Disponibilização: quarta-feira, 24 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3244
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partilha dos bens amealhados durante o casamento e a regulamentação dos interesses atinentes ao filho menor) e a matéria
afeta ao Juízo da Família e das Sucessões (artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo), este Juízo não é competente
para apreciar as questões relativas à posse e venda do bem imóvel, ao pagamento de alugueres e às despesas do bem, que
possuem natureza estritamente patrimonial. Assim, não há como albergar as cláusulas 2 e 3 de fls. 03, ficam excluídas desta
lide. Remeta-se o feito ao i. Dr. Promotor de Justiça e, após, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: MARYON
ALVES GOMES (OAB 362546/SP)
Processo 1002789-96.2021.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.G.A. - Trata-se de ação revisional
de alimentos ajuizada pelo filho menor em face do genitor aduzindo que a pensão atualmente paga mostra-se insuficiente para
cobrir suas despesas. Defiro a gratuidade processual ao requerente. Anote-se. A inicial deverá ser emendada para juntar cópia
do título judicial que fixou a obrigação alimentar e da respectiva certidão de trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Em
que pese o respeito às alegações do autor, o fato é que quando da fixação dos alimentos também foi levada em consideração
a possibilidade do alimentante, de forma que a prudência recomenda a oitiva da parte contrária antes de qualquer decisão não
só para compreensão da plataforma fática em sua inteireza como também para evitar dano de difícil reparação ao alimentante.
Diante da incerteza quanto à retomada integral dos serviços jurisdicionais presenciais, face à persistência da pandemia causada
pelo novo coronavírus, em homenagem ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, o rito deve ser adaptado, nos termos
do artigo 139, VI, do Código de Processo Civil. Para audiência de tentativa de conciliação, na formavirtual,designo o dia 11
de maio de 2021, às 17:15 horas. Considerando que a audiência será realizada por videoconferência, através da ferramenta
Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020,a representante legal doautore seu advogado deverão, no prazo
de 15 (quinze) dias, informar nos autos seusrespectivose-mailsenúmeros de telefone, a fim de possibilitar o envio do link de
acesso à audiência virtual e para que seja possível o contato telefônico no caso de falha na conexão que impeça a realização ou
a continuidade da audiência. Cite-seorequeridopara comparecimentovirtual, constando do mandado que o prazo para contestar
fluirá da referida solenidade, caso não haja acordo. Na diligência, deverá o Sr. Oficial de Justiça colher oendereço de e-maile
onúmero de telefonedoréu. O acesso à audiência será realizado pelo uso do QR Code abaixo, que pode ser escaneado pela
câmera da maioria dos aparelhos celulares, ou pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico
de cada um dos participantes, os quais deverão verificar o recebimento do convite nos e-mails informados. Anoto que, a fim
de viabilizar a realização de audiência virtual, as partes e advogados devem dispor, além de acesso à internet a partir de suas
respectivas localidades, de computador ou smartphone habilitados com microfone e câmera de vídeo. Deverão as partes e seus
patronos atentarem-se às instruções presentes no convite, bem como às informações disponíveis no link abaixo: http://www.
tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1591113807109 Nos termos do Comunicado CG nº
666/2020, segue QR Code correspondente ao link de acesso à audiência: Para acessá-lo, basta apontar a câmera do celular
para o QR Code. Caso o celular não consiga escanear o código, será necessária a instalação de um Leitor de Código de QR
Code, disponível gratuitamente nas plataformas de aplicativos. Cópia da presente servirá como mandado, anotando, para os fins
do Comunicado CG nº 653/2021, publicado em 10.03.2021, que a presente ação situa-se entre aquelas que demandam análise
urgente, não só pelo caráter alimentar e por envolver interesse de menor, mas também para evitar dano para o requerente.
