Disponibilização: quinta-feira, 22 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3153
1167
Processo 0010394-68.2019.8.26.0562 (processo principal 1027304-90.2018.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Eduardo Alves Fernandez - Certifico e dou fé que
o MLE retro foi assinado pelo magistrado e enviado ao Banco do Brasil para cumprimento. - ADV: ÉRIKA HELENA NICOLIELO
FERNANDEZ (OAB 189225/SP)
Processo 0011521-07.2020.8.26.0562/01 - Requisição de Pequeno Valor - Nulidade - Miguel Carvalho Batista - Vistos.
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: MIGUEL CARVALHO BATISTA (OAB 399851/SP)
Processo 0012135-12.2020.8.26.0562/01 - Requisição de Pequeno Valor - Prescrição - Raquel Bomfim Gaspar - Vistos.
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: RAQUEL BOMFIM GASPAR (OAB 408107/SP)
Processo 0012243-12.2018.8.26.0562/01 - Precatório - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Rafael
Pandolfo Advogados Associados - Vistos. Aguarde-se o pagamento do precatório. Int. - ADV: AIRTON BOMBARDELI RIELLA
(OAB 416975/SP), RAFAEL PANDOLFO (OAB 249312/SP)
Processo 0012457-66.2019.8.26.0562 (processo principal 0052927-77.1998.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Antonio Viscardi e Sm - Vistos. Expeçase mandado de levantamento em favor do(a) exequente do depósito de fls. 48. Diga o(a) exequente se existe eventual saldo
remanescente. No silêncio, julgarei extinta a execução fundada em título judicial. Intime-se. - ADV: MARÍLIA DOS SANTOS
CECILIO SOARES (OAB 186082/SP)
Processo 0012457-66.2019.8.26.0562 (processo principal 0052927-77.1998.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Antonio Viscardi e Sm - Certifico e dou
fé que o MLE retro foi assinado pelo magistrado e enviado ao Banco do Brasil para cumprimento. - ADV: MARÍLIA DOS SANTOS
CECILIO SOARES (OAB 186082/SP)
Processo 0012563-28.2019.8.26.0562 (processo principal 0058304-19.2004.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO TRIBUTÁRIO - Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento
em favor do(a) exequente do depósito de fls. 47. Diga o(a) exequente se existe eventual saldo remanescente. No silêncio,
julgarei extinta a execução fundada em título judicial. Intime-se. - ADV: RICARDO DE CASTRO SILVA DALLE (OAB 360046/SP),
EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI (OAB 360022/SP)
Processo 0012563-28.2019.8.26.0562 (processo principal 0058304-19.2004.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO TRIBUTÁRIO - Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo - Certifico e dou fé que o MLE retro foi
assinado pelo magistrado e enviado ao Banco do Brasil para cumprimento. - ADV: RICARDO DE CASTRO SILVA DALLE (OAB
360046/SP), EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI (OAB 360022/SP)
Processo 0012929-67.2019.8.26.0562 (processo principal 1517746-71.2017.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Márcia Emerita Matos Taveira - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do(a)
exequente do depósito de fls. 48. Diga o(a) exequente se existe eventual saldo remanescente. No silêncio, julgarei extinta a
execução fundada em título judicial. Intime-se. - ADV: MÁRCIA EMERITA MATOS TAVEIRA (OAB 224984/SP)
Processo 0012929-67.2019.8.26.0562 (processo principal 1517746-71.2017.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Dívida Ativa - Márcia Emerita Matos Taveira - Certifico e dou fé que o MLE retro foi assinado pelo magistrado
e enviado ao Banco do Brasil para cumprimento. - ADV: MÁRCIA EMERITA MATOS TAVEIRA (OAB 224984/SP)
Processo 0012946-06.2019.8.26.0562 (processo principal 1007716-34.2017.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Suspensão - Ana Paula Martins dos Santos - Vistos. Julgo extinta a execução fundada em título judicial com
fundamento no art. 924, II do CPC. P. R. e Int. - ADV: ANA PAULA MARTINS DOS SANTOS (OAB 121986/SP)
Processo 0013052-31.2020.8.26.0562 (processo principal 1018077-42.2019.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Prescrição - Aurivan da Silva Benevides-me - Vistos. Não contam juros de mora contra a Fazenda Pública
nas execuções de honorários advocatícios devidos por sucumbência em processo de conhecimento. É certo que o art. 85, §
16, do NCPC enuncia, à toda luz, que “Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão
a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Trata-se, contudo, de regra geral, que pode e deve ceder em situações
particulares, como nas execuções contra a fazenda pública. Ante as peculiaridades próprias do rito do cumprimento de sentença
por quantia certa contra a Fazenda Pública, especificamente no tocante à incidência de juros sobre honorários de advocatícios,
o colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por fixar orientação no sentido de que a Fazenda Pública somente está obrigada
ao adimplemento a partir do momento em que é expedido o precatório judicial ou a RPV. Enquanto isso não ocorre, portanto,
não é possível falar em mora no pagamento, razão pela qual não há incidência de juros moratórios sobre o valor devido neste
período. Se não é ofertado à Fazenda Pública outra forma de proceder ao pagamento de seus débitos judiciais, a não ser pelo
precatório ou requisição de pequeno valor, não há que se falar em aplicação de juros de mora a partir do trânsito em julgado de
condenação em relação a ela desfavorável. Isso é orientação a que parece convergir a jurisprudência do eg. TJSP (cf. AI300106756.2017.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 10ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Teresa Ramos Marques, j. 19.12.2017;
Apelação 1001938-83.2014.8.26.0014, da Comarca de São Paulo, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Marcos Pimentel
Tamassia,j. 17 de abril de 2018) No mais, há ainda que se mencionar a decisão do C. STF no julgamento do RE n.º 579.431/RS,
em 19/04/2017, de relatoria do i. Min. Marco Aurélio, pelo Tribunal Pleno, com repercussão geral reconhecida, quando restou
fixada a seguinte tese, relativa ao Tema 96: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos
cálculos e a da requisição ou do precatório. Ademais, é relevante consignar a natureza vinculante das decisões proferidas, pelo
E. STF, em sede de repercussão geral. Assim, apenas são devidos juros moratórios entre a data da elaboração do cálculo e
a da requisição de pequeno valor. Ante o exposto, homologo o cálculo do débito em R$ 500,00 para setembro de 2020, com
juros moratórios incidentes no período da data da apresentação do cálculo e da requisição de pequeno valor. Tratando-se de
simples acertamento de valores, deixo de carrear honorários sucumbenciais. Oportunamente, a teor do Comunicado do TJ/SP
nº 394/2015, de 02/07/2015, anoto que é ônus do exequente proceder ao peticionamento eletrônico da requisição de pagamento
em regime de precatório/requisição de pequeno valor. Aguardem-se providências de parte do interessado por 30 (trinta) dias.
Int. - ADV: MÔNICA SEOANE SOALHEIRO AREIAS (OAB 395053/SP)
Processo 0013399-35.2018.8.26.0562 (processo principal 0042330-97.2008.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Rodrigo Nascimento Fernandes Me - Vistos. Julgo extinta a execução fundada em título judicial
com fundamento no art. 924, II do CPC. P. R. e Int. - ADV: FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA PAULINO (OAB 229452/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º