Disponibilização: quinta-feira, 12 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3166
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da causa, a parte ré apresentou defesa genérica, não negando ou apresentando justificativa para a a inscrição do nome da parte
autora, reportando-se somente que exerceu regular direito e a inexistência de ilícito. De início, é importante salientar que
incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito dela, e a ré os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do
direito daquela, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. Segundo Luiz Guilherme Marinoni sobre o
ônus da prova: “O art. 373 é aplicável, em princípio, como norma de julgamento. Como o juiz não pode deixar de decidir, cabelhe aplicar o art. 373, em princípio, quando o material probatório não é suficiente para esclarecer adequadamente os fatos,
recaindo a falta de prova sobre aquele que tem o ônus de provar. Dirigida, em princípio, ao juiz, também essa regra se destina
à parte,orientando sua conduta processual em face da prova. Sobre o caráter dúplice das regras sobre o ônus da prova, explica
Munir Karam que há dois aspectos importantes a destacar dentro do tema: de um lado o poder que cabe às partes de dispor das
provas; de outro, a necessidade do juiz de proferir sentença de mérito” (Manual do Processo de Conhecimento, Editora Revista
dos Tribunais, 3ª edição, p. 315/316). No mesmo sentido são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: “Não há um dever
de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante
assume o riscode perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que
pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque,segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo
que fato inexistente” (Processo de Conhecimento, Editora Forense, vol. II, p. 531). Ademais, o art. 336 do Código de Processo
Civil de 2015 obriga a parte ré a expor na contestação toda a defesa que tiver. Por força do art. 341 do mesmo Código são
presumidos verdadeiros os fatos não impugnados na contestação, sem contar que o art. 374, por sua vez, estabelece que os
fatos admitidos no processo como incontroversos não dependem de prova, bem como aqueles afirmados por uma parte e
confessados pela parte contrária. Sobre o ônus da prova, ensina Moacyr Amaral Santos que “O critério da distribuição do ônus
da prova deduzida do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, e exceção, também no sentido lato,a
cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova. O ônus da prova - é útil insistir - é determinado
pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes,
apresentando-seda parte do autor, como ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção” (Comentários ao Código de
Processo Civil, Editora Forense, volume IV, p. 33). E continua: “Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar
os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos
que servem de fundamento a ela. Assim ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou
modificativos”. Deste modo, caberia à parte ré comprovar obrigatoriamente que a inscrição do nome da parte autora no cadastro
de inadimplentes se deu de forma legal, especificando qual o motivo e a forma que se deu, o que poderia ter sido feito por prova
documental, única admitida no caso. Assim, no caso, dada a verossimilhança das alegações constantes da petição inicial,
caberia a parte ré demonstrar a legitimidade da cobrança impugnada, ônus do qual não se desincumbiu. É totalmente
desnecessária a comprovação dos danos ou da dor moral, pois esta resulta do simples fato da violação de direito damnum in re
ipsa, ou seja, presume-se pela própria ocorrência da inscrição indevida no cadastro de devedores, pouco importando se ocorreu
a baixa dela. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O protesto injustificado de título, com consequente
inscrição em cadastros restritivos de crédito, importa, por si só, em automático prejuízo, gerador de reparação a título de dano
moral, pois o bom nome é atributo de fundamental importância para as pessoas físicas e, inclusive, jurídicas, seja pelo que
subjetivamente representada, seja pelo seu valor extrínseco para as relações sociais e comerciais (RT 797/222). E a inscrição
indevida do nome de alguém nos cadastros de devedores configura pesada ofensa à honra do inscrito, devendo aquele que
praticou tais atos responder pela reparação dos danos morais que, repita-se mais uma vez, são notórios, presumidos e
dispensam comprovação. Quanto à indenização, o direito positivo não instituiu especificamente o montante para a reparação da
honra e moral violados com a inscrição indevida, portanto, razão pela qual deve ser adotado o montante de R$ 5.000,00, quantia
que se mostra razoável para reparar a parte autora, sem constituir fonte de enriquecimento injusto dela e, ao mesmo tempo,
mostra-se suficiente para dissuadir a parte ré de novo e igual atentado contra o direito alheio, pois é bom que se diga que O
arbitramento de indenização por dano moral deve pautar-se pela moderação e equitatividade, obedecendo os critérios já
proclamados pela jurisprudência dos nossos tribunais (TJDF, 3ª Turma, Ap. 50.868/98, rel. Des. Wellington Medeiros, DJU
23.06.1999, p. 53). E mais: O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom
senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão
dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (RT 806/331). Vale lembrar, por
fim, que na ação de reparação de danos morais, em que o pedido feito na petição inicial é meramente estimativo ou sugerido, a
condenação da parte ré em quantia inferior à pretendida pela parte autora não configura sucumbência recíproca, o que impede
a aplicação do art.861, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Na ação de indenização por dano moral, a condenação
em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (STJ, Súmula 326). Posto isso, julgo procedentes
os pedidos para: a) declarar inexigível em relação à parte autora os débitos relacionados na página 4; b) cancelar as anotações
em nome da parte autora que tiverem origem nos débitos tratados na letra anterior; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora
a quantia de R$ 5.000,00, a ser acrescida de correção monetária a contar desta data (STJ, Súmula 362), juros de mora de 1%
ao mês a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento de página 59 (15.10.2020), custas, despesas processuais e
honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a
IV, do Código de Processo Civil 2015; d) oficie-se oportunamente para a baixa das inscrições negativas. Se interposta apelação
contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas
à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia
a intimação a parte apelada e/ou da parte recorrida em caráter adesivo para apresentar, se quiser, as contrarrazões de recurso,
no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho,
remeta-se o processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no
prazo e com as cautelas de estilo. P. R. I. - ADV: FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB
258368/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), RODRIGO GOMES DOS REIS (OAB 384259/SP)
Processo 1022001-45.2020.8.26.0071 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - Edevaldo Cardoso de Souza - Autos
com vista a parte autora para manifestar quanto aos avisos de recebimento, com informação de mudou-se páginas 46, recebido
por terceiro, páginas 47, recebido por terceiro, prazo de quinze dias, sob as penas da lei. - ADV: LILIA CRISTINA DE FATIMA
GABRIEL RIBEIRO (OAB 268094/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), PEDRO HENRIQUE
DONIZETI RIBEIRO (OAB 360417/SP), MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP), THAIS HELENA TEIXEIRA AMORIM
FRAGA NETTO (OAB 240684/SP), JAIR GUSTAVO BOARO GONÇALVES (OAB 236820/SP), RICHARDSON AUGUSTO GARCIA
(OAB 181057/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP)
Processo 1022132-20.2020.8.26.0071 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Wender Eric de Oliveira - - Fernanda Cristina
Rocha - Vistos. 1. Os autores não fazem jus à gratuidade da justiça, nos termos da Seção IV do Capítulo II do Livro III da Parte
Geral da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Como se sabe, o objetivo da gratuidade da justiça é permitir aos que comprovarem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º