Intime-se. - ADV: JOAO PAULO CELIS MACHADO (OAB 337118/SP)
Processo 1003222-03.2021.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.F. - - L.F. - Vistos. Trata-se de
ação de alimentos cumulada com guarda. Segundo preceitua o artigo 53, II, do Código de Processo Civil, o foro competente
para o processamento da ação em que se pedem alimentos é o de domicílio ou residência do alimentando. Tendo em conta o
princípio da prevalência do interesse do alimentando, assentouse na jurisprudência o entendimento de que o referido dispositivo
legal comporta interpretação extensiva, de forma que a regra de competência do foro do domicílio ou residência do alimentando
abrange também as ações de oferta, revisão e exoneração de alimentos. Debruçando-se sobre os termos da inicial verifica-se
que os requerentes e sua genitora residem na Rua Antônio André Rodrigues, 620, casa 13, Chácara Mafalda, CEP 03372-030 e
está sob a jurisdição do Foro Central. Nessa quadra, o processo deve ser remetido ao Juízo competente para o processamento.
Anoto, por oportuno, que as regras de organização judiciária estabelecem critério funcional de distribuição de competência
entre o Foro Central, tendo natureza absoluta, o que permite a declinação de ofício. Nesse sentido a atual jurisprudência
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Conflito negativo de competência. [...] Divisão da competência na
Comarca da Capital entre Foro Central e Foros Regionais que visa disciplinar a distribuição dos serviços entre os diversos
órgãos jurisdicionais. Interesse público na boa administração da justiça. Regras insculpidas na Lei de Organização Judiciária
do Estado de São Paulo que versam sobre competência funcional, portanto, de natureza absoluta. Incompetência que pode ser
reconhecida de ofício. Inexistência de liame entre a demanda e o Juízo Suscitado. Conflito conhecido. Competência do Juízo
da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros (TJSP, Conflito de competência cível 0021603-37.2020.8.26.0000, Desª. Relª.
Daniela Maria Cilento Morsello, Câmara Especial, julgado em 31/08/2020). Dessa forma, com fulcro no princípio da prevalência
dos superiores interesses do menor, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas de Família e Sucessões do Foro
Central, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Processo 1003249-83.2021.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.C.N.S. - Vistos. Trata-se de ação
de alimentos cumulada com guarda e regulamentação de visitas. Segundo preceitua o artigo 53, II, do Código de Processo Civil, o
foro competente para o processamento da ação em que se pedem alimentos é o de domicílio ou residência do alimentando. Tendo
em conta o princípio da prevalência do interesse do alimentando, assentouse na jurisprudência o entendimento de que o referido
dispositivo legal comporta interpretação extensiva, de forma que a regra de competência do foro do domicílio ou residência do
alimentando abrange também as ações de oferta, revisão e exoneração de alimentos. Debruçando-se sobre os termos da inicial
verifica-se que o requerente e sua genitora residem na Rua Doutor Barros Pimentel, 153, Jardim Três Marias, CEP 03677-040
e está sob a jurisdição do Foro de São Miguel Paulista. Nessa quadra, o processo deve ser remetido ao Juízo competente para
o processamento. Anoto, por oportuno, que as regras de organização judiciária estabelecem critério funcional de distribuição de
competência entre o Foro de São Miguel Paulista, tendo natureza absoluta, o que permite a declinação de ofício. Nesse sentido
a atual jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Conflito negativo de competência. [...] Divisão da
competência na Comarca da Capital entre Foro Central e Foros Regionais que visa disciplinar a distribuição dos serviços entre
os diversos órgãos jurisdicionais. Interesse público na boa administração da justiça. Regras insculpidas na Lei de Organização
Judiciária do Estado de São Paulo que versam sobre competência funcional, portanto, de natureza absoluta. Incompetência que
pode ser reconhecida de ofício. Inexistência de liame entre a demanda e o Juízo Suscitado. Conflito conhecido. Competência
do Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros (TJSP, Conflito de competência cível 0021603-37.2020.8.26.0000,
Desª. Relª. Daniela Maria Cilento Morsello, Câmara Especial, julgado em 31/08/2020). Dessa forma, com fulcro no princípio da
prevalência dos superiores interesses do menor, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas de Família e Sucessões
do Foro de São Miguel Paulista, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ANDREIA GASCON (OAB 154781/SP)
Processo 1003250-68.2021.8.26.0008 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.C.M.C. - - E.C. - Inicialmente, indefiro o pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º