Disponibilização: terça-feira, 15 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3187
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Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o art.
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo
a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo
presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de
débito de naturezanão previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização
aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR
como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos
previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.[](TRF4, AG 5045464-51.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/09/2020). Sendo assim: 1) SUBSTITUO o penúltimo parágrafo da
fundamentação da sentença pelo seguinte: “(...) Os valores devidos em atraso deverão ser pagos de uma só vez, observando-se
os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 905,
de modo que, em se tratando de condenação ao pagamento de benefício assistencial, haverá incidência do IPCA-E, para fins de
correção monetária. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (...)” 2) SUBSTITUO o terceiro parágrafo do dispositivo da sentença
pelo seguinte: “(...) Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá pagar as parcelas atrasadas de uma só vez. De acordo com
os parâmetros estabelecidos mediante o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema n. 810 e pelo Superior Tribunal de
Justiça do Tema n. 905, em se tratando de condenação ao pagamento de benefício assistencial, haverá incidência do IPCA-E,
para fins de correção monetária. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança
(art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (...) . No mais, mantenho a redação original da sentença
por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS
DE ARAUJO (OAB 250561/SP), LUCAS SCALET (OAB 213742/SP)
Processo 1004933-36.2020.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elisangela Maria da
Silva - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Manifeste-se a parte exequente, sobre a impugnação apresentada, no prazo legal ADV: GEOVANA UNGARO RODRIGUES (OAB 422737/SP), CLEBER GOMES DE CASTRO (OAB 140217/SP)
Processo 1004950-72.2020.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Isabel Cristina de
Souza Silva - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Manifeste-se a parte exequente, sobre a impugnação apresentada, no prazo
legal. - ADV: GEOVANA UNGARO RODRIGUES (OAB 422737/SP), CLEBER GOMES DE CASTRO (OAB 140217/SP)
Processo 1004953-27.2020.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ivone Aparecida da
Silva - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Manifeste-se a exequente, sobre a impugnação apresentada, no prazo legal - ADV:
GEOVANA UNGARO RODRIGUES (OAB 422737/SP), CLEBER GOMES DE CASTRO (OAB 140217/SP)
Processo 1004970-63.2020.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luciana Cristina
Messias Bueno - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Sobre a impugnação apresentada, manifeste-se a exequente, no prazo
legal - ADV: GEOVANA UNGARO RODRIGUES (OAB 422737/SP), CLEBER GOMES DE CASTRO (OAB 140217/SP)
Processo 1004982-77.2020.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Elizabethe
Silva de Oliveira - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - :Manifeste-se a exequente sobre a impugnação apresentada, no prazo
legal - ADV: CLEBER GOMES DE CASTRO (OAB 140217/SP), GEOVANA UNGARO RODRIGUES (OAB 422737/SP)
Processo 1004999-16.2020.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rita de Barros Gomes
- Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Sobre a impugnação apresentada, manifeste-se a exequente, no prazo legal - ADV:
CLEBER GOMES DE CASTRO (OAB 140217/SP), GEOVANA UNGARO RODRIGUES (OAB 422737/SP)
Processo 1005005-23.2020.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosa Strabello Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Manifeste-se a exequente, sobre a impugnação apresentada, no prazo legal. - ADV: CLEBER
GOMES DE CASTRO (OAB 140217/SP), GEOVANA UNGARO RODRIGUES (OAB 422737/SP)
Processo 1005323-06.2020.8.26.0248 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria da Conceição do Nascimento - - José
Marques Caldeira Filho - - Nerci Toretti Caldeira - Ciência das respostas de verificação de endereço supra. Informamos que
somente as pesquisas positivas estão juntadas aos autos. Aguarde-se manifestação no prazo de 15 dias. - ADV: LEANDRO
CESAR VENTURA (OAB 266379/SP)
Processo 1005751-90.2017.8.26.0248 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonia Zagui de Souza - Ciência das
respostas de verificação de endereço supra. Informamos que somente as pesquisas positivas estão juntadas aos autos. Aguardese manifestação no prazo de 15 dias. - ADV: WALTER ALBERTO FERRARESI (OAB 80063/SP)
Processo 1006413-20.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Eurides da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Considerando a concordância manifestada pelo autor em relação à proposta
apresentada pelo Instituto réu, homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, como acordo, a
proposta de fls. 95/97, ratificada às fls. 100 pelo autor. Em consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de
mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do NCPC. Intime-se pessoalmente a autarquia ré da presente sentença.
Ainda, tendo em vista que, às fls. 119/120, a parte autora discorda dos cálculos apresentados pelo Instituto réu, deverá, a
parte autora, em trinta dias, proceder à instauração do incidente de cumprimento de sentença, que tramitará em apenso aos
presentes autos. Na inércia, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP), CARLOS
ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 1007148-19.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Valdete Apolinario
Goulart - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Da análise do laudo pericial colacionado às fls. 154/165, verificase que o Sr. Perito atestou que a parte autora apresenta quadro de reação anormal ou complicação tardia, causadas por
intervenção cirúrgica e por outros atos cirúrgicos (CID 10:Y83), afirmando, ainda, que aludida moléstia não a incapacita para
a atividade laborativa. Observa-se, contudo, que o Sr. Perito, em resposta ao quesito de nº 10, formulado pelo Juízo, afirmou
que o a parte foi submetida a procedimento cirúrgico, em 31/10/2.019, tendo recebido solicitação de afastamento por 90 dias
pelo médico assistente (fls. 161). Deste modo, é de rigor a complementação do laudo médico elaborado nestes autos, a fim de
que o Sr. Perito, especifique, com maior clareza, se a parte autora esteve ou não incapacitada para o exercício de atividade
laborativa após a realização do procedimento cirúrgico mencionado no parágrafo anterior. Em caso afirmativo, deverá, o Sr.
Perito, afirmar o período exato em que a parte autora ficou incapacitada e, ainda, se esta incapacidade se deu de forma total
ou parcial. Para esse fim, converto o julgamento em diligência. Com a complementação do laudo, dê ciência às partes, vindome, a seguir, conclusos para sentença Intime-se. - ADV: JOSIANE REGINA SILVA BROLLO (OAB 355535/SP), ALEXSANDRA
MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), ANA CAROLINA NAVARRO E RITA (OAB
223914/SP)
Processo 1009279-98.2018.8.26.0248 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Daniela Foltran - Acnm Industria
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