Disponibilização: quinta-feira, 10 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3184
1660
Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405
DESPACHO
Nº 1000290-58.2019.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco
S/A - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. 1) Fls. 107/109: Diante da notícia de extinção da execução fiscal pelo
pagamento do débito, manifeste-se o apelante acerca de eventual ausência de interesse recursal. 2) Após, retornem os autos
conclusos. 3) P. e Int. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Marcio Morano
Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 1014488-70.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura
Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Daniel José Garcia Ambinati - Vistos. À Douta Procuradoria de Justiça, para
oferta de parecer. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Heloá Paula da Silva Mendes Gomes (OAB: 424210/SP) (Procurador) Filipe Bortoleto Quaio (OAB: 366467/SP) - Marco Cesar Quaio (OAB: 336786/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 1036452-32.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrida: Vera
Terezinha de Oliveira Matos - Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. À Douta
Procuradoria de Justiça, para oferta de parecer. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Henrique Barcelos Ercoli (OAB: 256951/
SP) - Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 1040319-33.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante:
Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Anderson Pelegrina - Apelada: Amanda Esteves Pelegrina - Recorrente: Juízo Ex
Officio - Vistos. À Douta Procuradoria de Justiça, para oferta de parecer. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Sergio Eduardo
Tomaz (OAB: 352504/SP) (Procurador) - Thiago Neves Lins (OAB: 296328/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 1041995-16.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Manoel França do Nascimento Junior - Apelada: Maria Luiza de Sousa
Gouveia França do Nascimento - Vistos. À Douta Procuradoria de Justiça, para oferta de parecer. - Magistrado(a) Eutálio Porto
- Advs: Kelli Cristina Martin de Castro (OAB: 288096/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 1047199-41.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante:
Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Tf 58 Empreendimento Imobiliário Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. À
Douta Procuradoria de Justiça, para oferta de parecer. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Rafael dos Santos Mattos Almeida
(OAB: 282886/SP) (Procurador) - Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) (Procurador) - Marcelo Calderon (OAB:
239588/SP) - Ricardo Calderon (OAB: 87210/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2258628-66.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arminda de
Mello Ferraretto - Agravado: Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, interposto por ARMINDA DE MELLO FERRARETTO contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO,
objetivando a reforma da decisão de fls. 70/71, proferida pelo MM. Juiz Felipe de Melo Franco, que, em sede de execução fiscal
objetivando a cobrança de IPTU dos exercícios de 2012 e 2013, rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que a
responsabilidade do arrematante do imóvel em hasta pública não implica a desoneração do contribuinte. 2. INDEFIRO, por ora,
a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, eis que ausentes os pressupostos necessários aptos a induzir, em sede
de cognição sumária, a plausibilidade da pretensão aforada. Isto porque, a despeito da alegação da agravante no sentido de
que é parte ilegítima porque o imóvel teria sido objeto de arrematação em hasta pública, a questão acerca da quitação mediante
o preço da arrematação se mostra controvertida, sendo de bom alvitre a oitiva da Municipalidade, para uma visão completa dos
fatos. 3. Intime-se a agravado, nos termos dos arts. 1.019, II, do CPC para apresentação de contraminuta, no prazo de trinta
dias. 4. P. e Int. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB: 174465/SP) - Luiz Rodrigues
Corvo (OAB: 18854/SP) - Myoko Tereza Kometani Melo (OAB: 240939/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2274510-68.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Agravante: Marcos
Aparecido Ferreira Soares - Agravado: Secretario Municipal de Finanças do Municipio de Capivari - Agravado: Oficial de Registro
de Imoveis da Comarca de Capivari - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento, com liminar, interposto por MARCOS
APARECIDO FERREIRA SOARES em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CAPIVARI e
OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAPIVARI, objetivando a reforma da decisão de fls. 113/114 dos autos originários,
proferida pelo MM. Juiz André Luiz Marcondes Pontes, que indeferiu a liminar requerida nos autos do mandado de segurança.
Pretende o impetrante, ora agravante, a utilização do valor da arrematação como base de cálculo do ITBI e não o valor da
avaliação do bem, como prevê o art. 134 do Código Tributário do Município de Capivari. 2) DEFIRO, por ora, a antecipação dos
efeitos da tutela recursal pleiteada, eis que presentes os pressupostos necessários aptos a induzirem, em sede de cognição
sumária, a plausibilidade da pretensão aforada. Isto porque, consoante jurisprudência pacífica do STJ, no caso de arrematação
judicial deve ser utilizado o valor da arrematação como base de cálculo do ITBI: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA
ARREMATAÇÃO, E NÃO DO VALOR VENAL. PRECEDENTES. 1. Pugna o então agravante pela incidência do art. 38 do CTN,
sob a tese de que, em alienação judicial, a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos imóvel, e não o valor da arrematação
judicial. (...) 3. No mais, a tese recursal é contrária à jurisprudência do STJ no sentido de que a arrematação corresponde à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º