Disponibilização: quarta-feira, 10 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3234
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MARINI SEPAROVIC ZAPATA (OAB 378406/SP), VALDIR CAZULLI (OAB 99237/SP)
Processo 1006145-61.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Ascendant Comércio
de Veículos Ltda - - Ascendant Comércio de Veículos Ltda. - Coordenador de Administração Tributária do Estado de São Paulo
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança apenas para assegurar à
impetrante a se submeter às revogações das isenções de ICMS somente a partir de 14/01/2021, em respeito à anterioridade
nonagesimal. Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por expressa disposição legal
(art. 25, da Lei 12.016/09). P.R.I.C. - ADV: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), JANINE GOMES
BERGER DE OLIVEIRA MACATRÃO (OAB 227860/SP), PAULO GONCALVES DA COSTA JR (OAB 88384/SP), DENISE
FERREIRA DE OLIVEIRA CHEID (OAB 127131/SP)
Processo 1006817-06.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Roberto
Rodrigues Faria - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem
conhecimento do mérito, por ser o impetrante carecedor da ação face à ausência de uma das condições da ação, qual seja,
do interesse de agir, nas modalidades necessidade e adequação, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Condeno o autor nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em R$1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Frise-se que a pequena complexidade e o tempo de tramitação
do feito não justificam a fixação do valor dessa verba pelo critério do § 3º do referido dispositivo legal, principalmente diante
da absoluta ausência de justificativa para o valor atribuído à causa. Observe-se eventual gratuidade concedida. P.R.I.C. - ADV:
LUIZ HENRIQUE TAMAKI (OAB 207182/SP), FERNANDA PAULINO (OAB 308456/SP), GABRIELA RIBEIRO MESQUITA (OAB
297216/SP)
Processo 1023338-14.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - E.G.C.C.P.E. - P.F.P.D.C. e outro
- Deste modo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com conhecimento do mérito, nos termos do art. 487,
inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em
10% sobre o valor da causa. P.R.I.C. - ADV: MAIRA CRISTINA SILVA REAL (OAB 386700/SP), ANA PAULA DA SILVA BARBOZA
PINHEIRO (OAB 191787/SP), MARIA BERNADETE BOLSONI PITTON (OAB 106081/SP), RAFAEL VIOTTI SCHLOBACH (OAB
406591/SP)
Processo 1052319-65.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Safra Leasing S/A
Arrendamento Mercantil - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com
supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora nas custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I do CPC.
Convém lembrar que A sentença de improcedência na demanda acarreta, por si só, independentemente de menção expressa
a respeito, a revogação da medida antecipatória com eficácia imediata e ex tunc. P.R.I.C. - ADV: DANIELA YURIE ISHIBASHI
COSIMATO (OAB 204414/SP), ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP), SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR (OAB
253479/SP)
Processo 1053110-34.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - L.J.M.S. - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Consequentemente,
julgo extinto o processo, com conhecimento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa. Observe-se a gratuidade concedida. P.R.I.C ADV: ROGERIO PEREIRA DA SILVA (OAB 127454/SP), IGOR ALVES DA SILVA (OAB 360246/SP)
Processo 1060948-28.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Gilberto Calvete - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na
inicial e EXTINGO o processo com conhecimento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré
ao pagamento de pensão por morte de 100% dos rendimentos da de cujus, do período de 01/08/2016 a 02/09/2019, a serem
apurados em fase de liquidação. As verbas serão corrigidas monetariamente, de acordo com o julgamento do TEMA 810 pelo E.
STF, ou seja, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas
de juros de mora (nos termos da Lei Federal nº 11.960/09, não declarada inconstitucional neste ponto) desde a data do óbito.
Condeno a ré nas custas de despesas processuais da ação principal, bem como aos honorários advocatícios que fixo em 10%
do valor da condenação. Em razão do conteúdo econômico, fica esta decisão sujeita ao reexame obrigatório. As verbas têm
o caráter alimentar. P.R.I.C. - ADV: DANILO ALBUQUERQUE DIAS (OAB 271201/SP), ROSIMEIRE FAUSTINA MARIA DOS
SANTOS (OAB 306377/SP)
Processo 1063391-49.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Ensino Fundamental e Médio - Apeoesp Sind dos
Prof do Ensino Oficial do Est - Ilustríssimo Superintendente do Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual
(iamspe) - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Diante do exposto, JULGO
EXTINTO o presente feito, sem conhecimento do mérito, por ser a impetrante carecedora da ação face à ausência de uma das
condições, qual seja, o interesse de agir na modalidade da necessidade, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. Custas
na forma da lei, respeitado o benefício instituído na Lei nº 1.060/50. Dê-se ciência, por ofício, à autoridade coatora e à pessoa
jurídica interessada do resultado do feito encaminhando-lhe cópia desta, por ofício, na forma do art. 13 da Lei 12.016/2009.
P.R.I.C. - ADV: PAULO BRAGA NEDER (OAB 301799/SP), VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP), LUIZ ALBERTO LEITE
GOMES (OAB 359121/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSUÉ VILELA PIMENTEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LUÍS CASARIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0214/2021
Processo 1008309-67.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Gustavo Henrique Gundmann - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nada sendo requerido em 30 dias, apuradas as custas
finais e cadastrada a guia no portal de custas, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações bem como sua
baixa. Intime-se. - ADV: ANGÉLICA SUZANO DA SILVA (OAB 360100/SP), WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP),
VLADIMIR DONIZETI BUOSI (OAB 390388/SP)
Processo 1008584-16.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Ricardo Alessandro da Silva - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nada sendo requerido em 30 dias, apuradas as custas
finais e cadastrada a guia no portal de custas, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações bem como sua baixa.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º