Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3067
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manifestado pelo defensor dativo às fls. 133. Expeça-se certidão de honorários ao patrono do réu no valor de 70% da tabela
para o valor da causa nos termos do convênio da DPE/OAB. Tendo em vista que o réu deseja arrazoar em Segunda Instância,
abra-se vista ao Ministério Público para ciência e eventual manifestação. Sem prejuízo, cobre-se o mandado expedido às fls.
133, devidamente cumprido. Int. Ciência ao MP. - ADV: MESSIAS SILVA JESUS (OAB 198269/SP), TATIANA RODRIGUES
SILVA DE JESUS (OAB 218656/SP)
Processo 1500274-09.2020.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAIO
HENRIQUE SOARES DE JESUS - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva em favor do réu Kaio Henrique
Soares de Jesus, exposto juntamente com a defesa prévia (fls. 101/104). Apresenta argumentos acerca da situação de pandemia
mundial, ao arguir que o crime tipificado na denúncia não foi cometido com violência ou ameaça contra a vítima, alega ser o
acusado primário, motivo pelo qual solicita a liberdade provisória. O Dr. Promotor de Justiça manifestou-se desfavoravelmente
(fls. 109/119). Decido. O pedido não prospera. Em que pesem os argumentos expostos pela Defesa, a decisão que decretou a
prisão preventiva está devidamente fundamentada (fls. 33/34) e, expondo, de maneira clara e precisa, os motivos que justificaram
a decretação da prisão preventiva, tendo sido revisada, quanto a necessidade da manutenção, nos termos do artigo 316, § único,
do CPP, em 23/042020 (fl. 99). Ademais, verifico que até o presente momento não houve qualquer alteração na conjuntura fáticoprobatória dos autos que justificou a decretação da prisão preventiva do acusado. Cumpre ressaltar, ainda, que o tráfico de
drogas é crime equiparado a delito hediondo e que fomenta uma série de outros delitos, vitimando, assim, a sociedade como um
todo. No tocante a questão da atual pandemia do COVID-19, com bem ressaltou o órgão ministerial, tal arguição não é suficiente
para a concessão da benesse, considerando-se a hediondez do delito em questão, o que incompatibiliza com os benefícios
do regime aberto. Ademais, a defesa também não traz aos autos documentos médicos que comprovem eventual inserção do
acusado no grupo de vulneráveis do COVID-19, de modo a justificar qualquer medida imediata de isolamento. Neste particular,
sem razão de ser o requerimento para a concessão de prisão domiciliar. Esta medida constitui faculdade do juiz - e não direito
subjetivo do acusado. Aliás, acerca do assunto, o prof. Guilherme de Souza Nucci, asseverou que: “Por obvio, não significa
dizer que sua concessão se submete ao “capricho” do magistrado, algo afrontoso à legalidade. Se o sujeito, cuja preventiva é
decretada, preenche alguma das hipóteses do artigo 318, do CPP, havendo a oportunidade, merecimento e conveniência, o juiz
pode inseri-la em prisão domiciliar. Não haveria sentido, por exemplo, em ser o magistrado obrigado a colocar em domicilio o
perigoso chefe de uma organização criminosa somente porque completou 80 anos (Código de Processo Penal Comentado, 13ª
ed. Forense, p. 721). Trata-se, assim, de medida excepcional e que exige a comprovação de requisitos para sua concessão, os
quais, no caso em tela, não estão presentes. Ainda acerca da atual questão da pandemia do COVID-19, não ignora este Juízo
a especial situação vivenciada pelo país. No entanto, neste particular, a maioria dos ministros do STF votou pela revogação da
decisão do então Min. Marco Aurélio Mello que conclamava juizes a examinarem a soltura de presos mais vulneráveis ou menos
violentos em razão do novo coroanvírus. E, a meu modo de ver, com razão, pois a sociedade não pode simplesmente ignorar
o motivo que justificou, num primeiro momento, medida tão drástica como a prisão. Mesmo porque, se tal situação justificasse
as solturas em demanda, a sociedade estaria exposta, ainda mais, a riscos concretos à ordem publica. Ademais, como já visto,
a Defesa também não comprovou a inserção do acusado no grupo de vulneráveis do COVID-19, de modo a justificar qualquer
medida imediata de isolamento. Quanto a circunstância de o acusado ser primário, ostentar bons antecedentes, possuir ocupação
lícita e endereço certo, aspectos que, por si sós, ainda que configurados, não bastariam para a eventual concessão da benesse
