Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3067
3104
(quarenta e oito) horas a contar do recebimento da intimação, justificando e comprovando tal fato. O manual de participação
em audiências virtuais está disponível através do endereço: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/
ComoFazer /Audiência Virtual / Participar de uma Audiência Virtual. Requisite-se o réu KAIO HENRIQUE SOARES DE JESUS,
RG 56.918.506, filho de João Batista de Jesus e de Michelle Soares de Jesus, a fim de que compareça à audiência virtual
supra designada, servindo a presente decisão como Ofício Requisitório, junto ao local onde estiver custodiado. Cite-se o réu na
audiência. Requisitem-se os Policiais Militares, WENDELL FERNANDES E JEFFERSON JOSÉ DA SILVA, para que compareçam
à audiência virtual supra designada, servindo a presente Decisão como Ofício requisitório. Int. Ciência ao M.P. - ADV: ELAINE
CRISTINA DA SILVA (OAB 314596/SP)
Processo 1500353-59.2020.8.26.0197 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MAURICIO ALVES DE SANTANA
e outro - Vistos etc. Por força do art. 316, parágrafo único do CPP (com edição dada pela Lei 13964/2019 do dia 24/12/2019),
reviso neste ato as prisões dos réus MAURÍCIO ALVES DE SANTANA e HENRIQUE AUGUSTO DE SOUZA, a qual devem ser
mantidas, tendo em vista que ainda se encontram presentes os requisitos e fundamentos descritos nos arts. 312 e 313 do CPP,
em especial para à manutenção da ordem pública, eis que há prova da existência do crime e indícios suficiente de autorias.
Ou seja, não houve mudança no quadro fático que modifique o entendimento exarado quando da decretação da conversão
da prisão em flagrante em prisão preventiva originalmente. Fls. 160/166; as alegações da defesa dos réus remetem à análise
do mérito e somente poderão ser confirmadas após regular instrução, sendo que não foram comprovadas a existência de
qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, que ensejariam as absolvições sumárias dos acusados. Sendo assim,
ratifico o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 399 do CPP. Solicite-se informações junto ao e-mail da empresa/vítima
(girosautopeças@yahoo.com.br), para que informe se há possibilidade de disponibilizar plataforma digital para que as vítimas
Joel de Jesus Nunes, Jhonathan Pinheiro Beserra e Rodrigo Rodinei Cordeiro Beserra possam ser ouvidos em teleaudiência
a ser posteriormente designada. Com a resposta do e-mail; tornem conclusos. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Ciência ao
MP. - ADV: DOUGLAS MATA DE JESUS (OAB 443239/SP), ESTEFANY FERNANDES PEDROSO (OAB 445146/SP)
Processo 1500450-93.2019.8.26.0197 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária
ou Farmacêutica - MOYSES ROCHA AGUILERA - Vistos etc. Considerando a pandemia anunciada pela OMS (Organização
Mundial de Saúde), referente a COVID-19 (“coronavírus”), com risco potencial da doença se alastrar a população mundial.
Considerando o Provimento 2561/2020 do TJSP que prorrogou o Sistema Remoto dde Trabalho e diante da impossibilidade
de abertura do Fórum e da necessidade de se evitar contato e aglomeração de pessoas, CANCELO a audiência anteriormente
designada as fls. 355. Aguarde-se o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que a
audiência, destes autos, seja oportunamente redesignada para outra data. Intime-se. - ADV: LETICIA LOPEZ (OAB 212781/SP),
FERNANDO BARBIERI (OAB 249447/SP)
Processo 1500494-07.2020.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - F.S.D.
