Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3255
3136
interdição Inteligência dos art. 1.748, IV, e 1.774, do Código Civil Art. 553, caput, do CPC que prevê a prestação de contas do
curador em incidente apenso aos autos em que tiver sido nomeado Precedentes Conflito conhecido para declarar a competência
do Juízo suscitado (Conflito de Competência Cível nº 0014016-61.2020.8.26.0000, Rel. Des. Guilherme G. Strenger, Câmara
Especial, julgado em 25/06/2020). Dessa forma, com fulcro no princípio da prevalência dos interesses do incapaz e tendo
presente a manifestação da i. Dra. Promotora de Justiça, determino a remessa dos autos ao digno Juízo da 1ª Vara da Família
e Sucessões do Foro Regional de Itaquera, com nossas homenagens. Caso o i. Magistrado não comungue deste entendimento,
estas são as razões de eventual conflito de competência. Intime-se. - ADV: ELIANE MONTEIRO GERMANO (OAB 61758/SP)
Processo 1002750-02.2021.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.A.J.C. - Vistos. Trata-se de ação
de alimentos ajuizada pela filha em face do genitor aduzindo, em síntese, que o requerido a expulsou, juntamente com sua
genitora, do antigo lar comum. Afirmou que sempre dependeu economicamente do requerido, encontra-se abrigada na casa da
avó materna e está prestando vestibular. Expeça-se imediatamente ofício à empregadora dorequerido (dados a fls. 45)paraque
efetue o desconto dos alimentosprovisóriosna folha de pagamento, com o respectivo depósito na containdicadaa fls. 37. Após,
cite-se o requeridopara, querendo, contestar a presente ação. Cópia da presente servirá como mandado, anotando, para os fins
do Comunicado CG nº 653/2021, publicado em 10.03.2021, que a presente ação situa-se entre aquelas que demandam análise
urgente, não só pelo caráter alimentare por envolver interesse de menor,mas também para evitar dano paraorequerente. Intimese. - ADV: GABRIEL LEME SCHMIDT (OAB 451896/SP)
Processo 1003084-36.2021.8.26.0008 - Separação Consensual - Dissolução - H.C.O. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio
consensual com partilha de bens na qual informou-se a inexistência de filhos menores. Nos termos do artigo 53, I, b, do Código
de Processo Civil, o foro competente para o processamento das ações de divórcio, caso não haja filho incapaz, é do juízo do
último domicílio do casal. Debruçando-se sobre os termos da emenda de fls. 19/20 e documento de fls. 27/28 verifica-se que o
último domicílio do casal foi na Rua Dene, nº 137, Vila Ré, CEP 03660-050, endereço que está sob a jurisdição do Foro Regional
da Penha. Nessa quadra, o processo deve ser remetido ao Juízo competente para o processamento. Anoto, por oportuno, que
as regras de organização judiciária estabelecem critério funcional de distribuição de competência entre os Foros Regionais da
Capital, tendo natureza absoluta, o que permite a declinação de ofício. Nesse sentido a atual jurisprudência do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo: Conflito negativo de competência. [...] Divisão da competência na Comarca da Capital
entre Foro Central e Foros Regionais que visa disciplinar a distribuição dos serviços entre os diversos órgãos jurisdicionais.
Interesse público na boa administração da justiça. Regras insculpidas na Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo
que versam sobre competência funcional, portanto, de natureza absoluta. Incompetência que pode ser reconhecida de ofício.
Inexistência de liame entre a demanda e o Juízo Suscitado. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 5ª Vara Cível do
Foro Regional de Pinheiros (TJSP, Conflito de competência cível 0021603-37.2020.8.26.0000, Desª. Relª.Daniela Maria Cilento
Morsello, Câmara Especial, julgado em 31/08/2020). Dessa forma, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas de
Família e Sucessões do Foro Regional da Penha, com as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: IRENIO COSTA OLIVEIRA
(OAB 204627/SP)
Processo 1003194-35.2021.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - S.F.S. - Vistos. Tratase de ação de reconhecimento de união estável post mortem. Defiro a gratuidade processual à requerente. Anote-se. Tendo
presente que se trata de ação de estado e de natureza pessoal, emende a autora a inicial para constar as demais herdeiras do
falecido (indicadas na certidão de fls. 08) no polo passivo da lide, com as respectivas qualificações e endereços, bem como para
juntar certidões atualizadas de nascimento ou de casamento (de acordo com o estado civil) da autora e do de cujus. Intime-se.
