Disponibilização: sexta-feira, 30 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3268
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Processo 0037631-52.2019.8.26.0053/01 - Precatório - Adicional de Fronteira - Cláudio Luciano Ziroldo - Vistos. Expeça-se
ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação. Int. - ADV: FLAVIA UMEDA (OAB 316150/SP)
Processo 1000139-91.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Tutela e Curatela - Heloisa Helena Exner - Ivy Exner
Martins dos Santos e outros - Vistos. Fls. 430: Manifeste-se o Ministério Público, com urgência. Após, voltem imediatamente
conclusos. Intimem-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ANDREA BONOTTI (OAB 144629/
SP), MAURICIO HIROYUKI SATO (OAB 139302/SP)
Processo 1001640-27.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Hpe Automotores do
Brasil Ltda. - - Hpe Automotores do Brasil Ltda - Vistos. 1 Fls. 168/170: Conheço os presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, é caso de rejeição. Com efeito, a sentença embargada não é omissa, contraditória ou obscura, uma vez que
houve fundamentação adequada para a denegação da segurança. O que se constata, na realidade, é a intenção nítida da
ora embargante na reforma do teor da sentença impugnada, ao que não se presta a via de impugnação utilizada, devendo a
parte se valer dos recursos adequados para manifestar o seu inconformismo. Confira-se o entendimento jurisprudencial: Os
embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por
isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do
Código de Processo Civil. (STJ, ED no Resp 437.380, rel. Menezes Direito, j. 20/04/05). Destarte, REJEITO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, mantendo-se a sentença tal como lançada. 2 Fls. 207: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias solicitado pela Fazenda
Pública. Intimem-se. - ADV: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES (OAB 154280/SP)
Processo 1003554-05.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - M.S.P. - Vistos. Ao Ministério Público.
Int. - ADV: LILIAN DAL MOLIN SCIASCIO (OAB 179960/SP), MAKARIUS SEPETAUSKAS (OAB 216222/SP)
Processo 1006004-86.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Marques das
Neves - Vistos. Os embargos de declaração opostos contra a sentença de folhas 276/283 não encontram suporte fático para
seu provimento. A pretensão deduzida traduz-se em reforma do julgado o que deve ser perquirido pela via recursal própria.
Não se identificam obscuridades ou omissões que reclamem o aperfeiçoamento do ato decisório. Com efeito, a r. Sentença é
clara em analisar os pontos destacados pela embargante. E mais, não há se falar em omissão ou obscuridade da r. Sentença,
pois todos os argumentos apresentados pelo embargante já foram nela analisados, de modo que não se verifica nenhuma das
hipóteses contidas no §1º, do artigo 489, do Código de Processo Civil. Inadequada a via recursal eleita pela Embargante para
discussão proposta, uma vez que a parte categoriza como omissão ou contradição o que na realidade se traduz em reexame de
fundamentação jurídica da decisão e tal pretensão deverá ser efetuada por via própria perante instância competente. Por todos
estes fundamentos, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intime-se. - ADV: JOSE MARQUES DAS NEVES
(OAB 90565/SP)
Processo 1006112-71.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Sandra Macedo Teixeira - Vistos. Vistas
dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: ANA CAROLINA SOARES COSTA (OAB 314277/SP)
Processo 1006112-71.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Sandra Macedo Teixeira - Vistos. Folhas
53/54: Manifeste-se a impetrante se subsiste seu interesse no julgamento do mérito, ou se houve perda superveniente do
interesse de agir. Após, conclusos. Int. - ADV: ANA CAROLINA SOARES COSTA (OAB 314277/SP)
Processo 1006191-26.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - M.P.E.S.P. - P.M.S.P. - - C.N. Vistos. Ao Ministério Público. Após, retornem. - ADV: FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES (OAB 144071/SP), LILIAN
DAL MOLIN SCIASCIO (OAB 179960/SP), OLÍVIA FERNANDA FERREIRA ARAGON (OAB 183187/SP), CARLOS ALEXANDRE
LEITE (OAB 280716/SP), DANIEL RODRIGO ITO SHINGAI (OAB 296718/SP), MAKARIUS SEPETAUSKAS (OAB 216222/SP)
Processo 1007397-46.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - ELIZETE DO CARMO CLAUDINO
DOS SANTOS - Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em relação ao pedido de isenção do imposto de renda. Por outro lado,
JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. A ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo,
por equidade, em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade. P.R.I. - ADV:
ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 322894/SP)
Processo 1010184-38.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Maria da Glória Romano - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido com relação IPOTY PENHA DE MORAES e LÚCIA DE FÁTIMA
NOGUEIRA DAMASCENO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Com relação a MARIA DA GLÓRIA
ROMANO, EURIDEIA RIBEIRO D’ASSUMPÇÃO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao recálculo do benefício previdenciário da autora
(concedido nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal) com a aplicação do redutor
constitucional de 05 anos, para fins de retificação do denominador da proporcionalidade (referente a 25 anos de contribuição).
Em consequência, deverá a ré apostilar o título e efetuar o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição
quinquenal e a natureza alimentar do crédito. Sobre os atrasados incidirão juros de mora, a partir da citação, nos termos da
Lei 11.960/2009 e correção monetária nos termos do Tema 810 do STF. Diante da sucumbência, a requerida arcará com o
pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Sujeita ao reexame necessário. P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA SOARES COSTA (OAB 314277/SP)
Processo 1012087-74.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Aji Indústria e Comércio
de Roupas Ltda. - Vistos. Embargos de declaração retro, nos termos do §2º do art.1023 do CPC, manifeste-se a parte embargada
em cinco dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA (OAB 290225/SP)
Processo 1012135-33.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Fernando Jose Pacheco
Fay - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no
prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe. - ADV: TIAGO DAL BO PASTORE (OAB 261188/SP)
Processo 1013061-87.2016.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE - SÃO PAULO - Imobiliária Itaim Ltda e outro - Vistos. Fls.
629/631: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos com o objetivo de sanar omissão ou contradição na sentença proferida
a folhas 656/661. Mais precisamente, postula-se a retificação do dispositivo final da sentença para que sejam aclarados os
índices pertinentes a juros moratórios e compensatórios, bem como seja majorada a condenação dos honorários advocatícios.
Sem razão a embargante. A sentença recorrida expressa os índices a serem adotados a título de juros e correção monetária.
Da mesma forma, os honorários advocatícios seguem o comando do §1º, do artigo 27, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Verificase que a r. sentença, nos termos da determinação legal, fixou os honorários em seu patamar máximo, razão pela qual não
houve a alegada omissão. Em verdade, o embargante maneja esta via recursal com o objetivo de reformar o decisum. Significa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º