Disponibilização: quinta-feira, 14 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3196
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órgão cabível, instruindo-o com cópia da sentença proferida nos autos, bem como da certidão de trânsito em julgado). - ADV:
PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP), MARCIO GOMES LAZARIM (OAB 127642/SP), ANA CLARA QUINTAS
DAVID (OAB 430712/SP)
Processo 1025859-21.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Marlon Tosta
Duarte - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 210: Ciente. Cumpra-se o determinado a fls. 198 encaminhandose os autos ao E. Colégio Recursal Int - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP), VANDERLEI FERREIRA DE
LIMA (OAB 171104/SP)
Processo 1027595-40.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licenciamento de Veículo - Juliana Ananias
de Araujo Silva - Vistos. 1. Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte
autora o licenciamento do veículo descrito na inicial, com pedido de tutela, matéria esta de competência dos JEFP, nos termos
do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º
da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. 2. Com efeito, para a concessão do provimento
de urgência é imprescindível que estejam atendidos os seguintes pressupostos: demonstração de elementos relacionados à
verossimilhança do alegado pela parte, risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora na prestação
jurisdicional e reversibilidade dos efeitos dessa decisão. O presente caso, porém, não há elementos relativos ao preenchimento
desses pressupostos nesta fase de cognição sumária, em especial, a probabilidade do direito invocado, até por que houve a
juntada aos autos da informação prestada pela requerida (fls. 43/44), informando a atual situação do veículo, não sendo o caso
de deferimento dos pedidos feitos pela parte autora neste momento (seja principal ou subsidiário). Assim sendo, INDEFIRO o
pedido de tutela de urgência. 3. Nos termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em
30 dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando
que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
4. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal
Eletrônico). - ADV: ANA LUCIA ASSIS DE RUEDIGER (OAB 151280/SP)
Processo 1027756-50.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Hora Extra - Fabricio Cavalini Martins
- Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial. 2. Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública,
visando a parte autora a restituição dos valores descontados a título de DEJEM, nos termos da inicial, matéria esta de
competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré
a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. 3. Nos
termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha
proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de
conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 4. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). - ADV: JOSÉ CARLOS
CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP)
Processo 1028116-82.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Miriam
Menezes da Silva Angelo - Vistos. 1. Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública,
visando a parte autora a restituição dos valores descontados a título DEJEM, nos termos da inicial, matéria esta de competência
dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar
ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. 2. Nos termos do
Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha proposta
de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação
pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 3. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos
dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). - ADV: CASSIOLATO, SARANTE & MATOS
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27949/SP), THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 1028148-87.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Eduvaldo Andrade
Gibin - Vistos. 1. Defiro o pedido de gratuidade judiciária ao autor. Anote-se. 2. Observo que a ação foi dirigida ao Anexo
do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora a declaração de indébito das contribuições realizadas pela
ampliação da base contributiva, nos termos da inicial, matéria esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da
Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e
Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. 3. Nos termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida
para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na
própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos
do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 4. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, na forma e sob
as penas da lei. Intime-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos
1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). - ADV: MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP)
Processo 1028160-04.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Arni Vitor
Stripari - Vistos. 1. Defiro o pedido de gratuidade judiciária ao autor. Anote-se. 2. Observo que a ação foi dirigida ao Anexo
do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora a continuidade do cômputo do tempo de serviço, nos termos
da inicial, matéria esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda
não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar
audiência de conciliação. 3. Nos termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30
dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando
que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
4. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º