- ADV: LINO PINESI CORRÊA (OAB 310869/SP)
Processo 1003252-38.2021.8.26.0008 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - R.F.J. - S.A.F. - Vistos. Trata-se de ação de alteração de regime de bens. Debruçando-se sobre os termos da inicial verifica-se que
osrequerentes residem na Rua Piraçununga, nº 1058, CEP 03187-010,endereço que está sob a jurisdição do Foro Central da
Capital. Nessa quadra, o processo deve ser remetido ao Juízo competente para o processamento.Anoto, por oportuno, que
asregras de organização judiciária estabelecem critério funcional de distribuição de competência entre o Foro Central e os
Foros Regionais da Capital, tendo natureza absoluta, o que permite a declinação de ofício. Nesse sentido a atual jurisprudência
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Conflito negativo de competência. [...] Divisão da competência na
Comarca da Capital entre Foro Central e Foros Regionais que visa disciplinar a distribuição dos serviços entre os diversos
órgãos jurisdicionais. Interesse público na boa administração da justiça. Regras insculpidas na Lei de Organização Judiciária
do Estado de São Paulo que versam sobre competência funcional, portanto, de natureza absoluta. Incompetência que pode
ser reconhecida de ofício. Inexistência de liame entre a demanda e o Juízo Suscitado. Conflito conhecido. Competência do
Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros (TJSP, Conflito de competência cível 0021603-37.2020.8.26.0000, Relª.
Desª. Daniela Maria Cilento Morsello, Câmara Especial, julgado em 31/08/2020). Dessa forma,atendendo ao pedido dos
requerentes,determino a redistribuição dos autos a uma das Varas de Família e Sucessões do Foro Central da Capital, com as
nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: JAQUELINE VIEIRA DE STEFANI (OAB 306276/SP)
Processo 1003353-75.2021.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.R. - Vistos. Expeça-se
imediatamente ofício à nova empregadora do alimentante (dados a fls. 21, in fine) para que efetue o desconto dos alimentos na
folha de pagamento, com o respectivo depósito na conta indicada na inicial. Cumpra-se a determinação de citação do requerido
por Oficial de Justiça, valendo cópia desta decisão, em conjunto com fls. 15/16, como mandado. Registro, para os fins do
Comunicado CG nº 653/2021, publicado em 10.03.2021, que a presente ação situa-se entre aquelas que demandam análise
urgente, não só pelo caráter alimentar e por envolver interesses de menores, mas também para evitar dano para osrequerentes.
Intimem-se. - ADV: MARIA APARECIDA REXE (OAB 322275/SP)
Processo 1005752-82.2018.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.B.M.S. J.M.S. - Vistos. Fls. 254/257: manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - ADV:
PRISCILA CARLA ALBANIT (OAB 368909/SP), MARIANI DA SILVA CAMARGO (OAB 347358/SP)
Processo 1008089-44.2018.8.26.0008 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Alienação Judicial - P.T.D. - - M.T.D.
- - D.G.T. - - A.S. - - M.P.D.S. - - E.S.F.R. - Vistos. Fls. 422/423: à i. Dra. Promotora da Justiça. Intimem-se. - ADV: ANSELMO
ANTONIO DA SILVA (OAB 130706/SP)
Processo 1009798-04.2019.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.S.T. - F.T.B. - Vistos. Em que pese o respeito
às considerações tecidas pela autora, entendo necessária a realização da audiência, inclusive para que seja possívela
pormenorização do regime de visitas, como forma de evitar a eclosão de conflitos, com manifesto prejuízo para o menor. Dessa
forma,com fulcro na premissa de que o juiz é o destinatário das provas, que têm por finalidade possibilitar a formação de seu
convencimento, mantenho a audiência designada. Sem prejuízo, manifeste-se o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a
proposta de acordo de fls. 131/132. Intimem-se. - ADV: FERNANDA ROSSI BARBOZA MARQUES (OAB 224186/SP), DANIELA
GOMES PEREIRA DO AMARAL (OAB 293240/SP), OSCAR DA SILVA BARBOZA (OAB 63058/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º