- Vistos. Em face da situação atual de pandemia, conforme declaração da Organização Mundial de Saúde, acerca da COVID19,
permanece suspenso o trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias
(art. 2°) e a realização de todas as audiências (art. 5°), na forma do Provimento n. 2549/2020 do Egrégio Conselho Superior da
Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Há, contudo, a possibilidade de realização de audiência virtual, na
forma do Comunicado CG n.284/2020, bem como permissivo do art. 6°, § 2° da Resolução n.312/2020 do Conselho Nacional
de Justiça. No presente caso, em que há réu preso e não há possibilidade ou razoabilidade na revogação da prisão preventiva,
verifico haver interesse preponderante e risco de perecimento de direito, consistente na liberdade do acusado, suficiente para
dispensar a consulta às partes, na forma do Provimento CSM Nº 2557/2020 e item 1, parte final, do Comunicado CG n.284/2020,
e, desde logo, designar audiência virtual de instrução, debates e julgamento. Cuida-se de medida excepcional, por certo,
mas que se justifica em razão da falta de previsão próxima de retomada dos atos processuais presenciais. Portanto, designo
audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 03/07/2020, às 15:30 horas, cujo link de acesso segue abaixo:
https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmFlODllYjQtMDM3MC00ZWFmLTkyNDItYmFhYjI0MWJiZDE1%40t
hread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22ff16a04c3fae-49ce-8c11-95a6b15d6082%22%7d A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta
digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das
partes, advogados e testemunhas. Para a realização do ato, os advogados não precisarão se reunir fisicamente com qualquer
das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para
tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo
ser dispositivo próprio ou de outrem. Aos advogados, esclareçam em 48 (quarenta e oito) horas os e-mails para os quais
pretendem o envio do link, caso diverso do já constante dos autos. Em caso de absoluta impossibilidade técnica de participar do
ato por meio virtual, deverá a parte manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da intimação,
justificando e comprovando tal fato. O manual de participação em audiências virtuais está disponível através do endereço: http://
www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer /Audiência Virtual / Participar de uma Audiência Virtual.
Requisite-se o réu FÁBIO DOS SANTOS DUARTE, RG 38.112.899, filho de Ednaldo Duarte e Rosilene Maria dos Santos Duarte,
a fim de que compareça à audiência virtual supra designada, servindo a presente decisão como Ofício requisitório, junto ao local
onde estiver custodiado. Cite-se o réu na audiência. Intimem-se e requisitem-se os Policiais Civis Antônio Alexandre Barbosa
(fl. 02) e Abel Gonçalves de Souza (fl. 03) para que forneçam seus endereços de e-mail, aos quais serão enviados o link de
acesso à audiência virtual, devendo estes comparecerem ao ato, conforme data supra designada, servindo a presente Decisão
como Ofício requisitório e Mandado, devidamente instruído com a respectiva folha de rosto. Proceda-se com o necessário para
realização da audiência virtual. Int. Ciência ao M.P. - ADV: RENATA TEIXEIRA DE OLIVEIRA GALVÃO (OAB 350197/SP)
Processo 1500628-68.2019.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - RAIMUNDO SAO LEAO ARAUJO
- Vistos. Expeça-se certidão de honorários a patrona do sentenciado no valor de 70% da tabela para o valor da causa nos
termos do convênio da DPE/OAB. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção Criminal, com as nossas
homenagens; anotando-se a prescrição “intercorrente”; remetendo-se as respectivas mídias, nos termos do Comunicado CG n.
1106/2016, art. 102, V e art. 1275, § 4º da NSCGJ. Int. Ciência ao MP. - ADV: MARIA APARECIDA BOAVENTURA BERNARDO
(OAB 124352/SP)
Processo 1500675-76.2018.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DEIVID SANTOS DE
SOUZA - Vistos. Por força do art. 316, parágrafo único do CPP (com edição dada pela Lei 13964/2019 do dia 24/12/2019),
reviso neste ato a prisão do réu DEIVID SANTOS DE SOUZA, a qual deve ser mantida, tendo em vista que ainda se encontram
presentes os requisitos e fundamentos descritos nos arts. 312 e 313 do CPP, em especial para à manutenção da ordem pública,
eis que há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Ou seja, não houve mudança no quadro fático que
modifique o entendimento exarado quando da decretação da prisão preventiva originalmente. Fls. 146; as alegações da defesa
remetem à análise do mérito e somente poderão ser confirmadas após regular instrução, sendo que não foram comprovadas a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º