Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3269
1383
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente:
F. da C. S. - Impetrante: M. L. P. - Impetrante: B. G. T. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Mário Loureiro
Pereira e Bruna Galeas Tineo a favor do paciente Fábio da Conceição Santos, preso em flagrante delito por crimes de lesão
corporal e ameaça praticados no âmbito doméstico, insurgindo-se contra despacho que converteu sua prisão em flagrante em
preventiva. Afirmam os impetrantes ser o paciente primário, além de não estar suficientemente fundamentado o despacho que
converteu sua prisão em flagrante delito em preventiva, sendo que a manutenção de sua custódia vem acarretando a ele grave
constrangimento ilegal. Alegam, ainda, ter a vítima firmou uma declaração de próprio punho e enviou para a irmã do Paciente,
informando que foi ela quem iniciou as agressões físicas. Requerem, assim, a concessão de medida liminar. Não se verifica, de
plano, constrangimento ilegal, nem a evidência do fumus boni juris e do periculum in mora, que autorizariam a concessão de
medida liminar. Assim, INDEFIRO a liminar, cabendo à d. Turma Julgadora analisar e decidir sobre a matéria, de maneira plena.
Requisitem-se as informações da autoridade indicada como coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Procuradoria Geral
de Justiça. São Paulo, 28 de abril de 2021. TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs:
Mario Loureiro Pereira (OAB: 338704/SP) - Bruna Galeas Tineo (OAB: 338544/SP) - 10º Andar
Nº 2094305-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pilar do Sul - Paciente: Rafael
Nogueira Ferreira - Impetrado: Mmjd da Vara Unica do Foro de Foro de Pilar do Sul - Impetrante: Gilberto Jose de Carmargo Vistos. Verifico que o impetrante não indicou quem seria a D. Autoridade coatora, além de apresentar confusas causas de pedir
e não deduzir objetivo pedido. Assim, esclareça o impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento. Int.
- Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Gilberto Jose de Camargo (OAB: 90447/SP) - 10º Andar
Nº 2094567-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Valdir Souza
dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O Doutor Eduardo Queiroz Carboni Nogueira,
Defensor Público, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de VALDIR SOUZA DOS SANTOS, no
qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do
DEECRIM UR 1 Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais da comarca de São Paulo/SP. Alega o
nobre impetrante, que o paciente não é reincidente em crimes hediondos ou equiparados, sendo que, realizados os cálculos, a
autoridade impetrada utilizou a fração de três quintos para fins de progressão. Indeferindo o pedido de aplicação da fração de
dois quintos. Sustenta que a Lei n.º 13.964/2019 constitui novatio legis in mellius no que se refere aos lapsos de progressão de
regime aplicáveis aos sentenciados não reincidentes específicos em crimes hediondos. Invocando a presença do fumus boni
iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja determinada a retificação do
cálculo de penas do paciente, constando a fração de 40% para fins de progressão de regime, nos termos da nova redação do
art. 112, V, da Lei de Execução Penal. A liminar em Habeas corpus é medida cautelar excepcional, cujos requisitos são periculum
in mora e fumus boni iuris, ausentes no caso em tela. Cumpre observar que o objeto do presente writ é questão afeta à Vara das
Execuções criminais, havendo previsão de recurso próprio a amparar tal pretensão, qual seja, Agravo em Execução. Processese o Habeas Corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada, reservando-se à Colenda Câmara a análise da impetração em toda
sua extensão. Requisitem-se informações atualizadas da autoridade indicada coatora, com eventuais cópias, e, após, remetamse os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 28 de abril de 2021. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a)
Walter da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2094601-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Impetrante: Caubi
Luiz Pereira - Impetrado: Juízo da 2ª vara criminal da comarca de Americana - Paciente: Celso Ferreira - DESPACHO Habeas
Corpus Criminal Processo nº 2094601-32.2021.8.26.0000 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador:
3ª Câmara de Direito Criminal Vistos. CAUBI LUIZ PEREIRA, advogado, impetra este habeas corpus em favor de CELSO
FERREIRA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do contra ato coator do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMERICANA - Dr(a). EUGENIO AUGUSTO CLEMENTI JUNIOR. Informa que o paciente foi
denunciado como incurso no art. 180, §1º, do CP, porque no dia 09/09/20, no comércio de autopeças e sucatas de propriedade
do paciente, foi encontrado um pedaço do eixo traseiro de um veículo que havia sido subtraído no dia anterior. Aduz a prescrição
da pretensão punitiva, diante da morosidade do processo, extinguindo-se a punibilidade e preservando-se a primariedade do
paciente. Alega que o paciente tem direito ao oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), mas que o Ministério
Público deixou de o propor, ao argumento de que o paciente seria reincidente em crime doloso. Destaca que o constrangimento
ilegal consistiria na concordância da i. autoridade impetrada com a negativa do MP em oferecer referido acordo, diante da não
obrigatoriedade. Sustenta que, no entanto, o crime que teria sido considerado pelo MP como gerador da reincidência, seria
tributário (sem violência) e estaria prescrito. Argumenta, ainda, a inépcia da denúncia, pois não teria sido demonstrada a autoria
delitiva, inexistindo justa causa para a ação penal, sendo nulos os atos processuais subsequentes. Assevera que o paciente
não trabalha ou é proprietário do estabelecimento comercial onde foi encontrada a peça, sendo mero coletor de reciclados,
foi encaminhado para a delegacia, onde seus direitos foram negados (ser acompanhado por advogado e avisar/comunicar à
família) Pleiteia, liminarmente e no mérito, a nulidade do feito ou o encaminhamento do processo para o Ministério Público, a
fim de que proponha o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Entendo que, na forma como deduzido, não pode ser acolhido
o pedido de liminar, porque tem natureza satisfativa e sua concessão ensejaria indevida antecipação do mérito do writ. Nesse
sentir, uma vez que não se divisa flagrante ilegalidade, hábil a justificar a concessão da medida pleiteada, caberá à Douta
Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Por conseguinte, INDEFIRO a alvitrada cautela. Processe-se o
presente writ, requisitem-se as informações da autoridade apontada como coatora, remetendo-se os autos a Douta Procuradoria
Geral de Justiça. São Paulo, 29 de abril de 2021. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme
Cavalheiro - Advs: Caubi Luiz Pereira (OAB: 139322/SP) - 10º Andar
Nº 2094620-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Gustavo
Henrique de Carvalho - Impetrante: Silvana Jesus da Silva - . Vistos. Com pedido de liminar, o habeas corpus epigrafado,
impetrado em favor de Gustavo Henrique de Carvalho, é contra ato da autoridade policial do 6º Distrito Policial Delegacia
nº 100919 CPJ Ribeirão Preto-SP, que autuou o paciente em flagrante, bem como contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª
Vara Criminal do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos do processo nº 1500951-47.2021.8.26.0530, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º