em tela, já que a liberdade provisória não decorre pura e simplesmente das condições subjetivas do réu, devendo sempre ser
conjugada com a inexistência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva. Assim, não tendo surgido nenhuma
circunstância nova e excepcional, que alterasse o panorama fático ou de direito, dentro do qual foi proferida, permanecem
intactos seus fundamentos e inexistem razões que justifiquem, por ora, sua modificação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido
formulado pela defesa e mantenho a prisão do acusado. No mais, recebo a denúncia ofertada em face de Kaio Henrique Soares
de Jesus . A exordial descreve com suficiência as condutas que caracterizam, em tese, o crime nela capitulado e está lastreada
em documentos encartados nos autos do inquérito policial, havendo prova da materialidade delitiva e elementos indiciários
suficientes para dar início ao processo judicial. Por fim, determino o oficiamento ao DEECRIM para o agendamento da audiência
de instrução e julgamento por videoconferência, conforme os termos do Comunicado CG. Nº 284/2020, ressaltando a dispensa
da anuência das partes para realização do ato por meio telepresencial, considerando o disposto no Provimento CSM 2554/2020
e Comunicado CG 317/2020, ressaltando que a patrona foi constituída antes da quarentena (fl. 67) e, caso informe que não
conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na “sala virtual” permaneçam exclusivamente o
advogado e seu representado para contato prévio, com a garanta o sigilo da comunicação. Terminada a reunião privada, o que
será informado pelo “chat” da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a “sala virtual” e autorizará
o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. Providencie-se as necessárias citações, intimações e requisições.
Int. Ciência ao MP. Francisco Morato, 05 de junho de 2020 - ADV: ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 314596/SP)
Processo 1500274-09.2020.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAIO
HENRIQUE SOARES DE JESUS - Vistos. Em face da situação atual de pandemia, conforme declaração da Organização
Mundial de Saúde, acerca da COVID19, permanece suspenso o trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários
e colaboradores nas unidades judiciárias (art. 2°) e a realização de todas as audiências (art. 5°), na forma do Provimento
n. 2549/2020 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Há, contudo, a
possibilidade de realização de audiência virtual, na forma do Comunicado CG n.284/2020, bem como permissivo do art. 6°, §
2° da Resolução n.312/2020 do Conselho Nacional de Justiça. No presente caso, em que há réu preso e não há possibilidade
ou razoabilidade na revogação da prisão preventiva, verifico haver interesse preponderante e risco de perecimento de direito,
consistente na liberdade do acusado, suficiente para dispensar a consulta às partes, na forma do Provimento CSM Nº 2557/2020
e item 1, parte final, do Comunicado CG n.284/2020, e, desde logo, designar audiência virtual de instrução, debates e julgamento.
Cuida-se de medida excepcional, por certo, mas que se justifica em razão da falta de previsão próxima de retomada dos atos
processuais presenciais. Portanto, designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 22/06/2020, às 15:00
horas, cujo link de acesso segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGMyODEyMGMtNmJiNC0
0NjFjLWJhZTEtZWEzNGU0YTBmZTY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8c
c0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22ff16a04c-3fae-49ce-8c11-95a6b15d6082%22%7d A audiência virtual será realizada por meio
de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta
não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas. Para a realização do ato, os advogados não
precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o
link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador
com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. Aos advogados, esclareçam em
48 (quarenta e oito) horas os e-mails para os quais pretendem o envio do link, caso diverso do já constante dos autos. Em
caso de absoluta impossibilidade técnica de participar do ato por meio virtual, deverá a parte manifestar-se no prazo de 48
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º