Disponibilização: sexta-feira, 13 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3167
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Processo 1034891-48.2015.8.26.0602/01 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Takako Nakano Oliveira PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - FUNSERV FUNDACAO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS
MUNICIPAIS DE SOROCABA - Vistos. Fls. 53/55: ciência às partes do encerramento do procedimento administrativo junto à
DEPRE. Fls. 49/51: aguarde a parte interessada FUNSERV resposta ao oficiamento determinado às fls. 23 (e reiterado), quanto
à forma para eventual devolução dos valores. Intime-se. - ADV: CELSO TARCISIO BARCELLI (OAB 299185/SP), JULIANA DE
SOUZA (OAB 274326/SP), CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES (OAB 137816/SP), AIRLENE DE SOUZA ELIAS (OAB
326972/SP)
Processo 1035765-33.2015.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Silvia dos Santos Oliveira - JRD
ADMINISTRAÇÃO LTDA - ME - Vistos. Fls. 156/159: diante da resposta ao oficiamento, pelos meios eletrônicos (e-mail) intimese o perito para ciência, e, notadamente, para que, diante da informação de provisionamento dos honorários e de fls. 156/159,
dê início aos trabalhos (nos termos de fls. 93/94), ou, em 5 (cinco) dias informe se declina da nomeação. Int. - ADV: ROSEMEIRE
FÁTIMA CAMARGO (OAB 191656/SP), HENRIQUE GOMES BELMELLO (OAB 343322/SP)
Processo 1036389-09.2020.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Beatriz Ramos Vicente da Silva - Simone do Carmo da Costa - Vistos. 1. Fls. 72/99: Recebo como emenda à inicial. Anote-se.
Diante dos documentos apresentados, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Trata-se de
Ação de Despejo por falta de pagamento cumulado com pedido de cobrança. O imóvel objeto da ação está localizado na Rua
João Wagner Wey nº 1565, apartamento 603 (Bloco 18), Jardim América, Sorocaba/SP. No contrato de locação, ajustada como
garantia a caução no valor de 2.000,00 (dois mil reais), porém, já integralmente absorvida pelo débito contratual. Nesse enfoque,
forçoso convir que o contrato não está garantido por nenhuma das formas previstas no artigo 37 da Lei do Inquilinato (Lei nº
8.245/91). A parte autora postulou a concessão de liminar para a desocupação do imóvel. Observados os termos acima, e, tendo
em vista que superado o termo final de eficácia da Lei 14010/2020 (que proibiu, em seu artigo 9º, a concessão de medidas
liminares para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo até 30.10.2020), o pedido de liminar há de ser deferido,
porquanto o contrato de locação firmado pelas partes se subsume à hipótese legal para a sua concessão, porém, condicionado
à comprovação da caução, mediante depósito judicial. 3. Isso posto, CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO MEDIANTE
DEPÓSITO JUDICIAL NO VALOR EQUIVALENTE A 3 LOCATÍCIOS MENSAIS, defiro o pedido de liminar, assinando ao réu
locatário o prazo de quinze dias corridos para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo forçado, observando-se
que o réu poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro do prazo de quinze dias concedidos
para a desocupação do imóvel, contado da data da intimação da liminar e citação, e independentemente de cálculo, efetuar
depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, nos termos do parágrafo 3º do artigo 59 e na forma prevista
no inciso II do artigo 62 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.112/09). 4. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade
ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Conveniente e oportuno destacar que a atual insuficiência de
estrutura do CEJUSC local, por certo, não comporta sejam realizadas brevemente todas as audiências previstas no CPC, que,
fossem designadas, prejudicaria sobremaneira a celeridade que com o ato se pretendia impor ao trâmite, contrariando o direito
fundamental constitucional à razoável duração do processo (art. 5 º, LXXVIII da CF). Destaque-se a ausência de prejuízo a
qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de, a qualquer momento, se componham extrajudicialmente, ou manifestarem
nos autos o desejo na designação de audiência de mediação/conciliação (pelo CEJUSC), ou mesmo de tentativa de conciliação
pelo juízo. 5. Após comprovada nos autos a regular prestação da caução, e a diligência necessária ao oficial de justiça para
cumprimento no endereço do imóvel objeto da locação, expeça-se o mandado para: - INTIMAÇÃO da parte ré quanto aos termos
e para cumprimento da liminar: - CITAÇÃO (SEGUE ANEXA SENHA ELETRÔNICA, PARA ACESSO INTEGRAL ÀS PEÇAS QUE
COMPÕEM O PROCESSO ELETRÔNICO) para, no prazo de quinze dias, purgar a mora ou defender-se, sob pena de revelia
(art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de quinze dias para contestar fluirá da data da juntada nos autos da prova da
última citação (se houver litisconsórcio passivo), ao passo que o prazo de quinze dias para purgação da mora ou desocupação
voluntária do imóvel fluirá da data da intimação da liminar; - advertência do(s) citandos/cientificandos, expressamente, de que
a regular purgação da mora evitará a rescisão da locação e elidirá a liminar de desocupação, e que para purgação da mora o
depósito deverá ser feito no valor dos aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até a sua efetivação, devidamente
corrigidos, acrescidos das multas e/ou penalidades contratuais, juros de mora, custas, despesas processuais comprovadas e
honorários advocatícios da parte adversa, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o total do débito atualizado,
contanto que no contrato não conste disposição diversa, a qual deverá ser observada, observando-se ainda que o valor para
eventual purgação deverá ser apurado independentemente de cálculo do locador, e efetuado depósito judicial que contemple
a totalidade dos valores devidos, nos termos do parágrafo 3º do artigo 59 e na forma prevista no inciso II do artigo 62 da Lei
do Inquilinato (Lei nº 8.245/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.112/09). 6. ADVIRTA(M)-SE de que a ausência de
contestação implicará na revelia, e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Decorrido o prazo para contestação, não havendo questões que imponham a
conclusão, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I
havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção. 8. Condicionada a expedição do mandado à comprovação da regular prestação de caução
(mediante o depósito judicial no valor equivalente a 3 locatícios mensais). 9. Aguarde-se a caução por dez (10) dias, sob pena
de revogação da liminar, e expedição do mandado, somente para citação. 10. Via digitalmente assinada da presente decisão
servirá como mandado. Intime-se. - ADV: RAQUEL CLARO CAVALCANTI (OAB 427068/SP)
Processo 1036764-10.2020.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - F.E.O.
- Vistos. Após o cumprimento da liminar, retirem-se as tarjas indicativas de urgência e segredo de justiça. 1. Defiro liminarmente
a medida postulada. Proceda o Oficial de Justiça, onde for encontrado, à BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA
PETIÇÃO INICIAL (juntamente com suas chaves e documentos), depositando-se nas mãos do autor, na pessoa do depositário
indicado. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. 2. Efetivada a liminar, CITE-SE O(A)(S) RÉU(É)(S), conforme cópia da petição inicial
que segue em anexo e fica fazendo parte integrante deste, (SEGUE ANEXA SENHA ELETRÔNICA, PARA ACESSO INTEGRAL
ÀS PEÇAS QUE COMPÕEM O PROCESSO ELETRÔNICO) para, no prazo de quinze (15) dias, contado da data da citação (a
qual somente poderá ocorrer após o cumprimento da liminar, independentemente da data da juntada do mandado (artigo 3º,
parágrafo 3º, Decreto-Lei nº 911/69), contestar a ação, sob pena de revelia. INTIME-SE ELE(A), ainda, de que no prazo de
cinco dias após executada a liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados initio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º