Disponibilização: quinta-feira, 17 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3189
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GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB
999/SP)
Processo 1037899-27.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Espólios de Antonio Mikail e Hermantina de
Oliveira Coutinho Mikail, Repres. Por Seu Inventariante Antonio Mikail Neto. - - Espólio de Antonio Carlos Mikail, Representado
Por Sua Inventariante Lourdes Terezinha Machado Corrêa Mikail. - - Leny Mikail Ribeiro, Representada Por Seu Procurador
Lucas Feliu Ribeiro. - - Espólio de Lucy Mikail Abud Representada Por Sua Inventariante Claudia Mikail Abud - - Espólio de Pedro
Mikail Representado Por Sua Inventariante Neyde Mikail - José Carlos dos Santos - - Jociane Vieira dos Santos - Fls. 45/47:
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por ESPÓLIOS DE ANTONIO MIKAIL E HERMANTINA DE OLIVEIRA COUTINHO
MIKAIL e outros, nos quais alegaram, em suma, que a sentença de fls. 41/43 que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o
processo resultou omissa e contraditória. Os presentes aclaratórios merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos
do artigo 1.023 do CPC, mas não providos. In casu, não houve qualquer contradição ou omissão, que, observe-se, deve existir
entre os fundamentos declinados no decisum e não entre as razões do julgado e o entendimento que a parte entende aplicável
para a solução do caso concreto, inexistindo qualquer motivo que justifique seu acolhimento. Por essas razões, conheço dos
embargos declaratórios e lhes nego provimento. A irresignação apresentada desafia recurso próprio, e não este, devendo ser
interposta perante a autoridade competente. Por fim, fica a parte embargante, de logo, ciente de que a reiteração de interposição
errônea de embargos de declaração importará o reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório, a partir do que
será condenada a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. E, ainda,
que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre
o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à
exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Intimem-se. - ADV: CLAUDIA
GEANFRANCISCO NUCCI (OAB 153892/SP)
Processo 1038356-59.2020.8.26.0224 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Wilton de Alencar Coelho Vistos, Fls. 78: Prossiga-se pelo Procedimento Comum. Encaminhem-se os autos ao Ofício Distribuidor para correção da classe
processual. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende à inicial para apresentação dos
novos cálculos mencionados à fl. 78. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1038727-23.2020.8.26.0224 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Hesham Mohamed Hossny Ali Mohamed
Ibrahim - Patricia da Cruz Silva Santos - - Kannan César da Costa - - Jean Tony Rezende - - Kelly Cristina Pedroso - - Colégio
Pater Dominus Eireli - Vistos, Fls. 96: Recebo a emenda à inicial para constar no polo passivo Colégio Pater Dominus Ltda.
Anote-se. No mais, providencie o autor o complemento da taxa de postagem - AR Digital, no valor de R$1,65, por se tratar de
05 (cinco) réus, de acordo com o artigo 1º, anexo III do Provimento CSM nº 2.582/2020 (publicação DJE Caderno Administrativo
em 05/11/2020, págs. 01 e 02), bem como o complemento da taxa judiciária no valor de R$38,05, observado o valor mínimo de
05 (cinco) UFESPs, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Com a juntada, prossiga-se na forma do artigo 550 do
Código de Processo Civil, com a citação do réu para prestar as contas em quinze dias ou oferecer contestação. Com a juntada,
intime-se o autor para se manifestar sobre as contas apresentadas ou em réplica, conforme o caso. Cumpra-se. Fica o réu
advertido de que se não contestar o pedido ou prestar contas, incidirá o artigo 355 do Código de processo Civil. Intime-se. ADV: ISABEL BENJAMIN CARABOLAR BELI (OAB 411874/SP)
Processo 1038853-10.2019.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Eduardo Fontes Nunes - Fls. 115/117, 121/122: Por primeiro, diante dos documentos juntados, ausentes indícios de
capacidade econômica, defiro à parte requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se e tarje-se. Anote a
zelosa Serventia o nome do i. patrono da parte requerida para receber as publicações destes autos. Por segundo, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se a parte autora (art. 350, CPC), considerando a apresentação de preliminares e dos
documentos. Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para a parte autora-reconvinda se manifestar acerca da
contestação, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Caso requerida a produção de prova testemunhal, apresentem, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre
que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e
do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será
admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para
a prova de fatos distintos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EVERTON
NUNES DE QUEIROZ (OAB 446018/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES
(OAB 84206/SP)
Processo 1039769-10.2020.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Marcio Claudio Borges - - Elaine Cristina Ramos - - Manuel Praça Borges - Peggrs Comercio de Peças e Acessorios para
Automóveis Ltda - - Lara Crysthine Paes Ret - Vistos. Considerando tratar-se dois réus, providencie o autor o complemento
da taxa de diligência do oficial de justiça no valor de R$82,83, ou o recolhimento da taxa de postagem AR Digital, no valor de
R$26,00, de acordo com o artigo 1º, anexo III do Provimento CSM nº 2.582/2020 (publicação DJE Caderno Administrativo em
05/11/2020, págs. 01 e 02), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Com a juntada, cite-se o(a) requerido(a) para os
termos da ação em epígrafe, advertindo-se de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contadoS da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial. No
caso de contestação, deverá ser informado na peça de defesa endereço eletrônico do requerido e patrono, observado o artigo
270 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: BRAZ SILVERIO JUNIOR (OAB 228539/SP)
Processo 1042305-91.2020.8.26.0224 - Imissão na Posse - Adjudicação Compulsória - Claudomiro Marques de Jesus
Oliveira - Antonio Honorato de Assis - - Cristiane Dalila Afonso - Vistos. 1) Analisando os autos, observo que a petição inicial
não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes
de dificultar o julgamento de mérito. Isso porque a parte autora ajuizou ação de adjudicação compulsória do imóvel descrito na
inicial, sendo que não consta informação clara nos autos de que o imóvel sub examine possui matrícula individualizada referente
a metade ideal do lote que pretende adjudicar. Nesse diapasão, é de se destacar que, não existindo matrícula imobiliária, não
é possível a procedência da ação de adjudicação, pois não será possível, alfim, a outorga de escritura definitiva do bem ao(s)
adquirente(s), e, portanto, não poderá ser levada a registro, antes da regularização do imóvel no registro imobiliário, o que
deveria ser feito em procedimento próprio, que extrapola os limites da presente demanda. Nesse mesmo sentido: ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA - Imóvel sem matricula individualizada Impossibilidade de outorga de escritura definitiva do bem - Inocuidade do
provimento, considerada a impossibilidade de registro da decisão - Falta de interesse processual Recurso não provido.(TJSP;
Apelação Cível 0032428-86.2009.8.26.0562; Relator(a):Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Santos -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2019; Data de Registro: 09/05/2019) Assim, nos termos do
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