Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3163
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questão deve ser aplicada a variação da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até porque,
segundo conceituada jurisprudência, já restou decidido que: “correção monetária deve ser calculada desde a data em que o
pagamento deveria ter sido efetuado” (E.STJ Corte Especial, ED no REsp 28.819 SP, rel. Min. Hélio Mosimann, j. 19.3.97,
receberam os embs., v.u., DJU 11.5.98, p. 1) . Os acessórios do crédito não são passíveis de cessão na medida em que apenas
entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional podem ser titulares de tais direitos na extensão originalmente contratada.
No que diz respeito às questões levantadas pelo executado no tocante a não especificação individualizada dos créditos, com a
distribuição equitativa do valor da transmissão em cada uma das respectivas ações em curso por este Juízo, envolvendo as
partes, dando-se a interpretação que o valor pago seria o valor a ser cobrado do executado em detrimento aos valores dos
créditos adquiridos, não merecem prosperar. Através da notificação regularmente processada, através do Procedimento Comum
- Cessão de Crédito Processo Digital nº 1002068-78.2017.8.26.0140, os executados tiveram conhecimento de forma clara
acerca da cessão de crédito entabulada entre cessionário e cedente que, inclusive juntou cópia do Instrumento Particular de fls.
158/167, que descreve expressamente a origem do débito, valor e a existência da respectiva ação ajuízada, inclusive com
detalhes acerca do andamento de referidos processos. O instituto da cessão de crédito é tratado nos artigos 286 a 298 do
Código Civil e consiste em um negócio jurídico pelo qual o titular de determinado crédito (credor) transfere a um terceiro este
direito. Referido crédito é transferido na maneira como foi contraído, preservando-se o objeto da obrigação, sendo modificado
apenas o sujeito ativo da relação jurídica. Em regra, a cessão de crédito será possível segundo nosso ordenamento jurídico,
com exceção das hipóteses de créditos inalienáveis por natureza, por lei, ou em razão de convenção entre as partes contratantes.
A doutrina chama de cessão de crédito o negócio jurídico em virtude do qual o credor transfere a outrem a sua qualidade
creditória contra o devedor recebendo o cessionário o direito respectivo, com todos os acessórios e todas as garantias. É uma
alteração subjetiva da obrigação, indiretamente e realizada, porque se completa por via de uma translação da força obrigatória,
de um sujeito ativo para outro sujeito ativo, mantendo-se em vigor o vinculum iuris originário, como explicou Caio Mário da Silva
Pereira(Instituições de direito civil, volume II, 1976, pág. 310). O crédito que passa ao cessionário é o mesmo crédito, o que
apenas se altera é o sujeito ativo. As pretensões que já existiam transferem-se: bem assim as ações ou seja, a cessão de
créditos traduz-se, por isso, na substituição do credor inicial por outro sujeito de Direito, pessoa singular ou pessoa coletiva,
mantendo-se inalterados todos os outros aspetos da relação jurídica creditícia. Por seu turno, importa assinalar que não há a
extinção da obrigação antiga e consequente surgimento de uma obrigação nova mas tão-somente uma mera alteração dos
sujeitos, através da transmissão do direito de crédito do credor originário para o credor adquirente. Cumpre ressaltar que a
cessão de crédito é negócio jurídico que deixa inalterado o crédito transferido, apenas motivando a sub-rogação do cessionário
nos direitos de crédito do c edente. Tal instituto se encontra previsto no artigo 286 do Código Civil. O crédito que passa ao
cessionário é o mesmo crédito, a que apenas se mudou o sujeito. As pretensões que já existiam transferem-se: bem assim as
ações. Na verdade, o cessionário adquire o crédito como sucessor do cedente. Mas sempre que o crédito não é a única e toda
a relação jurídica que se irradia, há relação jurídica antes dela, como frisou Pontes de Miranda (obra citada, § 2823, pág. 314),
conceptualmente de que se originam créditos e, pois, relações jurídicas. Mas essa cessão se faz dentro da mesma relação
jurídica. Se não o for será novação subjetiva, com a extinção, substituição, de uma relação jurídica por outra. Desta forma, a
ação deve ter prosseguimento com observância ao seu valor originário, com as atualizações já expressas nestes autos e não
pelo valor atribuído no instrumento de Cessão de Crédito, sendo desnecessária a reunião dos processos envolvendo a cessão
