Disponibilização: quinta-feira, 14 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3196
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ato administrativo contra seu direito, não caracterizando pressuposto da urgência. Ademais, até mesmo a probabilidade de
seu direito não resta evidenciada, necessitando da instauração do contraditório judicial. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de
tutela de urgência. 3. Nos termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias,
cientificando-a que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que
a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 4.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal
Eletrônico). - ADV: RICARDO CENTELHA BASTOS DUARTE (OAB 152362/SP)
Processo 1000227-22.2021.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Lucia Helena
Rodrigues Madureira - Vistos. 1. Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a
parte autora alteração da base de cálculo para o recolhimento da contribuição previdenciária, bem como restituição de indébito,
matéria esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que
autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação.
2. Com efeito, para a concessão do provimento de urgência é imprescindível que estejam atendidos os seguintes pressupostos:
demonstração de elementos relacionados à verossimilhança do alegado pela parte, risco de dano irreparável ou de difícil
reparação em razão da demora na prestação jurisdicional e reversibilidade dos efeitos dessa decisão. O presente caso, porém,
não há elementos relativos ao preenchimento desses pressupostos nesta fase de cognição sumária, em especial, a probabilidade
do direito invocado, até por que a matéria é complexa e está sendo objeto de apreciação pelo STF (que ainda não foi definida),
reconhecendo-se repercussão geral ao tema 933, e também sob julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 209737739.2020.8.26.0000, à qual, inclusive, foi decretada suspensão em face da competência da Corte Constitucional, não sendo o
caso de deferimento dos pedidos feitos pela parte autora neste momento (seja principal ou subsidiário). Assim sendo, INDEFIRO
o pedido de tutela de urgência. 3. Nos termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em
30 dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando
que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
4. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal
Eletrônico). - ADV: NAYHARA MENDES CARVALHO SCARABELE (OAB 392336/SP)
Processo 1000245-43.2021.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - José Luiz Lacerda - Vistos. 1. Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda
Pública, visando a parte autora a declaração de inexigibilidade do débito tributário IPVA referente ao exercício 2021 do veículo
descrito na inicial, com pedido de tutela, matéria esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09.
Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado
146/11, deixo de designar audiência de conciliação. 2. Em matéria de isenção tributária, destaca o art. 76 do CTN, que é
sempre decorrente de lei e, no caso em questão, com a alteração efetuada pela Lei Estadual n. 17.293/2020, a norma que
disciplina o tributo relacionado à propriedade de veículo automotor (Lei Estadual n. 13.296/2008), além de estabelecer que o
fato gerador do tributo é anual, devem ser atendidos os requisitos estabelecidos pela nova legsilação. Desse modo, em sede de
cognição sumária, não se verifica presente a probabilidade do direito invocado, mostrando-se prudente a instauração do efetivo
contraditório, o que por sua vez afasta a relevância do fundamento para o deferimento da tutela. 3. Nos termos do Comunicado
nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo,
deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não
induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 4. A presente citação é acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos
Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). - ADV: RAFAEL DOS PASSOS (OAB 356005/
SP)
Processo 1002882-35.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Jean Marcell Chella
Rodrigues - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista que o presente feito encontra-se arquivado e, a fim
de evitar tumulto processual, a petição de fls. 151/152 deverá ser protocolada nos autos do Cumprimento de Sentença. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal
Eletrônico). Int - ADV: FABIO ALEXANDRE COELHO (OAB 158386/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), THAIS
CRISTINA SILVA RIBEIRO (OAB 352538/SP)
Processo 1010347-95.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Daniel Batista da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista que o presente
feito encontra-se arquivado e, a fim de evitar tumulto processual, a petição de fls..132/133, deverá ser protocolada nos autos
do Cumprimento de Sentença. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos
1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). Int - ADV: MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI GASPAROTO (OAB
102723/SP), JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP)
Processo 1010751-15.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ivaldo
Santana da Silva - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Vistos. Fls. 133/136:
Ciente. Retornem os autos ao arquivo. Int - ADV: GIL ALVAREZ NETO (OAB 223398/SP), RODRIGO PIERONI FERNANDES
(OAB 143781/SP)
Processo 1011633-45.2018.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Tatiane
Ribeiro de Moraes Soares - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 215/216. Ciente. Prossiga-se nos autos
do Cumprimento de Sentença, arquivando-se os presentes autos com as formalidades legais. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). Int ADV: LUIZ ARNALDO SEABRA SALOMAO (OAB 76643/SP), LUCIANO TRAVAIN MENDES (OAB 263452/SP)
Processo 1014545-78.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Denise
Ferrari - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Prefeitura Municipal da Cidade de Ourinhos/
sp - (Após a assinatura do Ofício expedido nos autos a parte autora deverá providenciar a protocolização do mesmo junto ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º