Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3119
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nos termos da tabela OAB, nos termos do §6º, do Art.48, do Código de Ética da Advocacia), corroborando a conclusão de que o
valor das despesas processuais não irá afetar a subsistência da(s) parte(s) autora(s). Ressalte-se que o Egrégio Tribunal de
Justiça tem mantido o posicionamento estampado acima, razão pela qual seguem abaixo referências a julgados no mesmo
sentido em situações similares: (a) agravo 2045627-03.2017.8.26.0000; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.11/04/2017; Comarca
de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2044781-83.2017.8.26.0000;
Rel. Des. IRINEU FAVA; j.23/05/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; (c) agravo 2020269-36.2017.8.26.0000; Rel. Des. BERENICE MARCONDES CESAR; j.27/03/2017; Comarca de
Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2094991-41.2017.8.26.0000;
Rel. Des. MARIO DE OLIVEIRA; j.07/08/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2162122-33.2017.8.26.0000; Rel. Des. SOUZA LOPES; j.10/10/2017; Comarca de Origem:
Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 2081527-47.2017.8.26.0000; Rel. Des.
MARY GRÜN; j.07/12/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;
(g) agravo 2012712-61.2018.8.26.0000; Rel. Des. TASSO DUARTE DE MELO; j.16/05/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h) agravo 2062853-84.2018.8.26.0000; Rel. Des. RICARDO
PESSOA DE MILLO BELLI; j.06/06/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (i) agravo 2079523-03.2018.8.26.0000; Rel. Des. CARLOS NUNES; j.06/06/2018; Comarca de Origem: Olímpia;
Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (j) agravo 2128214-48.2018.8.26.0000; Rel. Des. JONIZE
SACCHI DE OLIVEIRA: j.23/08/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; (k) agravo 2142163-42.2018.8.26.0000; Rel. Des. ARANTES THEODORO; j.30/07/2018; Comarca de Origem: Olímpia;
Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (l) agravo 2224957-23.2018.8.26.0000; Rel. Des. SÁ
MOREIRA DE OLIVEIRA; j.26/11/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (m) agravo 2204179-32.2018.8.26.0000; Rel. Des. NELSON JORGE JÚNIOR; j.26/11/2018; Comarca de Origem:
Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (n) agravo 2235440-15.2018.8.26.0000; Rel. Des.
MARCOS GOZZO; j.18/12/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da
Silva; (o) agravo 2236009-16.2018.8.26.0000; Rel. Des. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER; j.23/01/2019; Comarca de Origem:
Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (p) agravo 2001886-39.2019.8.26.0000; Rel. Des.
SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.27/02/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (q) agravo 2261611-09.2018.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.20/02/2019; Comarca de Origem:
Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (r) agravo 2039610-77.2019.8.26.0000; Rel. Des.
CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA; j.26/03/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (s) agravo 2243886-07.2018.8.26.0000; Rel. Des. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR; j.20/03/2019;
Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (t) agravo 207372357.2019.8.26.0000; Rel. Des. MARIO A. SILVEIRA; j.29/04/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º
grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (u) agravo 2093059-47.2019.8.26.0000; Rel. Des. MARIO DE OLIVEIRA; j.24/06/2019;
Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (v) agravo 201742982.2019.8.26.0000; Rel. Des. ELÓI ESTEVÃO TROLY; j.18/07/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de
1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (w) agravo 2073124-21.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.19/08/2019;
Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (x) agravo 220090611.2019.8.26.0000; Rel. Des. GILBERTO DOS SANTOS; j.19/09/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de
1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (y) agravo 2169683-40.2019.8.26.0000; Rel. Des. DANIELA MENEGATTI MILANO;
j.27/08/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (z) agravo
2187737-54.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.01º/10/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de
1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. Em situação muito similar, envolvendo ação previdenciária, vale destacar seguinte
julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. 1. O Código
de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º
1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita nos arts. 98 e 99. 2. Para a concessão dos benefícios da justiça
gratuita é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. 3. No presente caso, os documentos juntados pela parte agravante são
insuficientes para comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica, na medida em que há comprovante de rendimentos
superiores a R$ 3.000,00. 4. Agravo de instrumento não provido (TRF-3; Rel. Des. LUIZ STEFANINI; j.07/08/2020; agravo
5021307-36.2019.4.03.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva). 2.2.2. Assim, considerando que a parte autora tem rendimentos mensais consideráveis (superiores a R$4.000,00) e
omitiu o recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte (no valor de um salário mínimo mensal, que recebe desde
o ano de 2012), nos termos dos argumentos desta decisão e das citações da decisão de fls.148/153, ACOLHO a impugnação
apresentada pelo INSS, REVOGO a gratuidade e CONCEDO o prazo de 15 dias, contado da publicação desta decisão, para a
efetiva comprovação do recolhimento das despesas processuais mencionadas acima, tudo sob pena de extinção do processo
sem resolução do mérito. 2.3. Na(s) contestação(ões) não foram levantadas preliminares. 2.4. Resta, assim, a análise das
questões mencionadas nos itens abaixo, pois dependem da produção de outra(s) prova(s). 3. Ausentes as hipóteses dos artigos
354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo. 4. As questões de direito relevantes são: 4.1. Se
estão presentes os requisitos para a concessão de alguns dos benefícios previdenciários pleiteados na inicial; 4.2. Se há
prescrição/decadência. 5. Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a
atividade probatória: 5.1. O efetivo exercício de atividades com exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos
indicados no quadro de fl.02 da petição inicial. 6. Para a solução do item 5.1, autorizo a produção de prova documental. 6.1. Os
documentos poderão (ônus) ser juntados no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão. 6.1.1. Lembre-se
que, caso não haja a apresentação de documentos relevantes no prazo fixado, aplicar-se-ão as regras dos artigos 399 e 400 do
CPC. Em especial, a parte autora deverá (ônus) dar efetivo cumprimento ao item 4.2 da decisão de fls.148/153 e comprovar nos
autos que ajuizou ação trabalhista em face da(s) empresa(s) na(s) qual(is) trabalhou exigindo o pagamento de adicionais de
insalubridade, periculosidade etc., trazendo cópia integral da(s) respectiva(s) ação(ões). 6.1.2. Considerando que diversos
documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas
próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 6.1.3. O cabimento de eventual prova
documental apresentada apenas após esta decisão será analisado de acordo com o disposto nos artigos 434 e 435 do CPC,
cabendo à parte interessada justificar a razão pela qual não apresentou no momento oportuno, lembrando, ainda, que, se o
caso, o documento poderá não ser considerado no momento de valorar a prova (julgamento). 7. Indefiro outros tipos de prova
(pericial e/ou testemunhal), tendo em vista que apenas as provas úteis, necessárias, relevantes e pertinentes devem ser
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