Disponibilização: quinta-feira, 10 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3184
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aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este,
portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI. (REsp 863893/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma,
DJ 07/11/2006). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no Ag 1391821/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
01/07/2011. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 22.274/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
27/03/2012, DJe 03/04/2012). 3) Intime-se o agravado para a apresentação de contraminuta no prazo do art. 1.019, inciso II, e
art. 183, ambos do CPC/15. 4) Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial de Capivari, comunicando a decisão. 5) Após,
à douta Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer. 6) P. e Int. São Paulo, 3 de dezembro de 2020. EUTÁLIO PORTO
Relator [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$
34,78 (trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s)]. Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Washington Shamisther H Peliceri Rebellato (OAB: 144557/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 405
Nº 2276698-34.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Dedier Moraes
Pinto - Agravado: Município de Barretos - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por DEDIER MORAES PINTO em face do MUNICÍPIO DE BARRETOS, insurgindo-se contra a decisão de fls.
53/54 dos autos originários, proferida pelo MM. Juiz Carlos Fakiani Macatti, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores
bloqueados da conta do executado, por entender que este montante não possui caráter alimentar, por se referir a saldo positivo
de meses anteriores. 2) Intimado para comprovar, no prazo de cinco dias, o atendimento dos pressupostos para a concessão
da justiça gratuita, o agravante procedeu ao recolhimento da taxa judiciária (fls. 80/81). 3) INDEFIRO, por ora, a tutela recursal,
eis que ausentes os pressupostos necessários aptos a induzir, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da pretensão
aforada. Isto porque, a despeito da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, a jurisprudência do STJ já reconheceu
que em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou
aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha
sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde
seu caráter alimentar, tornando-se penhorável (RMS 25.397, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/10/08). 4) Intime-se o agravado para
apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. 5) P. e Int. São Paulo, 3 de dezembro de 2020.
EUTÁLIO PORTO Relator - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Renato Aparecido de Castro (OAB: 38806/SP) - Fernando Tadeu
de Avila Lima (OAB: 192898/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2278842-78.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Município de
Andradina - Agravada: Jaqueline Prestem - Vistos. 1. Junte o agravante cópia da certidão de intimação da decisão agravada,
nos termos do art. 1.017, caput, I, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento. Isto
porque, em que pese o disposto no § 5º do art. 1.017 do CPC, verifica-se que os autos em que foi proferida a decisão agravada
não são eletrônicos. 2. Após, tornem conclusos. 3. P. Int. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB:
392766/SP) - Leonardo de Freitas Alves (OAB: 269228/SP) - Vitor Ottoboni Porto Miglino (OAB: 345185/SP) - Rodrigo Silva de
Andrade (OAB: 227365/SP) - Luis Fernando Costa Siqueira (OAB: 322493/SP) - Marcus Vinicius de Andrade Cardoso Najar
(OAB: 231239/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2279319-04.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Município de
Paulínia - Agravado: Irmaos Borlenghi Limitada - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE
PAULÍNIA em face de IRMÃOS BORLENGHI LTDA., contra decisão de fls. 153 dos autos originários, proferida pelo MM. Juiz
Carlos Eduardo Mendes, que indeferiu o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal, sob o fundamento de
que a exequente não promoveu a inclusão dos sócios dentro do prazo prescricional. 2. Não se verificando a pretensão constante
dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/2015, processe-se o agravo de instrumento. 3. Intime-se a agravada
para a apresentação de contraminuta no prazo do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. P. e Int. São Paulo, 3 de dezembro de 2020.
EUTÁLIO PORTO Relator - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Diego Pimenta Barbosa (OAB: 145460/MG) - Pedro Andre Donati
(OAB: 64654/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2280268-28.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Hevian
Laboratório Analítico e Ambiental Ltda - Agravado: Município de Rio Claro - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto pela HEVIAN LABORATÓRIO ANALÍTICO E AMBIENTAL LTDA em face do MUNICÍPIO
DE RIO CLARO, objetivando a reforma da decisão de fls. 171/175 dos autos principais, proferida pelo MM. Juiz André Antonio da
Silveira Alcantara, que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a análise da alegação de inocorrência
do fato gerador do débito demandaria dilação probatória. 2) Inicialmente, considera-se prejudicado o pedido de concessão
dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o agravante procedeu ao recolhimento do preparo recursal (fls. 15/16).
3) INDEFIRO, por ora, a tutela recursal, eis que ausentes os pressupostos necessários aptos a induzir, em sede de cognição
sumária, a plausibilidade da pretensão aforada. Isto porque a presunção de legalidade da exação fiscal levada a efeito, milita,
por ora, em favor da Fazenda Pública, pois não há qualquer norma que albergue de forma estreme de dúvida o direito pleiteado.
Senão por isso, em que pese a alegação do excipiente, ora agravante, de inocorrência do fato gerador do débito, em razão do
encerramento de suas atividades, a questão se mostra controvertida, situação que, à princípio, esbarra nos termos da Súmula
393 do C. STJ. 4) P. e Int. São Paulo, 3 de dezembro de 2020. EUTÁLIO PORTO Relator - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs:
Carlos Alberto Martins Junior (OAB: 257601/SP) - Arnaldo Sergio Dalia (OAB: 73555/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
405
Nº 2281461-78.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Construtora
Mata Atlântica - Agravado: Município de Praia Grande - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo,
interposto por CONSTRUTORA MATA ATLÂNTICA em face do MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE, contra decisão copiada às fls.
60/62 dos autos originários, proferida pelo MM. Juiz Enoque Cartaxo de Sousa, que rejeitou a exceção de pré-executividade,
afastando a alegação de ilegitimidade passiva. 2) INDEFIRO, por ora, a tutela recursal pleiteada, eis que ausentes os
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