Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3064
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que, além do próprio interdito, também o curador e o Ministério Público sejam legitimados para o ajuizamento dessa ação,
acompanhando a tendência doutrinária que se estabeleceu ao tempo do código revogado. 5- Além daqueles expressamente
legitimados em lei, é admissível a propositura da ação por pessoas qualificáveis como terceiros juridicamente interessados em
levantar ou modificar a curatela, especialmente àqueles que possuam relação jurídica com o interdito, devendo o art. 756, §1º,
do CPC/15, ser interpretado como uma indicação do legislador, de natureza não exaustiva, acerca dos possíveis legitimados.
6- Hipótese em que a parte foi condenada a reparar danos morais e pensionar vitaliciamente o interdito em virtude de acidente
automobilístico do qual resultou a interdição e que informa que teria obtido provas supervenientes à condenação de que o
interdito não possuiria a doença psíquica geradora da incapacidade - transtorno de estresse pós-traumático - ou, ao menos,
que o seu quadro clínico teria evoluído significativamente de modo a não mais se justificar a interdição, legitimando-a a ajuizar
a ação de levantamento da curatela. 7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de que
seja dado regular prosseguimento ao processo em 1º grau.(REsp 1735668/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018) No mais, considerando a constituição de advogado particular, determino, a
fim de viabilizar o convencimento deste Juízo quanto à hipossuficiência econômica, que sejam apresentadas, em 15 (quinze)
dias, cópias das três últimas declarações de bens apresentadas à Receita Federal, em cumprimento à legislação do imposto
de renda da pessoa física ou o recolhimento da taxa judiciária devida, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do
processo, nos termos do artigo 290 do CPC. Após, dê-se vista ao Dr. Promotor de Justiça. Int. - ADV: JOAO GRANATO NETO
(OAB 142280/SP)
Processo 1004160-59.2019.8.26.0269 - Interdição - Levantamento - H.S. - DEPREQUE-SE a intimação da parte requerente
para que, no prazo de 05 (cinco dias), se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do processo, nos termos
do artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a serventia deverá providenciar o encaminhamento
para distribuição junto ao Juízo deprecado, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017. Int. - ADV: JOAO GRANATO NETO
(OAB 142280/SP)
Processo 1004160-59.2019.8.26.0269 - Interdição - Levantamento - H.S. - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Fica o(a)
requerente, em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias,
providenciar a digitalização da carta precatória-fls. 21/22, instruída com as peças em PDF necessárias ao cumprimento do ato
e a distribuição junto ao Juízo deprecado, por meio de peticionamento eletrônico, comprovando-se nestes autos. Ressalto que,
nos termos dos Comunicados CG nºs 1951/2017 e 390/2018, não é necessário ao advogado instruir a deprecata com senha de
acesso deste processo. Nada Mais. Itapetininga, 02 de agosto de 2019. Eu, Lucy Mara Nicoletti, Escrevente Técnico Judiciário.
- ADV: JOAO GRANATO NETO (OAB 142280/SP)
Processo 1004160-59.2019.8.26.0269 - Interdição - Levantamento - H.S. - Vistos. Fls. 26/27: O documento apresentado
não comprova a hipossuficiência econômica. Assim, promova o recolhimento da taxa judiciária. Sem prejuízo, dê-se vista ao Dr.
Promotor de Justiça. Int. - ADV: JOAO GRANATO NETO (OAB 142280/SP)
Processo 1004160-59.2019.8.26.0269 - Interdição - Levantamento - H.S. - Vistos. A despeito da certidão de fls. 36, tornem
os autos ao Ministério Público. Int. - ADV: JOAO GRANATO NETO (OAB 142280/SP)
Processo 1004160-59.2019.8.26.0269 - Interdição - Levantamento - H.S. - Vistos. Trata-se de ação de levantamento de
interdição ajuizada por Heloisa Sanchez, na qualidade de curadora da interditada Ana Carolina Sanchez Guimarães Munhoz.
Insta consignar que, inobstante a tramitação da ação de substituição de curatela perante este Ofício, noticiou-se nos autos que a
incapaz e a curadora passaram a residir em outro município (fls. 09). Logo, não há razão para o ajuizamento da ação neste juízo.
A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de interdição Alteração do domicílio do interditado, em virtude de
sua internação em clínica de saúde Remessa do feito à consideração do endereço daquele estabelecimento Cabimento Hipótese
que o princípio da perpetuatio jurisdictionis cede ao do juízo imediato Deslinde apto a propiciar prestação jurisdicional mais ágil
e eficaz Proximidade do juiz da causa com o incapacitado mais adequado à garantia de seus direitos Aplicação da interpretação
dada às regras previstas no o art. 50 do CPC e por analogia do art. 147, incisos I e II, do ECA Conflito acolhido Competência
do suscitante (1ª Vara Cível da Comarca de Mairiporã). (TJ-SP - CC: 00464455220188260000 SP 0046445-52.2018.8.26.0000,
Relator: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 18/02/2019, Câmara Especial, Data de Publicação: 22/02/2019) Nessa
toada, em proteção aos direitos da incapaz e, em prestígio ao princípio do juiz imediato, determino a redistribuição deste feito
à Comarca de Ubatuba/SP. Ao cartório distribuidor. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: JOAO GRANATO NETO (OAB
142280/SP)
Processo 1004160-59.2019.8.26.0269 - Interdição - Levantamento - H.S. - M.C.G.M. - Vistos. INTIME-SE para que, no
PRAZO abaixo especificado, dê andamento ao feito, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, inciso III do Código de
Processo Civil. PRAZO: 05 (cinco) dias da juntada aos autos, com fundamento no § 1º do artigo 485, do CPC: “Art. 485: O
juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por
negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de
30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de
interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer
sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível
por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte
será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Intime-se. - ADV: JOAO GRANATO NETO (OAB
142280/SP)
Processo 1004371-43.2019.8.26.0642 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.M.V.T.R. - Vistos. Por
primeiro, verifico que o autor alega que a requerida encontra-se em local incerto e não sabido, informação que não coaduna
com sua peça inicial, em que consta endereço da ré na comarca de Lençois Paulista/SP. Isto posto, cabe ao autor incluir
a requerida no pólo passivo da ação, inclusive constando seu endereço atual, nesta Comarca. Para a inclusão de parte é
necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ARIANE FACTUR DOS
SANTOS (OAB 291591/SP)
Processo 1004913-61.2019.8.26.0642 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.F.B.N.
e outro - L.F.N.S. - Vistos. INTIME-SE para que, no PRAZO abaixo especificado, dê andamento ao feito, sob pena de extinção
nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. PRAZO: 05 (cinco) dias da juntada aos autos, com fundamento
no § 1º do artigo 485, do CPC: “Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo
ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe
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