de crédito, uma vez que os créditos foram negociados no mesmo contrato, mas suas cessões ocorreram de forma individual e
expressa, conforme consta do instrumento juntado aos autos. Assim, no presente caso, para o débito exigido, a partir da data do
descumprimento do contrato em apreço, deve incidir juros moratórios de 1% (um por cento ao mês), podendo ser capitalizados
anualmente (artigo 4º. da Lei de Usura), e correção monetária, adotando-se, para tal fim, a Tabela Prática do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, descontados os valores eventualmente já pagos. Conforme acima exposto, resta patenteado
que, mesmo em patamar infralegal, inexiste qualquer normatização que determine que os créditos cedidos por instituição
financeira devam manter a mesma natureza atribuída aos contratos bancários. Assim, como já exaustivamente registrado,
mostra-se totalmente inadequado permitir que aquelas, como cessionárias de crédito bancários, tenham a prerrogativa de
promover a cobrança de encargos contratuais cuja permissão é exclusiva das entidades pertencentes ao Sistema Financeiro
Nacional. Em conclusão, como deixou o crédito em questão de pertencer a ente integrante do mencionado Sistema Financeiro
Nacional, deve este ser considerado, para os fins de exigibilidade do valor devido, que a partir das datas dos vencimentos das
referidas avenças (24/07/2006 e 15/06/2006 item “a” e “b” de fl. 03), adotado o valor efetivamente creditado (valor do empréstimo)
a favor do devedor, com exclusão dos encargos contratuais anteriormente pactuados, com a aplicação do Decreto 22.626/33(a
título de juros), a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (a título de correção monetária),
descontados os valores eventualmente pagos. No caso dos autos, restou comprovada a realização da cessão de crédito válida,
destacando-se que, se tanto o cessionário, quanto o cedente, concordam com a referida substituição do polo ativo, não há
motivos para o indeferimento. Deste modo, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 286 do Código Civil, DEFIRO a
substituição processual, anotando-se o nome do cessionário FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS no polo ativo da presente
ação e, após a publicação desta decisão proceda o descadastramento do nome do cedente e seus Advogados junto ao sistema
(SAJ) e da autuação destes autos. Em termos de exigibilidade do valor devido, a execução do crédito deve prosseguir com as
considerações acima expostas, sendo que a partir das datas dos vencimentos das referidas avenças (24/07/2006 e 15/06/2006
- item “a” e “b” de fl. 03), com a adoção dos valores efetivamente creditados (valores dos empréstimos) a favor do devedor,
excluindo-se os encargos contratuais anteriormente pactuados, aplicando-se o Decreto 22.626/33 (a título de juros), a Tabela
Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (a título de correção monetária), descontados os valores
eventualmente já pagos. Decorrido o prazo recursal, o exequente/cessionário deverá providenciar o necessário para os atos
constritivos referentes à expropriação do bem imóvel penhorado. Em se tratando de bem imóvel deverá, no prazo de 15 (quinze)
dias, providenciar a juntada de certidão atualizada da matrícula, bem como a atualização do valor do débito, nos termos acima
decidido. Observa-se que o bem penhorado nestes autos também é objeto de constrição nos autos das ações mencionadas
inicialmente nesta decisão e, sendo impossível realizar o leilão de um mesmo bem mais de uma vez, a parte exequente poderá
“habilitar” seu crédito junto ao juízo que estiver mais avançado na fase de expropriação (O pedido de Habilitação de Crédito
deverá ser instruído com o número do processo e da planilha de cálculos atualizada de cada execução). Oportunamente, tornem
os autos conclusos. Int. - ADV: SERGE ATCHABAHIAN (OAB 115913/SP), TEBET GEORGE FAKHOURI JUNIOR (OAB 183624/
SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), SÉRGIO RICARDO VELOZA (OAB 217921/SP), CINTHIA HELENA M
ZANONI FITTIPALDI (OAB 132036/SP), CARLOS ARTUR ZANONI (OAB 16691/SP)
Processo 0001749-50.2005.8.26.0140 (140.01.2005.001749) - Procedimento Comum Cível - Retificação de Área de Imóvel
- Creatrix Agropecuária Ltda - Vistos. Fls. 361: Acerca do pedido de desistência da presente ação ofertado pela autora, dê-se
vista dos autos à União Federal e à Procuradoria do Estado para manifestação. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. - ADV:
FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), LUCIA HELENA BRANDT (OAB 144703/SP), RICARDO PINHA ALONSO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º