Disponibilização: sexta-feira, 30 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3268
1447
reconhecer a incompatibilidade da via recursal eleita para tal fim. Sendo assim, DEIXO DE ACOLHER os embargosde declaração
e mantenho a sentença nos exatos termos em que proferida. Intimem-se. - ADV: CAIO CESAR GUZZARDI DA SILVA (OAB
194952/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), VERÔNICA ALINE MATOS SANTOS
(OAB 174463/SP), MARIA MARTA DA CUNHA MARQUES (OAB 77673/SP), ANNA LUIZA MORTARI (OAB 199158/SP), ROMEU
GIORA JUNIOR (OAB 36284/SP)
Processo 1015887-13.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Viação Gato Preto LTDA
- Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica. Digam as partes quais as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou
se querem o julgamento no estado. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: ANDRÉA VIANNA NOGUEIRA
(OAB 183299/SP)
Processo 1015887-13.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Viação Gato Preto LTDA
- Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e extinto o feito, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito de isenção do IPVA
dos anos 2019, 2020 e 2021 para os veículos listados na inicial, além de determinar o cancelamento dos débitos referentes
a esses IPVA e a abstenção de incluir a autora no CADIN, confirmando a liminar concedida. A ré arcará com o pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, considerando a
complexidade do feito e o número de atos praticados, na forma do art. 85, §§ 2.º e 3.º do CPC. Decorrido o prazo para recurso
voluntário, ao reexame necessário. P.R.I. - ADV: ANDRÉA VIANNA NOGUEIRA (OAB 183299/SP)
Processo 1017180-18.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Paulo Roberto
Liuti - - Fabio Donizete de Oliveira - - Diego Siqueira Inocêncio Alves - - Diego Rafael Alves - - Claudinei Pinheiro - Vistos. Tratase de impugnação à concessão de gratuidade processual aduzida às fls.57/68. Consigno que na petição que atravessaram
classificada como Manifestação sobre a Contestação atacando pontos da manifestação da Fazenda Pública, os impetrantes
silenciaram quanto à impugnação da concessão da gratuidade (fls.69/77). Pois bem, assiste razão pontual à impugnante. O
impetrante Claudinei Pinheiro aufere rendimentos líquidos superiores a R$5.000,00 e não pode ser considerado hipossuficiente,
impondo-se a revogação da assistência judiciária gratuita tão somente para esse impetrante. Quanto aos demais impetrantes,
não restou demonstrada evolução patrimonial significativa aliada ao recebimento de vencimentos superiores a R$5.000,00. Isto
posto, revogo a gratuidade processual para o impetrante Claudinei Pinheiro, devendo proceder ao recolhimento das custas,
no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial na parte que lhe cabe. Intimem-se. - ADV: MARCIO CAMILO DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP)
Processo 1017180-18.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Paulo Roberto Liuti
- - Fabio Donizete de Oliveira - - Diego Siqueira Inocêncio Alves - - Diego Rafael Alves - - Claudinei Pinheiro - Vistos. Reportome ao já decidido a fls. 53/54. No mais, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA
JUNIOR (OAB 217992/SP)
Processo 1019064-82.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Sanpaul Montagem de
Moveis Ltda Me - VISTOS. I) Folhas 432/434: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. II) Defiro gratuidade. Anote-se. III) Citese o(a) réu(ré) , na pessoa de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não
contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo
de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II,
ambos do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade do direito público que
matiza a relação em análise (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.
br, informe o número do processo e a senha ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo
por peticionamento eletrônico. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV:
ALDRYN AQUINO VIANA (OAB 292515/SP)
Processo 1020350-32.2020.8.26.0053 - Petição Cível - Petição intermediária - Gafisa Spe-39 Empreendimentos Imobiliários
Ltda. - Vistos. Fls. 2446/2447 e 2488/2489: Defiro. Anote-se a regularização processual. Após, expeça-se mandado de
levantamento, conforme determinado a fls. 2350, com as cautelas de praxe, e com a retenção de valores até que seja proferida
decisão nos autos 1602409-40.2019 a respeito do pedido de penhora no rosto dos autos, conforme postulado pela Municipalidade
a fls. 2378/2381. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela requerente. Intimemse. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), PAULO FRANCISCO MAIA DE RESENDE LARA
(OAB 250257/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP)
Processo 1021681-15.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Altana Construtora
Ltda - Vistos. I Trata-se de Mandado de Segurança no qual o Impetrante pugna pela concessão de liminar para determinar a
expedição de certidão mobiliária positiva com efeitos de negativa. Alega que houve negativa da Municipalidade na emissão
do documento,l com alegação de pendência em pagamento de parcelamento pactuado (PAT n. 3148608) e no adimplemento
de Notificação de n. 006.723.748-7. Informa que o parcelamento está regularizado. E a notificação especificada é objeto de
execução fiscal, a qual foi integralmente garantida perante o Juízo das Execuções Fiscais, de modo a possibilitar a oposição
de Embargos de Devedor. A impetrante busca ver reconhecida, neste mandado de segurança, a regularidade do oferecimento
das garantia concretizado na execução fiscal, para fins de expedição de Certidão Positiva com efeitos de negativa em seu
nome. A Impetrante fez prova da existência de efetiva garantia da execução fiscal à qual se vincula a notificação apontada
como pendência pelo órgão tributário municipal. A garantia do crédito tributário, por depósito judicial integral do valor, como
demonstrado às fls. 45, legitimaria a expedição da certidão negativa de débito, como declarado pelo próprio Juízo da Execução
(fls. 48). Todavia, não se verifica nos autos prova da alegada regularização do parcelamento. O Documento de fls. 35/36
segue apontando a existência de pendências, e os documentos de fls. 32/34 não permitem a este Juízo, em análise sumária,
reconhecer o saneamento de eventuais pendências. Consequentemente, prevalece a presunção de veracidade e legalidade
do ato administrativo que negou a emissão da certidão objetivada Nestes termos, indefiro, por ora, a liminar pleiteada. O
pedido poderá ser reapreciado após manifestação da Impetrada ou com complementação de elementos probatórios pela parte
Impetrante. II- Nada tendo a regularizar, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 dias, dê-se ciência
do feito ao órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com as respostas, ao Ministério
Público. Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, na forma do Art. 1.206-A, caput e parágrafo único, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como do Comunicado CG
nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos
apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º