Disponibilização: quinta-feira, 12 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3166
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caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015 é taxativo e peremptório, que não comporta extrapolação de prazo. Nesse
sentido, mutatis mutandis, julgou o Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: Alienação fiduciária - Busca e
apreensão - Indeferimento da petição inicial - Ausência de documento - Descumprimento da determinação judicial de emenda
- Exegese do art. 284, do CPC - Sentença extintiva confirmada - Recurso desprovido. Se a parte não cumpre a determinação
judicial de emenda da petição inicial, no prazo de dez dias, fixado pelo art, 284, do CPC, a consequência é a extinção do feito,
pelo indeferimento da inicial” (2ª Câm., Ap. 818.970-0/5-Campinas, rel. Juiz Andreatta Rizzo, v. u., j. 29.01.2004). E tanto o prazo
disciplinado pelo caput do dispositivo legal acima mencionado é peremptório, o que impede prorrogação, nos termos do art. 222
do Código de Processo Civil de 2015, que o parágrafo único daquele dispositivo estabelece sanção processual para o caso de
não cumprimento pela parte autora (indeferimento da petição inicial). E ainda que assim não fosse, força é convir que eventual
dilação estaria condicionada a fundamento legítimo, o que não ocorre nos autos. Conforme leciona a doutrina: “Havendo o juiz
dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial” (Nelson
Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Anotado e Legislação Processual Civil Extravagante em
Vigor, Editora Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2002, p. 641). Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção
do processo sem resolução de mérito, pois a autora não atendeu às disposições da lei processual, fazendo-se desnecessária a
intimação pessoal dela, pois a ação não está sendo extinta por contumácia ou abandono da causa (CPC/15, art. 485, III), mas
por indeferimento da petição inicial, com base no art. 485, I, que não requer a intimação pessoal da parte, preconizada pelo § 1º,
do mesmo artigo. A esse respeito: “A determinação de que se emende a inicial em dez dias far-se-á ao autor, por seu advogado,
não incidindo o disposto no art 267, § 1º, do CPC (STJ-3ª Turma, REsp 80.500-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 21.11.1997,
não conheceram, v. u., DJU 16.02.1997, p. 86). Por isso, não há necessidade, nesse caso, da intimação pessoal do autor (JTJ
214/138)” (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Editora Saraiva, 33ª edição, p. 374).
Posto isso, indefiro a petição inicial nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil de 2015 e, via de consequência,
julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento nos arts. 485, I, IV e VI, do mesmo Código, devendo a autora
arcar com o pagamento das eventuais custas processuais remanescentes. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos do
processo judicial eletrônico, com as cautelas de praxe. P. R. I. Bauru, 10 de novembro de 2020. - ADV: FREDERICO DE AVILA
MIGUEL (OAB 141627/SP)
Processo 1022175-54.2020.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Sumara Simões Baptista
- - Adriano Cesar Simões Baptista - - Andrezza Simões Baptista Gasparelo - - André Luís Simões Baptista - Vistos. 1. Recebo a
petição de páginas 82/85, e documentos e guia de custas que a acompanharam (páginas 86/113) como emenda parcial à petição
inicial, corrija-se no SAJ/PG5 o polo passivo para constar o Espólio de Sérgio Armani, representado pelo inventariante Marcos
Antônio Armani (página 84, primeiro parágrafo), e o valor da causa para R$ 123.785,20 (página 82, “c”), último parágrafo).
2. Diante do enunciado “a” de página 82, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que a parte autora declarou expressamente que não tem interesse em se conciliar, de modo
que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo
e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM),
relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não
existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares
de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da
autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos
litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do sobredito Código, sem
contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do
processo. 3. Diante do teor dos documentos 19 (páginas 98), 20 (página 99) e 22 (página 102), aguarde-se, por trinta dias, o
cumprimento das determinações contidas nas letras “e” do item 3 da decisão interlocutória de páginas 78/79, ficando indeferido,
ao menos por ora, o requerimento de página 85, segundo parágrafo. Intime-se. - ADV: MARIANA PIAZENTIN CORRÊA (OAB
379698/SP), NATALIA ZAMARO DA SILVA (OAB 253402/SP)
Processo 1022410-55.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Amanda Indaiá Marchello Godoy
- BANCO DO BRASIL S/A e outros - Ficam a parte autora e correquerida Banco do Brasil intimadas pra apresentar, se quiserem,
as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, §1º), sob pena de preclusão. - ADV: MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP), MARIA DE FÁTIMA CASTELLI GIRO (OAB 233078/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1023089-21.2020.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Dafine Michaele
Barbosa de Oliveira - Vistos. A ré já foi intimada da tutela de evidência e citada, como se vê de páginas 119 e 120, estando a
fluir os prazos correspondentes, portanto, o que consta de páginas 121/122, não tem relevância atual para o processo, de modo
que revogo o item 6 da decisão de páginas 104/108. Intime-se. Bauru, 10 de novembro de 2020. - ADV: ROSELI BATISTA (OAB
361904/SP)
Processo 1023268-23.2018.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV ENGENHARIA E
PARTICIPAÇÕES S.A. - Dionas Ricardo Pereira e outro - Fica o exequente intimado a, no prazo de quinze dias, manifestar-se
sobre o Auto de Avaliação de pag. 340, bem como, a providenciar o recolhimento das custas postais para intimação do credor
fiduciário. - ADV: DANIELA LOURENÇO RIZZO (OAB 375238/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1024025-46.2020.8.26.0071 - Monitória - Transação - Diomenes Fernandes Peres - Vistos. Trata-se de ação de
monitória ajuizada entre as partes acima identificadas. No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de
2015 foi determinada e emenda da petição inicial, sob as penas da lei, para que se esclarecesse a legitimidade ativa ad causam
da ação monitória para a cobrança de cheques que foram emitidos nominalmente a Matheus Fernandes Peres, não se verificando
nos referidos títulos a existência de endossos nominais ou em preto ao acionante ou documento escrito que comprovasse a
cessão de crédito hábil a legitimá-lo a exigir o crédito em juízo. Intimado, o autor protocolizou autor petição por meio da qual
teceu considerações sobre a determinação acima referida e requereu alternativamente a desistência da ação e a consequente
extinção do feito. É o relatório. Fundamento e decido. As alegações apresentadas pelo autor não justificam ou permitem o
ajuizamento de ação monitória para constituição de título executivo judicial em torno de cheques de valores superiores a R$
100,00, emitidos a favor de terceiro, sem que conste neles endosso nominal ou em preto ao acionante. Por consequência, como
o autor da ação monitoria não consta nas cártulas de páginas 10/11 (anverso ou verso), sendo elas destinadas a pessoa distinta
daquela presente no polo ativo da ação monitória, o acionante está a pleitear direito alheio em nome próprio, o que é vedado
pelo ordenamento jurídico (CPC/15, art. 18). Em razão do ora analisado, a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo é a seguinte: “Ação monitória - Chegue - Título nominal - Ausência de endosso - Ilegitimidade do detentor
para figurar no polo ativo da ação monitória - Ilegitimidade ativa ad causam do autor-embargado reconhecida - Hipótese de
extinção da ação, com fundamento no art. 267, VI, do CPC - Embargos julgados procedentes - Recurso não provido” (13ª Câmara
de Direito Privado, Ap. 7.309.810-5, Des. Zélia Maria Antunes Alves, j. 15.04.2009). “Ilegitimidade ad causam ativa - Ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º