Disponibilização: segunda-feira, 31 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3117
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deveriam ter sido realizados os pagamentos e acrescidas de juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei9.494/07, a partir
da citação, apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do
artigo 27 da Lei 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei 9.099/95. P. I. C. - ADV: ELAILSON RODRIGUES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA (OAB 32961/SP), ELAILSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 370278/SP)
Processo 1014643-63.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aline
Cristiane Higino - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez)
dias, alegações que entendam ser relevante e pertinente. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será
interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Após, voltem os autos conclusos. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos
dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). Int - ADV: NORBERTO BARBOSA NETO
(OAB 136123/SP), MARCOS ROGERIO VENANZI (OAB 102868/SP)
Processo 1015352-64.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Luiz Carlos de Oliveira - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, bem como se possui interesse
em audiência de tentativa de conciliação e produção de novas provas. - ADV: JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/
SP)
Processo 1016571-54.2016.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Antonio Ribeiro da Luz
- Vistos. Defiro o pedido de fls. 222, expeça-se o necessário. Após, ao arquivo. Int - ADV: JORGE ANTONIO DIAS ROMERO
(OAB 314507/SP), THIAGO HENRIQUE ROSSETTO VIDAL (OAB 358571/SP)
Processo 1017129-84.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Alessandro Rosseto
da Silva - Vistos. 1. Os documentos constantes dos autos não são suficientes para corroborar a alegada hipossuficiência pelo
autor, observando-se que sua renda supera os três salários mínimos federais que é critério adotado pela Defensoria Pública
para considerar como necessitada a pessoa natural,de acordo com a Deliberação CSDP nº 89 de 08 de Agosto de 2008. Nesse
contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. 2. Observo que a ação foi dirigida ao
Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora o pagamento em pecúnia do valor correspondente a
60 (sessenta) dias, de licença-prêmio não gozadas, equivalente aos seus vencimentos, quando em atividade, , matéria esta
de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que autorize
a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação.
3. Nos termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que
caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de
proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 4. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Servirá a presente, por cópia digitada,
como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). - ADV: RENATO
GOMES DE OLIVEIRA (OAB 393901/SP)
Processo 1017140-16.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Eden
Rafael Siqueira de Campos - Vistos. 1. Os documentos constantes dos autos não são suficientes para corroborar a alegada
hipossuficiência pelo autor, observando-se que sua renda supera os três salários mínimos federais que é critério adotado pela
Defensoria Pública para considerar como necessitada a pessoa natural,de acordo com a Deliberação CSDP nº 89 de 08 de
Agosto de 2008. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. . 2. Observo
que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora que a requerida não inclua
mais na base de cálculo do imposto de renda do servidor, todos os vencimentos de caráter indenizatório (ajuda de custo
alimentação), restitua todos os valores descontados indevidamente pelo período que eventualmente tenham recebido, matéria
esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que autorize
a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. 3. Nos
termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha
proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de
conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 4. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). - ADV: FABRICIO
MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP)
Processo 1017198-19.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Arnon de Oliveira - Vistos.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pOR ARNON DE OLIVEIRA (fls. 76/84), em face da decisão de fls.
66/67, sustentando que houve omissão no que tange no que tange à apreciação do pedido principal feito na inicial, notadamente
quanto ao custeio do serviço “home care” pelas requeridas. Requer que os embargos sejam conhecidos e retificada a sentença
quanto ao ponto elencado. O recurso é tempestivo (fls. 84). Fundamento e decido. Conheço os embargos e dou provimento,
reconhecendo a omissão, para o fim de complementar a decisão de fls. 66/67. Com efeito, verifica-se que o pedido de tutela
feito se refere ao custeio do tratamento, sendo que somente em sede do pedido final é que há pedido subsidiário para o
fornecimento do tratamento propriamente dito. Todavia, o entendimento aplicado é o mesmo exarado na decisão. Não obstante
argumentação da autora, este juízo entende que o pedido de tutela para fins de custeio igualmente merece ser indeferido,
vez que “se a autora realmente necessita de cuidados médicos diariamente, por tempo integral, pode valer-se do atendimento
médico-hospitalar, o qual é destinado a todos os cidadãos, envolvendo a obrigação do Estado em relação ao direito à Saúde.”
Dessa forma, complemento a decisão proferida e indefiro o pedido de tutela feito. Int. - ADV: MARCELLO CAVALCANTE E
CASTRO (OAB 437970/SP)
Processo 1017729-08.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuição sobre a folha de salários
- Marco Antônio de Almeida - Vistos. 1.Os documentos constantes dos autos não são suficientes para corroborar a alegada
hipossuficiência pelo autor, observando-se que sua renda supera os três salários mínimos federais que é critério adotado pela
Defensoria Pública para considerar como necessitada a pessoa natural,de acordo com a Deliberação CSDP nº 89 de 08 de
Agosto de 2008. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. 2. Observo
que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora ressarcimento dos valores
indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridaderecebido , matéria esta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º