Disponibilização: quinta-feira, 12 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3166
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a insuficiência de recursos o acesso ao Poder Judiciário e, consequentemente, assegurar o exercício do contraditório e da
ampla defesa. No caso dos autos, os autores ajuizaram a ação por meio de advogado particular contratado diretamente (páginas
9 e 11). Têm eles, portanto, até agora, assegurado os referidos direitos constitucionais, entretanto, deixaram de comprovar a
insuficiência de recursos como prevê a Constituição Federal em seu art. 5°, LXXIV, certo que a declaração de pobreza por eles
assinada (páginas 14 e 15), não têm e não pode ter caráter absoluto (1º TACSP, 7ª Câm., Ap.716.715, rel. Juiz Carlos Renato
de Azevedo Ferreira). Mas não é só isso. Os autores, apesar de instados a tanto pela decisão interlocutória de páginas 46/48,
item 3, publicada em 14 de outubro de 2020 (páginas 51/52), que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição
do recurso de agravo de instrumento contra ela, deixaram de juntar declaração atualizada do que recebem ou de comprovarem
que aufere renda familiar mensal de até três salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São
Paulo para aferir a condição de hipossuficiente daqueles que pleiteiam a concessão do benefício, mas ainda assim contratou
advogado particular para postular os direitos dela e também não trouxeram os demais documentos mencionados. Desconfia-se
e não se justifica a conduta de quem deliberadamente, mesmo instado a tanto, oculta a demonstração de quanto atualmente
recebe. Por que? A taxa judiciária tem como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense e não devem os
contribuintes em geral ou o erário arcar com tal despesa em benefício exclusivo da parte autora, pois essa pretensão não se
afigura legítima. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo os autores recolher as custas processuais iniciais no prazo
legal, sob as penas da lei (CPC/15, art. 290). 2. Sentença em separado. Intime-se. Bauru, 10 de novembro de 2020. - ADV:
LUCIANO MORATELLI (OAB 296485/SP)
Processo 1022132-20.2020.8.26.0071 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Wender Eric de Oliveira - - Fernanda Cristina
Rocha - Vistos. WENDER ERIC DE OLIVEIRA e FERNANDA CRISTINA ROCHA ajuizaram ação de usucapião extraordinário contra
ESPÓLIOS DE JOÃO PEDRO MOLINA e IDA MALINE MOLINA e de OSWALDO DE OLIVEIRA e IRENE SEIXAS CARVALHO DE
OLIVEIRA alegando, em síntese, que exercem posse com ânimo de donos há mais de quinze anos ininterruptos sobre o imóvel
situado na Rua Capitão Mário Rossi, lote 04, da quadra 12, desta cidade e comarca, objeto da transcrição nº 11.444 do Segundo
Oficial de Registro de Imóveis de Bauru. Requereram, portanto, o reconhecimento judicial do domínio com fundamento no art.
1.238 do Código Civil de 2002. Tendo o Ministério Público declinado de atuar no feito, foi determinada a emenda da petição
inicial no prazo legal (CPC/15, art. 321) por meio de decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a
não interposição de agravo de instrumento contra ela, mas os autores, intimados, nada fizeram. É o relatório. Fundamento e
decido. Trata-se de petição inicial de ação de usucapião extraordinário que não comporta deferimento, uma vez que os autores,
intimados, não emendaram a referida peça processual (certidão de página 53), conforme determinado na decisão interlocutória
de páginas 46/48, item 6, publicada em 14 de outubro de 2020 (páginas 51/52, que se tornou irremediavelmente preclusa, ante
a não interposição de agravo de instrumento contra ela. O descumprimento do disposto no caput do art. 321 do Código de
Processo Civil de 2015 impõe o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do parágrafo único de referido dispositivo.
Este juízo cumpriu e observou o disposto no caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, concedendo o prazo
previsto em lei para que os autores cumprissem o que faltava, mas eles, intimados, não atenderam às determinações do juízo e
tampouco trouxeram documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação (certidão de página 53). Assim, os quinze dias previsto
no caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015 é taxativo e peremptório, que não comporta extrapolação de prazo.
