Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
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e de mora. Pediu o acolhimento da impugnação. O impugnado apresentou sua manifestação. É o relatório do necessário.
DECIDO. Preliminarmente, não se verifica a ocorrência da prescrição. Resta consolidado o entendimento de que é de 05 (cinco)
anos o prazo deprescriçãopara a execução individual em ação civil pública, a contar da emissão da certidão do trânsito em
julgado, em 09/03/2011, nos autos da ação de conhecimento. Assim, consideram-se prescritas as execuções individuais iniciadas
a partir de 09/03/2016. Contudo, considerando a propositura de medida cautelar objetivando a interrupção da prescrição, não
restou configurado o instituto processual, eis que a presente execução individual foi ajuizada dentro do prazo quinquenal,
contado a partir do protesto interruptivo. Ademais, compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais
indisponíveis, difusos e coletivos, nos precisos moldes da alínea “c”, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993.
O artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva
dos interesses e direitos dos consumidores, sendo que o subsequente artigo 83 estabelece: “Art. 83. Para a defesa dos direitos
e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e
efetiva tutela “. Dessa forma, o Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto
interruptivo do prazo prescricional, que, aliás, visa à garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do
Banco do Brasil S/A. No mais, não é necessária a liquidação prévia a esta fase executiva. Basta que o autor traga aos autos o
extrato referente ao período que pretende fundar a cobrança dos valores, pois além do cálculo trazido por ele próprio, este feito
será remetido ao contador judicial para a apuração precisa dos valores. Verifico que o autor é o titular da conta poupança,
conforme se verifica às fls. 103. O impugnante foi citado de forma adequada, nos termos da legislação processual civil no que
diz respeito à execução de julgado em ação coletiva, e cuja previsão de execução individual foi inserida no julgado da ACP n.º
0403263-60.1993. Quanto à legitimidade, os poupadores não precisavam comprovar a filiação ao IDEC, para promoverem a
execução individual. Nesse sentido se manifestou a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial
Repetitivo n.º 1391198/RS ao analisar a controvérsia suscitada na sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília
na ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9: (...) B) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força
da coisa julgada - independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento
individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n.º1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília DF. 2. Recurso Especial não provido. No tocante à ilegitimidade passiva, sob o
argumento de que a União Federal e o Banco Central do Brasil seriam os exclusivos responsáveis pelo quanto exigido neste
feito, é de se consignar que a matéria em análise restou definida na sentença da Ação Civil Pública, estando acobertada pelo
instituto da coisa julgada. Nenhum consideração a ser feita nesse sentido. Quanto ao julgamento do Recurso Extraordinário nº
573.232, em consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, referida Corte reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional discutida nos autos, referente à possibilidade de os associados, que não autorizaram a respectiva associação a
propor a demanda ordinária, poderem ou não executar a sentença exequenda. Todavia, referida controvérsia diz respeito apenas
aos casos em que a entidade associativa, autora da ação civil pública, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados,
conforme disposto no artigo 2º-A da Lei 9.494/97, o que não ocorre no caso concreto. Com efeito, o título exequendo beneficia
todos os poupadores que mantiveram conta perante o Banco do Brasil S/A., motivo pelo qual a ausência da autorização do
agravado ao IDEC, à época do ajuizamento da ação coletiva, não tem o condão de torná-lo parte ilegítima para a propositura da
execução individual, mormente porque sua filiação ao aludido instituto é de todo desnecessária. A respeito do tema, já se
manifestou a jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IDEC. EXPURGO INFLACIONÁRIO (...) ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO
