Disponibilização: quarta-feira, 21 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3152
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certidões de fls. 53/54. Nada Mais. Itapetininga, 19 de outubro de 2020. - ADV: JOÃO CARLOS MARTINS FOGAÇA (OAB
318988/SP), CAROLINE TORRES RASZL (OAB 412611/SP)
Processo 1007572-61.2020.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - G.H.S. - A.L.S. - Vistos. Fls. 31: Aguardese o desfecho dos autos principais. Int. - ADV: JOSE ROBERTO DE MEDEIROS MARQUES (OAB 26316/SP), DARCI SUEIRO
JUNIOR (OAB 348574/SP)
Processo 1007663-54.2020.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.E.S. - Vistos. Pese o quanto
decidido pelo eminente magistrado a fl. 27, não há motivos para distribuição dos autos por dependência. A propósito: “CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I Na ação de
revisão de alimentos o foro do domicílio do alimentando é, em regra, o competente para conhecer e julgar o pedido. II Tratandose de competência relativa, o magistrado não pode decliná-la de ofício, conforme preconizado pelo enunciado da Súmula 33/
STJ. III Não configuradas as hipóteses do art. 253, do CPC, será aleatória a distribuição de ação revisional de alimentos,
sobretudo se já julgada ação de alimentos anteriormente ajuizada pelas mesmas partes. IV Declarou-se a competência do Juízo
da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho/DF (TJ-DF - CCP: 20150020265649, Relator: JOSÉ DIVINO DE
OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/12/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2016 . Pág.: 177)”.
Assim, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. ADV: KAMYLA GARCIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 393757/SP)
Processo 1007915-28.2018.8.26.0269 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Diego Bergamasco - - Danilo
Bergamasco - Vistos, Cobre-se resposta do ofício expedido a fls. 97/99. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: DANIELA RIBEIRO
PEIRETTI (OAB 238986/SP), SOLANGE NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 269967/SP)
Processo 1008066-23.2020.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.E.B. - Vistos. Concedo os
benefícios da justiça gratuita ao demandante. Anote-se. Na esteira da manifestação ministerial de fl. 37, indefiro o pedido de
tutela de urgência, pois a impossibilidade do pagamento dos alimentos na forma fixada carece de provas que demandam o
contraditório. Faço consignar que por ocasião da homologação do acordo, o autor percebia salário inferior ao que atualmente
recebido, conforme cópia da carteira de trabalho encartada. Cite-se o réu, advertindo-o do prazo para contestação de quinze
dias úteis, que será contado a partir da juntada do mandado aos autos, nos termos do artigo 231, inciso II, c.c. 335, inciso III,
ambos do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia
digitada, como MANDADO. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: JOÃO VICTOR TOBIAS DE CAMARGO SAONCELLA
(OAB 449107/SP)
Processo 1008140-77.2020.8.26.0269 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução A.G.C. - Vistos. Fls. 94/95: Anote-se a emenda. Quanto ao pedido de tutela de urgência, ao Ministério Público. Após, conclusos.
Int. - ADV: ANDRE LUIS MATHIAS DA SILVA (OAB 338090/SP)
Processo 1008325-18.2020.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.A.V.M. - Vistos. Concedo os benefícios da
justiça gratuita à demandante. Anote-se. Os documentos juntados na inicial indicam que a criança está sob guarda de fato da
avó materna, tendo sido, inclusive, entregue a ela pelo Conselho Tutelar. Dessa forma, nos termos do artigo 300 do Código de
Processo Civil e à luz dos argumentos lançados, bem como da documentação juntada, DEFIRO o pedido de tutela de urgência
para atribuir à Graziela Aparecida Venâncio Mariano a guarda provisória de Guilherme Venâncio dos Santos, nascido em 18 de
novembro de 2013, filho de Gabriela Venâncio dos Santos. DEPREQUE-SE a citação da parte requerida, advertindo-a do prazo
de 15 (quinze) dias para contestação, que começará a correr após a juntada da carta precatória impressa em PDF a partir da
senha devolvida por mensagem eletrônica. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial, conforme disposto no 344 do referido Código. Para tanto, expeça-se carta precatória,
observando-se os Comunicado CG nº 1951/2017 e 390/2018,ficando sob a responsabilidade da parte requerente a distribuição
da missiva, devendo ser comprovada nestes autos, dentro do prazo de 10 (dez) dias após a liberação do documento pela
Serventia Judicial. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: CAROLINA VIEIRA LOPES DE OLIVEIRA (OAB 262517/SP)
Processo 1008431-14.2019.8.26.0269 - Inventário - Inventário e Partilha - Carla Teodoro da Silva - Camila Teodoro da Silva
- - Samanta Theodoro - - Fiama Rodrigues Theodoro - - Hélio Theodoro Neto - Vistos. Fls. 148/149: Respeitados os argumentos
da nobre patrona, as providências requeridas não exigem concurso judicial. Logo, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls.
146. Int. - ADV: ROSSANA DE FATIMA MARTINS (OAB 98790/SP)
Processo 1008585-95.2020.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.S.A. - - V.H.S.O. - Vistos. Nos termos
dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que providencie a
inclusão dos pais do adolescente no polo passivo da ação. Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: LUCIANA
SILVA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 214567/SP)
Processo 1008598-94.2020.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.N.M.A. - Vistos. Concedo
os benefícios da justiça gratuita à demandante. Anote-se. Oficie-se ao INSS solicitando informando sobre eventual vínculo
empregatício mantido pelo requerido. Após, conclusos. Sem prejuízo, cite-se o réu, advertindo-o do prazo para contestação de
quinze dias úteis, que será contado a partir da juntada do mandado aos autos, nos termos do artigo 231, inciso II, c.c. 335, inciso
III, ambos do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia
digitada, como MANDADO. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: NICOLI MACEDO FERREIRA (OAB 429950/SP)
Processo 1008600-64.2020.8.26.0269 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.A.P. - - C.L.O. - Vistos. Nos termos dos artigos
320 e 321 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que providencie cópia atualizada
do comprovante de residência, uma vez que difere das informações apresentadas na petição inicial. Após, conclusos. Int. - ADV:
JULIANA MARIA LEITE (OAB 388878/SP)
Processo 1008616-18.2020.8.26.0269 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sueli Aparecida de Almeida Bianchi
- João Vitor Almeida - - Alberto Cesar Ferreira de Almeida - - Thais Mary de Almeida - - Hudson Jose de Almeida - - Emerson
de Almeida - - Eduardo de Almeida - - Ednelson de Almeida - - Ernesto de Almeida - - Ilda de Almeida Bueno Galdino - - Celia
Regina de Almeida Mello - - Vicente de Almeida - - Adriane Maria Ferreira de A. Antunes - - Bruno Santos de Almeida - Natalia Santos de Almeida Domingues - - Alexandre Miguel Ferreira de Almeida - - Jerusa Carla Vieira Matias - Vistos. Concedo
os benefícios da justiça gratuita ao espólio. Anote-se. Requisite-se, em conformidade com a Resolução n. 56/2016 do CNJ,
informação acerca de eventual existência de testamento em nome de Joaquina Marcondes Bueno. Nomeio a requerente Sueli
Aparecida de Almeida Bianchi como inventariante, independente de compromisso nos autos, o* qual deverá providenciar, no
prazo de 30 (trinta) dias: 1) Certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre eventual imóvel que integre a herança;
2) Em relação aos herdeiros: a) Instrumento de mandato dos respectivos cônjuges; b) Cópia da certidão de nascimento ou,
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