Nesse sentido, mutatis mutandis, julgou o Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: Alienação fiduciária - Busca
e apreensão - Indeferimento da petição inicial - Ausência de documento - Descumprimento da determinação judicial de emenda
- Exegese do art. 284, do CPC - Sentença extintiva confirmada - Recurso desprovido. Se a parte não cumpre a determinação
judicial de emenda da petição inicial, no prazo de dez dias, fixado pelo art, 284, do CPC, a consequência é a extinção do feito,
pelo indeferimento da inicial” (2ª Câm., Ap. 818.970-0/5-Campinas, rel. Juiz Andreatta Rizzo, v. u., j. 29.01.2004). E tanto o prazo
disciplinado pelo caput do dispositivo legal acima mencionado é peremptório, o que impede prorrogação, nos termos do art. 222
do Código de Processo Civil de 2015, que o parágrafo único daquele dispositivo estabelece sanção processual para o caso de
não cumprimento pela parte autora (indeferimento da petição inicial). E ainda que assim não fosse, força é convir que eventual
dilação estaria condicionada a fundamento legítimo, o que não ocorre nos autos. Conforme leciona a doutrina: “Havendo o juiz
dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial” (Nelson
Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Anotado e Legislação Processual Civil Extravagante em
Vigor, Editora Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2002, p. 641). Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do
processo sem resolução de mérito, pois a parte autora não atendeu às disposições da lei processual, fazendo-se desnecessária
a intimação pessoal dela, pois a ação não está sendo extinta por contumácia ou abandono da causa (CPC/15, art. 485, III),
mas por indeferimento da petição inicial, com base no art. 485, I, que não requer a intimação pessoal da parte, preconizada
pelo § 1º, do mesmo artigo. A esse respeito: “A determinação de que se emende a inicial em dez dias far-se-á ao autor, por
seu advogado, não incidindo o disposto no art 267, § 1º, do CPC (STJ-3ª Turma, REsp 80.500-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j.
21.11.1997, não conheceram, v. u., DJU 16.02.1997, p. 86). Por isso, não há necessidade, nesse caso, da intimação pessoal
do autor (JTJ 214/138)” (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Editora Saraiva, 33ª
edição, p. 374). Posto isso, indefiro a petição inicial nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil de 2015 e, via de
consequência, julgo extinto o processo com fundamento nos arts. 485, I, IV e VI, do mesmo Código, devendo os autores arcar
com o pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado desta, pagas ou constituídas as custas processuais em
aberto, arquive-se os autos do processo judicial eletrônico, com as cautelas de praxe. P. R. I. Bauru, 10 de novembro de 2020.
- ADV: LUCIANO MORATELLI (OAB 296485/SP)
Processo 1022146-04.2020.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Associação Alphaville Bauru - Vistos.
ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE BAURU, qualificada nos autos, ajuizou ação de conhecimento condenatória contra DOUGLAS
EDUARDO DUALIBI, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que é credora do réu da quantia atualizada de R$
16.088,15, decorrente de contribuições associativas devidas por conta do lote 23, da quadra Y, do loteamento denominado
Alphaville Bauru, que o acionado adquiriu.Requereu, portanto, a condenação do réu a pagar o valor acima mencionado,
acrescido dos acessórios devidos (R$ 211,62). Determinada a emenda da petição inicial no prazo legal (CPC/15, art. 321) por
meio de decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento
contra ela, a autora, intimada, nada fez. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de petição inicial de ação de conhecimento
que não comporta deferimento, uma vez que a autora, intimada, não emendou a referida peça processual (certidão de página
127), deixando de trazer documento indispensável ao ajuizamento da demanda, conforme determinado na decisão interlocutória
de páginas 123/125, item 3, publicada em 14 de outubro de 2020 (página 126), que se tornou irremediavelmente preclusa,
ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela. O descumprimento do disposto no caput do art. 321 do Código de
Processo Civil de 2015 impõe o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do parágrafo único de referido dispositivo.
Este juízo cumpriu e observou o disposto no caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, concedendo o prazo previsto
em lei para que a autora cumprisse o que faltava, mas ela nada fez (certidão de página 127). Assim, os quinze dias previsto no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º