TERRITORIAL DA DECISÃO. SÚMULA Nº 45 DO TJPR. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS
ASSOCIADOS. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. IRRELEVÂNCIA. Com efeito, é pacífico o entendimento de que
a ação civil pública pode ser proposta em defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos, sendo irrelevante o caráter
individual de cada contrato celebrado pelo Banco com os seus clientes, não sendo necessária autorização nominal dos agravados
para que o IDEC pudesse ingressar com ação, muito menos a existência de vínculo com esta entidade associativa, posto que
esta age em nome próprio, não em representação de seus associados” (TJPR. Agravo de Instrumento nº 1.105.379-3. 16ª
Câmara Cível. Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira. J. 29.01.14) “Fase de cumprimento de
sentença. Inexistência de custas a serem recolhidas, ainda que os autos tenham sido distribuídos como execução judicial
autônoma, o que não mais ocorre. Ação civil pública. Competência do d. juiz prolator da sentença, com base no artigo 2° da lei
7.347/85; ação coletiva, ademais, formadora de coisa julgada erga omnes. Comprovação da condição de associado para
legitimar-se ativamente em ação civil pública. Desnecessidade. Precedentes do STJ. Agravo provido”. ( TJSP. Agravo de
Instrumento nº 990.10.012304-1. 11ª Câmara da Seção de Direito Privado. Rel. Des. Soares Levada. J. 25.02.2010) Superadas
as questões preliminares, os parâmetros já foram identificados em ação civil pública 0403263-60.1993.8.26.0053 e não cabe a
sua rediscussão pra este momento, pois já incidem sobre a matéria os efeitos da coisa julgada. Quanto ao Recurso Extraordinário
nº 632.212 foi reconhecida a limitação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 285) para o fim de atingir tãosomente os expurgos inflacionários derivados do PLANO COLLOR II. Transcreve-se excerto do julgado: Observada a limitação
de competência jurisdicional, editada a decisão superior (STF Tema 285) às ações que digam respeito a expurgos inflacionários
derivados da edição do Plano Collor II, mesmo que se reconheça o dever de observância à r. decisão, observada a natureza
administrativa e vinculante da decisão superior (artigo 1037, II e § 7º do CPC), pela peculiaridade do caso, se entende por
desviado o decidido em Primeiro Grau, por não alcançar referido julgado a presente lide, por diversa a natureza da pretensão
executória, uma vez que nesta lide diz respeito a expurgos inflacionários derivados da edição do Plano Verão - janeiro de 1989,
observada a não vinculação direta à questão objeto da controvérsia estabelecida no recurso a que refere o Tema 285, STF,
limitados então os efeitos da r. decisão superior às lide envolvendo expurgos inflacionários derivados da edição do Plano Collor
II. (Agravo de Instrumento nº 2266773-82.2018.8.26.0000 - 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RELATOR: Des. Henrique
Rodriguero Clavisio - São Paulo, 12/12/2018 16:58:53). “No que diz respeito ao pedido de sobrestamento do tramitar deste
recurso, mostra-se inadequada a providência pleiteada pelo agravante, uma vez que a decisão a ser proferida no RE 612.043
que está em trâmite pelo Supremo Tribunal Federal, tendo como relator o Min. Marco Aurélio, não terá qualquer abrangência
sobre o quanto se aborda nestes autos, pelo simples fato de que no Recurso Extraordinário indicado cuida-se de ação coletiva,
esta interposta por determinada associação em favor do grupo formado por seus associados, logo lá debate-se direito coletivo e
não individual homogêneo, como o versado na Ação Civil Pública promovida pelo IDEC, ação esta última que envolve deste
modo peculiaridade que impede tenha a solução a ser ditada no Recurso Extraordinário já mencionado eficácia sobre as
questões abordadas nos recursos e outras decisões proferidas no âmbito da Ação Civil Pública em questão, tudo a demonstrar
o descabimento do sobrestamento requerido e que fica, pois, indeferido. Por ser deste modo, não há em vigor ordem de
suspensão que pudesse ser aplicada aos autos” (Agravo de Instrumento nº 2027107-24.2019.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo). Assim, afastadas as questões preliminares, pende apenas a conferência aceca do
cálculo apresentado pelo autor. Logo, remetam-se os autos ao Contador Judicial, a fim de que ele confira o cálculo apresentado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º