (fls.1037). O pedido para a retirada do sítio (http://www.valorcredja.com) da rede mundial de
computadores dirigido à ré WEBLINK HOSPEDAGEM DE SITES LTDA. (HOSTINGER) é improcedente, pois, como referido em
contestação, esta requerida apenas é registradora do domínio e não provedora de hospedagem. Note-se a concordância do
requerente a respeito, na petição de fls. 845/855, precisamente as fls.847. Em relação às terceiras interessadas é importante
observar não ter sido deduzida qualquer pretensão na inicial. Destarte, a parcial procedência da ação é medida de rigor. Resta
decidir a respeito da sucumbência. Em relação às requeridas TIM CELULAR S.A. e OI MÓVEL S.A., não há qualquer sucumbência
de parte a parte uma vez celebrados acordos devidamente homologados (fls. 767/768). A ré WEBLINK HOSPEDAGEM DE
SITES LTDA. (HOSTINGER) e as terceiras interessadas: BRASIL SITE INFORMÁTICA LTDA., NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES
LTDA., TELEFÔNICA BRASIL S.A., CLARO S.A. e POWERSITES HOSPEDAGEM DE SITES e GLOBAL BANDA LARGA
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ME, evidentemente não podem ser responsabilizadas pelo pagamento das verbas
de sucumbência, inclusive honorários advocatícios. A sucumbência não pode ser reconhecida, uma vez que a exibição pretendida
pelo autor não poderia ter sido disponibilizada na esfera administrativa diante do sigilo de dados assegurado pela Constituição
Federal (artigo 5º, XII, da Constituição Federal), e, ainda, nos termos do artigo 19, caput, da Lei nº 12.965/14, diante do
cumprimento da tutela de urgência e das subsequentes decisões determinando a exibição dos dados. O artigo mencionado tem
a seguinte redação, in verbis: Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º