Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3064
822
CLASSE
:PETIÇÃO CRIMINAL
AUTOR
: Paulo Buracovas Neto
ADVOGADO : 250349/SP - Alexandre Carvajal Mourão
VARA:VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
PROCESSO :1003704-24.2020.8.26.0286
CLASSE
:PETIÇÃO CRIMINAL
AUTOR
: Fabiano Pereira Neves
ADVOGADO : 250349/SP - Alexandre Carvajal Mourão
VARA:VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO HÉLIO VILLAÇA FURUKAWA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIANE DE CÁSSIA GUIMARÃES ALVES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0110/2020
Processo 0002049-73.2016.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Rubens Silverio Paes
- Vistos, Ante o cumprimento do ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL e do parecer favorável do Ministério Público, julgo
extinta a punibilidade de Rubens Silverio Paes, qualificado(a) nos autos, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de
Processo Penal. Após, ao arquivo, com as cautelas de praxe, procedendo-se as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. ADV: SUELI DE FÁTIMA BERTOLUCCI (OAB 364325/SP)
Processo 0007524-44.2015.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Jose Afonso Adriano Filho Edmilson de Souza - Vistos, Fl. 326 : aguarde-se o trânsito em julgado do v. Acórdão. Oportunamente, certifique-se e cumpra
o determinado à fl. 324, parte final. Int. - ADV: LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP), BELMIRO ANGELO PEREIRA (OAB
119174/SP)
Processo 1010484-14.2019.8.26.0286 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Injúria
- A.M.Z.P. - B.L.R. - Vistos, Intime-se a querelante, através de sua defensora, para que se manifeste a respeito da petição e
documento de fls 129/135. Int. - ADV: JOSÉ MARIA DA COSTA (OAB 204519/SP), AMANDA VICENTIN LAO (OAB 279816/SP)
Processo 1500118-43.2020.8.26.0569 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins EVERTON RODRIGUES DE OLIVEIRA - Apresente o defensor defesa preliminar, no prazo de 10 dias, na forma do art. 55, da
Lei 11.343/06. Int. - ADV: FLAVIO ANTUNES (OAB 28335/SP)
Processo 1500391-22.2020.8.26.0569 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADEMIR
LOPES RODRIGUES e outros - Vistos, Flagrante formalmente em ordem. Aguarde-se a remessa dos autos principais. Ratifico
o quanto decidido às fls. 189/194. No tocante ao averiguado ADEMIR, em que pese ostentar extensa folha de antecedentes,
é portador de deficiência, usuário de sonda e possui filha com suspeita de COVID-19 (fls. 184/185), fatores que viabilizam a
concessão de liberdade provisória, sendo medida providencial diante da excepcionalidade enfrentada em tempos de pandemia,
salvaguardando-se a saúde deste e a dos demais presos. Em se tratando dos averiguados EDISON e SÉRGIO, é o caso de
conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, do CPP, com a redação dada pela Lei
12.403/11. As medidas diversas da prisão não se afiguram suficientes e a manutenção da custódia é necessária, como bem
salientado. Com efeito, a custódia se faz necessária para a garantia da ordem pública, já que o delito de tráfico é gravíssimo,
aflige a sociedade, acarreta a prática de inúmeros outros crimes e o desenvolvimento da criminalidade organizada. A prisão
também é conveniente para a instrução processual e para garantir a aplicação da lei penal. Verifica-se que os averiguados foram
surpreendidos com grande quantidade de drogas e em circunstâncias que aparentemente indicam o tráfico, igualmente possuindo
extensa folha de antecedentes e figurando como egressos do sistema prisional, o que reforça a necessidade da custódia. As
circunstâncias específicas do caso concreto recomendam a decretação da prisão. Diante das alterações introduzidas pela Lei
12.961/14, determino a imediata destruição do entorpecente apreendido, eis que regular o laudo de constatação, devendo a
autoridade policial guardar amostra necessária à realização do laudo definitivo e observar as disposições do art. 50, §§, da Lei
11.343/06. Oficie-se à autoridade policial. Alvará e Mandados de Prisão já expedidos às fls. 195/205 e encaminhados à fl. 206,
solicite-se à autoridade policial e ao estabelecimento prisional o envio de uma via certificada com os respectivos cumprimentos,
para regularização dos autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Tendo ADEMIR constituído advogado à fl. 182,
intime-se o advogado que acompanhara EDISON quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, para que manifeste se
continuará patrocinando o indiciado nestes autos, devendo regularizar sua representação. Em relação a SÉRGIO, providencie
a serventia nomeação de defensor dativo, nos termos do Convênio OAB/Defensoria. Em relação aos pedidos formulados pela
defesa de ADEMIR à fl. 181, dê-se vista ao Ministério Público. Int. Itu, d.s. - ADV: WILLIAN BRUNO CARVALHO RIBEIRO DE SÁ
(OAB 296208/SP), PAULO GIOVANNI DE CARVALHO (OAB 338731/SP)
Processo 1500391-22.2020.8.26.0569 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADEMIR LOPES
RODRIGUES e outros - Vistos. O pedido de reconhecimento da prevenção formulado pelo Ministério Público não pode ser
acolhido de plano, ao menos neste momento. Verifica-se que o pedido de busca formulado na 1ª Vara Criminal foi indeferido e a
prisão não decorreu dele diretamente. Não há maiores esclarecimentos se a prisão foi uma continuidade imediata das diligências
lá realizadas ou apenas prosseguimento de outras investigações. Portanto, prematuro o reconhecimento da prevenção daquele
juízo, ressalvada oportuna demonstração e reapreciação do pedido. Por ora, fica mantida a competência deste Juízo. Fls.
226/227: Anote-se e cadastre-se o defensor constituído por EDISON. No mais, providencie a serventia a nomeação de defensor
dativo ao averiguado SÉRGIO e cumpra-se integralmente a decisão de fls. 211/212. Intime-se. - ADV: WILLIAN BRUNO
CARVALHO RIBEIRO DE SÁ (OAB 296208/SP), PAULO GIOVANNI DE CARVALHO (OAB 338731/SP)
Processo 1501947-69.2019.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CLEBERSON MACEDO SANTOS
- Apresente a defesa resposta por escrito, no prazo de 10 dias, na forma do art. 396-A, do CPP. Int. - ADV: GUILHERME DE
ALMEIDA ROEDEL (OAB 391290/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º