Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3119
1069
EMBARGANTE A REFORMA DA DECISÃO, PRETENSÃO ESTA QUE A LEI PROCESSUAL NÃO AMPARA – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020
e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Maíra de Oliveira Lima Ruiz Fujita
(OAB: 222014/SP) - Carolina Correia Pinto (OAB: 436031/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0015084-61.2019.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: Roberval Moraes do
Carmo - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Daniele Mendes de Melo - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. SUPERVISOR DE SERVIÇO. DESVIO DE FUNÇÃO. CONTADOR JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. CARGO DE CONTADOR QUE PRESSUPÕE ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
E REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE CORRESPONDENTE (REQUISITO NÃO DEMONSTRADO PELO REQUERENTE).
SUPERVISOR DE SERVIÇO - CARGO EM COMISSÃO. CONTADOR JUDICIAL - CARGO EFETIVO. GRATIFICAÇÃO
DE PRODUTIVIDADE QUE PASSOU A INTEGRAR A REMUNERAÇÃO DOS ESCREVENTES TÉCNICO JUDICIÁRIOS
ENCARREGADOS DOS CÁLCULOS JUDICIAIS APÓS A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.111/2010. REQUERENTE
QUE JÁ INCORPOROU REFERIDA GRATIFICAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE A PARTIR DE 2001. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF,
de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Fernando de Oliveira Campos Filho (OAB: 307583/SP) Fabio Alexandre Coelho (OAB: 158386/SP)
Nº 0015373-91.2019.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: Uber do Brasil
Tecnologia Ltda - Recorrido: Fernando Jose Forti Silva - Magistrado(a) Daniele Mendes de Melo - Negaram provimento ao
recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA DE TRANSPORTE (UBER) QUE EXERCE
A ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE, APROXIMANDO OS MOTORISTAS CADASTRADOS
EM SUA PLATAFORMA E OS PASSAGEIROS QUE BAIXARAM O APLICATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
USUÁRIO DO SERVIÇO QUE ESQUECEU O CELULAR NO INTERIOR DO VEÍCULO E NÃO CONSEGUIU REAVÊ-LO COM O
MOTORISTA REGISTRADO NO APLICATIVO DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE
PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. (Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP)
Nº 0015772-23.2019.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: Uniesp S/A - Recorrida:
Thais Cristina Mattos Sampaio - Magistrado(a) Leandro Eburneo Laposta - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO
INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO FORNECEU O DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE
CURSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. CONDENAÇÃO EM
DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO NA ENTREGA DE UM TABLET E ENTREGA DO DIPLOMA. RECURSO IMPROVIDO. (Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.
stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam
ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A.
ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM.
- Advs: Melke e Prado Sociedade de Advogados (OAB: 27592/SP) - Flavio Fernando Figueiredo (OAB: 235546/SP) - Gustavo
Henrique Laudelino Moretti (OAB: 366070/SP)
Nº 0028681-97.2019.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: Ligia Cristina Rubio Recorrido: Marcio Souto Dadamos e outro - Magistrado(a) Daniele Mendes de Melo - Negaram provimento ao recurso, por V. U.
- RECURSO INOMINADO - NÃO PROVIMENTO -EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA-DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA REQUERENTE - ARTIGO 51, §1º, DA LEI 9.099/95 -SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS - RECURSO DA REQUERENTE NÃO PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662
do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Alline Cristine Rubio Hernandes (OAB: 418025/
SP) - Celio Parisi (OAB: 60453/SP) - Celio Eduardo Parisi (OAB: 149922/SP)
Nº 0030251-21.2019.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: Claro S/A - Recorrida:
IEDA MARIA DE SOUZA - Magistrado(a) Daniele Mendes de Melo - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO
INOMINADO. COBRANÇAS EFETUADAS INDEVIDAMENTE PELA REQUERIDA – REQUERENTE FOI SURPREENDIDA POR
COBRANÇAS DE SERVIÇOS QUE NÃO CONTRATOU – APENAS DEPOIS DE DOIS MESES E DA REQUERENTE BUSCAR
SOLUÇÃO JUNTO AO PROCON A REQUERIDA CANCELOU O CONTRATO E OS VALORES DO DÉBITO - FIXAÇÃO DE DANOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º