Disponibilização: sexta-feira, 2 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3140
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Mello j. 13.12.2006). Finalmente, considerando que o serviço encontrava-se à disposição do autor e não há nos autos
documentação que comprove haver solicitado administrativamente o seu desligamento, é cabível a devolução dos valores
somente após a citação da requerida; assim, também não há que se falar em prescrição quinquenal. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação proposta LUCIANO BENEDITO SCARONE contra a CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, a fim de determinar que a requerida proceda com o desligamento do autor da condição de contribuinte
da Cruz Azul de São Paulo, cessando os descontos feitos a título de assistência médico-hospitalar, restituindo os valores
descontados a partir da citação, corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos do RE nº 8709474 (Tema 810), desde a data
em que foram descontados e acrescidos de juros moratórios nos termos do artigo 1º F da Lei 9.494/97 a partir da citação,
apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual,
nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei 9.099/95. P. I. C. - ADV: RENATA PASSOS PINHO MARTINS (OAB
329031/SP), EDSON GABRIEL R DE OLIVEIRA (OAB 86982/SP)
Processo 1015999-59.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Paulo Roberto
Frederico - Vistos. Considerando que no processo nº 1027309-96.2019.8.26.0071, em fase de cumprimento de sentença, o
autor teve apostilado o retorno à classe VI, eventuais valores deverão ser executados no referido incidente e, não através
de nova ação. Dessa forma, à principio, ocorreu a perda superveniente do objeto. Assim, esclareça o autor seu interesse no
prosseguimento da presente ação. Int - ADV: JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP)
Processo 1016121-72.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação Acessória - Orlando Seaca
- Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, manifeste-se a autora sobre os embargos de declaração de ls. 55/56. Int. ADV: RAFAEL JOSE BRITTES (OAB 253154/SP)
Processo 1016270-05.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Patrícia
Aparecida da Silva - Joniscley Santos de Oliveira e outros - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, bem como
se possui interesse em audiência de tentativa de conciliação e produção de novas provas. - ADV: DANIELA LOURENÇO RIZZO
(OAB 375238/SP), CRISLAINE ZUCA POLVERE DE MELO (OAB 74222/PR)
Processo 1016434-33.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Felipe
Sojo do Nascimento - Vistos. Por ora, apresente a parte autora documento comprobatório do período em que exerceu o curso de
formação. - ADV: LETICIA SARZI MACIEL (OAB 433268/SP)
Processo 1017472-80.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Lilian
Monsão Giroldo - Vistos. Por ora, apresente a parte autora documento comprobatório do período em que exerceu o curso de
formação. - ADV: NATASHA FREITAS VITICA (OAB 292834/SP), WILSON CARLOS LOPES (OAB 326383/SP)
Processo 1017558-51.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - André
Luiz de Paula Maldonado - - Vanessa Simionato Maldonado - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, bem como
se possui interesse em audiência de tentativa de conciliação e produção de novas provas. - ADV: VANDERCI VANDE CARRERI
(OAB 87257/SP)
Processo 1018460-04.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Reinaldo
Risse Junior - Vistos. Ciência à parte autora sobre o cumprimento da obrigação apresentado pela requerida. - ADV: RENATO
GOMES DE OLIVEIRA (OAB 393901/SP)
Processo 1018525-96.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jaqueline
Mariano de Godoi - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, bem como se possui interesse em audiência de
tentativa de conciliação e produção de novas provas. - ADV: ISAC IACOVONE (OAB 311110/SP)
Processo 1018545-87.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Juliano
Benedito Souza Duarte - Vistos. 1. Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando
a parte autora anulação de procedimento instaurado pela requerida, consistente em não proceder a bloqueio em sua CNH,
sob alegação de não lhe ter sido oportunizado defesa ou mesmo indicação do condutor quando do cometimento da infração
de trânsito, matéria esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda
não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar
audiência de conciliação. 2. Com efeito, para a concessão do provimento de urgência é imprescindível que estejam atendidos
os seguintes pressupostos: demonstração de elementos relacionados à verossimilhança do alegado pela parte, risco de dano
irreparável ou de difícil reparação em razão da demora na prestação jurisdicional e reversibilidade dos efeitos dessa decisão.
O presente caso, porém, não há elementos relativos ao preenchimento desses pressupostos nesta fase de cognição sumária,
em especial, o relacionado à probabilidade do direito invocado, vez que não há nos autos prova do alegado, tampouco para
afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, restando necessário a instauração de contraditório judicial. Por
derradeiro, conforme documento de fls. 12, não há nenhuma restrição na habilitação do condutor, bem como sequer procedeu
a emenda para fins de inclusão das pessoas mencionadas no despacho de fls. 15, somente juntando declaração unilateral
(fls. 19). Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 3. Nos termos do Comunicado nº 16/11, cite-se o requerido
para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-o que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na
própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos
do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Determino o cumprimento do
mandado em 05 (cinco) dias, em face da concessão de tutela de urgência (art. 1060, Cap. VII das NSCGJ). Servirá a presente,
por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 (Portal Eletrônico). Int ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1019128-72.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário - B.N.L.C.
- Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, bem como se possui interesse em audiência de tentativa de conciliação
e produção de novas provas. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1019466-46.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Remoção - Marcelo Rivelino Bernardino
Pereira - Vistos. Converto o julgamento em diligência e determino que o autor comprove com documentação recente a existência
de vagas na localidade para a qual deseja ser transferido, vez que os documentos juntados às fls. 29/31 são de maio e junho de
2020. Int. - ADV: ELOISA VITORIO (OAB 245192/SP), RAFAEL FANTINI CARLETTI (OAB 282221/SP)
Processo 1019747-02.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Antonio
Augusto de Campo Lima - Vistos. Em que pese o endereçamento e distribuição da presente demanda a este Juizado Especial
da Fazenda Pública, verifico que o autor reside em Comarca diversa (Duartina/SP), tão comprovando que exerce função no
município de Cabrália Paulista/SP. Portanto, remetam-se os autos para o distribuidor, a fim de que sejam redistribuídos os autos
à Comarca de Duartina, competente para a análise da demanda, nos termos do artigo 2°, §4°, da Lei n° 12.153/09. Cumpra-se.
Int. - ADV: NELSON MARTELOZO JUNIOR (OAB 232267/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º