Disponibilização: quinta-feira, 12 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3166
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monitória - Cobrança de cheques prescritos - Títulos nominais - Ausência de endosso - Insuficiência da tradição - Transferência
não operada regularmente - Omissão, ademais, da indicação do beneficiário quanto a um dos cheques, emitido ao portador em
valor superior ao permitido em lei para tal hipótese (artigo 69 da Lei nº 9.069/95) - Processo extinto, ex officio, sem julgamento
do mérito com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil - Sucumbência redistribuída” (20ª Câmara
de Direito Privado, Ap. 985.644-4, Des. Correia Lima, j. 25.05.2009). Monitória - Cheque nominal - Endosso - Inexistência
em parte - Parcial ilegitimidade ativa da parte - Se a ação monitoria está fundada em cheque nominal, mas inexiste prova da
existência de endosso ou cessão do crédito ao detentor do título, referido detentor não detém legitimidade para, em seu próprio
nome, manejar ação monitoria em defesa dos interesses de terceiro, titular do crédito cobrado - Recurso provido (37ª Câmara
de Direito Privado, Ap. 991.09.035603-0-Olímpia, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 18.11.2009). Vale insistir que no verso dos
cheques consta a assinatura de pessoa não identificada como o favorecido, tomador ou beneficiário, mas ainda que estivesse
perfeitamente individualizada (endossante), o endosso a favor do autor deveria ser nominal ou em preto, isto é, com a correta
indicação do nome do acionante como endossatário, pois isso é exigido peremptoriamente pelos arts. 19 da Lei nº 8.088, de 31
de outubro de 1990, e 69 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmando
sentença idêntica a esta, proferida por este mesmo magistrado em caso análogo, deixou assentado: Apelação. Ação Monitória.
Cheque. Reconhecimento da ilegitimidade ativa do embargado. Pleito de reforma. Impossibilidade. Título de crédito emitido em
valor superior a R$ 100,00. Cheque emitido a terceiro, sem prova do endosso ou da cessão de crédito ao autor. Ilegitimidade ativa
que se impõe. Sentença mantida. Recurso improvido (19ª Câmara de Direito Privado, Ap.1001766-91.2019.8.26.0071-Bauru, rel.
Des. Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, v. u., j. 22.08.2019). A propósito, ensina Fernando Netto Boiteux: “Desde o chamado Plano
Collor, passou o legislador a restringir a emissão de títulos ao portador. Por um lado, restringindo especificamente a emissão
de cheques a beneficiário não identificado em valores acima de R$ 100,00, pela Lei n° 8.021/90, inicialmente. Após, revogada
esta Lei, a restrição foi mantida por dispositivo semelhante (art. 69 da Lei n° 9.069/95). Por outro lado, pelo disposto no art.
19 da Lei 8.088/90 passou-se a permitir a transmissão de quaisquer títulos particulares, sejam eles cheques ou não, ‘somente
por endosso em preto’, tornando inexigível o débito representado por outra forma (art. 19, § 2°). Por efeito desses dispositivos
lesais, está vedada a emissão, em nosso direito, tanto de cheques ao portador, se de valor maior que o limite legal, quanto com
endosso em branco” (Títulos de Crédito, Editora Dialética, 2002, p. 152/153). Sendo assim, recebo o pedido de desistência
formulado pela parte autora (página 20, item 6, primeira parte), o qual homologo para que produza seus regulares, jurídicos e
legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VIII, do Código
de Processo Civil de 2015. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se os autos do processo digital eletrônico,
observadas as demais formalidades de praxe. P. R. I. - ADV: CLAUDIO BOSCO (OAB 3522/AC)
Processo 1024391-85.2020.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Shigueko Sakai - Vistos. 1.
Recebo a petição de páginas 819/836, e guia de custas e documentos que a acompanharam (páginas 837/859) como emenda
à petição inicial, anote-se no SAJ/PG5, se ainda não feito, os dados cadastrais que nela constam (páginas 832/833, tópico 5),
com correção do valor da causa para R$ 60.000,00 (página 835, item 7). 2. A petição recebida no item anterior também importa
ainda, na realidade, em verdadeiro pedido de reconsideração do item 4, letra “c”, da decisão interlocutória de páginas 813/815
e, por isso mesmo, não pode ser aceita, uma vez que o ordenamento processual civil em vigor não contempla tal modalidade de
requerimento. 3. Sentença em separado. Intime-se. - ADV: SHIGUEKO SAKAI (OAB 98880/SP)
Processo 1024391-85.2020.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Shigueko Sakai - Vistos.
