Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3067
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Letras e Títulos de Bauru (fls. 61/62), e 359803 do 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Bauru, expedindose o necessário com urgência aos Tabelionatos para o cumprimento da ordem no prazo máximo de 15 dias corridos a contar da
intimação. 6. Nos termos do Comunicado nº 16/11, cite-se o requerido para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-o
que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de
proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Via digitalmente assinada
da decisão servirá como mandado e ofício. Determino o cumprimento do mandado em 05 (cinco) dias, em face da concessão de
tutela de urgência (art. 1060, Cap. VII das NSCGJ). Intime-se. - ADV: GENESIO BALBINO JUNIOR (OAB 337793/SP)
Processo 1011724-67.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Joao Baptista
Aguiar Bonfim - Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora requer anulação do auto de infração nº 1D841197-3, com pedido
de antecipação de tutela, matéria esta de competência dos JEFAZ, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando
que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de
designar audiência de conciliação. Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois no caso dos autos, é de rigor que se aguarde
o chamamento da requerida ao processo para melhor esclarecer os fatos, diante da potencial irreversibilidade da medida.
A despeito da aparente relevância do fundamento invocado, a verdade é que a medida não será ineficaz, caso venha a ser
concedida apenas na sentença, em face do rito célere do Juizado Especial. Ademais, em princípio, os atos administrativos
gozam de presunção de legitimidade. Nos termos do Comunicado nº 16/11, cite-se a requerida para apresentar contestação em
30 dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando
que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
Consigno, por fim, que embora a parte autora tenha cadastrado o requerido com endereço nesta Comarca, informo que o Órgão
competente para receber citações encontra-se na Comarca de São Paulo. Desse modo, deverá ser expedida carta precatória
para o cumprimento do aqui determinado. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/precatória. Cumpra-se, na
forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ERICA AVALLONE (OAB 339386/SP)
Processo 1011826-89.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Não padronizado - Paulo Henrique Lapera
- Vistos, O presente feito tem por objeto o fornecimento do medicamento VALSARTANA+SALCUBITRIL, 60 comprimidos (24
mg/26 mg),por parte do poder público. Contudo, verifica-se que o fármaco em questão não consta no rol de medicamentos
fornecidos pelo SUS. Além disso, a declaração médica de fls. 19, menciona que o medicamento é necessário, mas não esclarece
se o fármaco é o único tratamento disponível a impetrante ou se as opões do SUS não atendem suas necessidades. É certo
que a norma descrita no art. 196 da CF estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, tendo este a obrigação de
zelar pela saúde de seus cidadãos, dever que abrange o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde de
quem não tenha condições de custeá-lo. Neste sentido, considerando o grande número de demandas judiciais tratando sobre a
mesma temática o fornecimento de medicamentos fora do rol estabelecido pelo SUS, houve o julgamento do REsp 1.657.156/RJ,
referente ao Tema 106 do STJ, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 04/05/2018, em que o v. Acórdão firmou a seguinte
tese: “A concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes
requisitos: 1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento a moléstia, dos
fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de
registro na Anvisa do medicamento,observados os usos autorizados pela agência.”. (grifo nosso) Assim, por ora deverá a parte
autora emendar a inicial, comprovando o preenchimento dos requisitos nos estritos termos elencados acima, apresentando:
relatório médico circunstanciado, atual e legível, caracterizando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento assim
como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, justificando a necessidade do item
solicitado na inicial por ser ele insubstituível, ou pelo fato das outras opções disponíveis pelo SUS não atenderem às suas
necessidades; a descrição do nome do medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na
sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI); o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência
da substância; posologia; modo de administração; e período de tempo do tratamento; e, em caso de prescrição diversa daquela
expressamente informada por seu fabricante, a justificativa técnica (conforme Enunciado 15 da I Jornada de Direito da Saúde do
CNJ); Cumpra-se, nos termos do art. 321 do CPC Intime-se - ADV: APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO (OAB 274551/SP)
Processo 1013890-09.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Laudiceia dos Santos Silva de Almeida - Vistos. 1. Esclareça a parte autora se o pedido de aditamento envolve a inclusão de
Josefa Nobre da Cruz. 2. Após, a manifestação da parte autora quanto ao item 01e considerando que o DETRAN já contestou
o feito, intime-se o requerido para que se manifeste quanto ao pedido de fls. 50/53, nos termos do artigo 329 do Código de
Processo Civil. 3. Verifica-se dos autos que a parte autora pretende a transferência de infrações expedidas pela EMDURB e
DER para os requeridos, motivo pelo qual deverá emendar a inicial, incluindo referidos órgãos no polo passivo. - ADV: DANIELA
LOURENÇO RIZZO (OAB 375238/SP), CAMILLA ROCHA LESSA BOMFIM MARQUES (OAB 430511/SP)
Processo 1014545-78.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Denise
Ferrari - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Prefeitura Municipal da Cidade de Ourinhos/
sp - Vistos. Fls. 216/223: Dê-se ciência às partes dos documentos juntados aos autos. Após, voltem os autos conclusos para
sentença. Int - ADV: PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP), ANA CLARA QUINTAS DAVID (OAB 430712/SP),
MARCIO GOMES LAZARIM (OAB 127642/SP)
Processo 1015427-74.2018.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Ismael José Ferreira Fernandes Junior - Vistos. Ciência à parte autora acerca dos documentos juntados a fls. 177/182. Tendo em
vista a decisão de fls. 173, após a publicação deste despacho, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: ERICA AVALLONE
(OAB 339386/SP), DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP)
Processo 1015639-61.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Alan Jardim Moler - Bruno Moreira dos Santos Sobrinho e outro - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, bem
como se possui interesse em audiência de tentativa de conciliação e produção de novas provas. - ADV: JULIANA APARECIDA
DINIZ (OAB 386885/SP), EDUARDO JOSE OLIVEIRA BICUDO (OAB 409048/SP), ANA CLARA QUINTAS DAVID (OAB 430712/
SP), BIANCA AVILA ROSA PAVAN MOLER (OAB 385654/SP)
Processo 1015868-21.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Eunice Rocha
Lobo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Recebo os recursos de fls. 241/260 e 270/279, em ambos
efeitos. À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao
Egrégio Colégio Recursal da 32º Circunscrição de Bauru,com nossas homenagens. Cumpra-se. Int., - ADV: RAQUEL CRISTINA
DAMACENO (OAB 313007/SP), IDALINA APARECIDA LORUSSO BARBOSA (OAB 257665/SP)
Processo 1020823-95.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Insalubridade - Caio Faria
de Moraes - - Ana Carolina de Castro - - Stefania Fernanda Stampone - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º