SHIGUEKO SAKAI, qualificada nos autos, ajuizou ação de conhecimento para rescisão de contrato com pedido de tutela de
evidência contra NOVO JARDIM COMÉRCIO DE GRAMAS E MADEIRAS-ME, ANTÔNIO EUSÉBIO e DEIVID CORREIA
EUSÉBIO, também qualificados nos autos, objetivando a concessão de tutela antecipada e definitiva para homologação de
rescisão do contrato particular de venda e compra de pés de eucaliptos para corte firmado entre as partes em 24 de julho de
2020. No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015 foi determinado a emenda da petição
inicial, sob as penas da lei, para que a autora trouxesse certidões de matrícula atualizadas das propriedades rurais nas quais se
encontram plantados os eucaliptos objetos do contrato, e explicasse melhor a responsabilidade e a legitimidade ad causam dos
segundos e terceiros réus para figurar em litisconsórcio no polo passivo, delimitasse o alcance da tutela de evidência pretendida,
quantificasse a metragem quadrada ou cúbica dos pés de eucaliptos existentes nas propriedades rurais que pretende vender e
demonstrasse o interesse de agir para homologação de rescisão de contrato, sem que conste a concordância expressa de todos
os contratantes. Intimada, a autora protocolizou petição. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de petição inicial de ação
de conhecimento para rescisão de contrato com pedido de tutela de evidência que não comporta deferimento, uma vez que a
autora, embora intimada (página 817), não emendou a contento referida peça. O descumprimento do disposto no art. 321 do
Código de Processo Civil de 2015 impõe o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do seu parágrafo único. Este juízo
atentou para o disposto no caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, concedendo o prazo previsto em lei para que
a autora providenciasse o que faltava, mas ela não cumpriu a contento a determinação. A quinzena prevista no caput do art. 321
do Código de Processo Civil de 2015 é taxativa e peremptória, que não aceita extrapolação de prazo. Nesse sentido, mutatis
mutandis, julgou o Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: Alienação fiduciária - Busca e apreensão Indeferimento da petição inicial - Ausência de documento - Descumprimento da determinação judicial de emenda - Exegese do
art. 284, do CPC - Sentença extintiva confirmada - Recurso desprovido. Se a parte não cumpre a determinação judicial de
emenda da petição inicial, no prazo de dez dias, fixado pelo art, 284, do CPC, a consequência é a extinção do feito, pelo
indeferimento da inicial” (2ª Câmara, Ap. 818.970-0/5-Campinas, rel. Juiz Andreatta Rizzo, v. u., j. 29.01.2004). E tanto o prazo
disciplinado pelo art. 321, caput, do Código de Processo Civil de 2015 é peremptório, o que impede prorrogação, nos termos do
art. 222 do mesmo Código, que o parágrafo único daquele dispositivo estabelece sanção processual para o caso de não
cumprimento pela parte autora (indeferimento da petição inicial). E ainda que assim não fosse, força é convir que eventual
dilação estaria condicionada a fundamento legítimo, o que não ocorre, já que as referidas petições inicial (páginas 1/64) e de
emenda (páginas 819/836) não trouxeram os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC/15, art. 320), consistentes
nas certidões de matrícula atualizadas das propriedades rurais nas quais se encontram plantados os eucaliptos objetos do
contrato de páginas 81/86, pois as que se fizeram acompanharam da petição de emenda acima referida foram expedidas em 9
de outubro de 2006, 20 de dezembro de 2011 e 21 de março e 30 de dezembro de 2016, respectivamente, estando totalmente
desatualizadas, assim como não demonstraram os intrínsecos requisitos igualmente indispensáveis ao ajuizamento da ação, ou
seja, delimitar o alcance da tutela de evidência pretendida (páginas 61/61), quantificando em metragem quadrada ou cúbica os
pés de eucaliptos existentes nas propriedades rurais que pretende vender e a demonstração do interesse de agir para
homologação de rescisão de contrato, sem que conste nos autos a concordância expressa de todos os contratantes, tornandose, via de consequência, inepta, porque não atendidas as prescrições do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015,
principalmente porque da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão (CPC/15, art. 330, I e III, e § 1º, III). Por outro
lado, não há dúvida de que os legitimados ao processo são os titulares dos interesses em conflito. Deste modo, tem legitimidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º