Disponibilização: terça-feira, 18 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3280
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nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 5. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, na
forma e sob as penas da lei. Intime-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados
Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1011838-69.2021.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Bruna
dos Santos Lima - Vistos. 1. Indefiro a gratuidade judiciária à parte autora, posto que conforme se verifica dos autos, pelos
comprovantes de renda juntados, subtraindo-se os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária),
ainda percebe rendimentos superiores a quatro salários mínimos, padrão incompatível com o estado de hipossuficiência
econômica que a lei busca proteger. 2. Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública,
visando a parte autora a continuidade do cômputo do tempo de serviço para todos os fins, matéria esta de competência dos
JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou
transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. 3. Com efeito, para a
concessão do provimento de urgência é imprescindível que estejam atendidos os seguintes pressupostos: demonstração de
elementos relacionados à verossimilhança do alegado pela parte, risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão
da demora na prestação jurisdicional e reversibilidade dos efeitos dessa decisão. O presente caso, porém, não há elementos
relativos ao preenchimento desses pressupostos nesta fase de cognição sumária, em especial, o relacionado ao perigo de dano
do ato administrativo contra seu direito, não caracterizando pressuposto da urgência. Ademais, até mesmo a probabilidade de
seu direito não resta evidenciada, necessitando da instauração do contraditório judicial. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de
tutela de urgência. 4. Nos termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias,
cientificando-a que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que
a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 5.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal
Eletrônico). - ADV: GUSTAVO PEREIRA ZAPATERRA (OAB 391971/SP)
Processo 1012078-92.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - José Roberto
Rodrigues da Silva - Vistos. Ciente das contrarrazões (fls. 126/140). No mais, retornem os autos à suspensão, nos termos da
decisão de fls. 114. Int., - ADV: DOUGLAS DANIEL RODRIGUES DA SILVA (OAB 325374/SP)
Processo 1014674-83.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio
Jair Leopoldo da Silva - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Fls. 124 e seguintes: Ciente do apostilamento. Após, ao
arquivo. Int - ADV: KEIJI MATSUDA (OAB 77118/SP), PAULA CAMPANA CONTADOR (OAB 372331/SP)
Processo 1015602-97.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Raphael
Figueiredo Travençolo - Ciência à parte autora acerca dos documentos apresentados às fls. 173/175. - ADV: PAULO CÉSAR
LINO (OAB 165726/SP)
Processo 1018058-20.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Registro de Óbito após prazo legal J.V.R. - Vistos. Providencie o Ofício de Justiça a remessa destes autos ao MM. Juiz Auxiliar, no próximo dia útil, bem como a
regularizaçãoda datada conclusão no SAJ e as anotações necessárias. Int. - ADV: PAMELA KELLY SANTANA (OAB 321159/
SP)
Processo 1019044-71.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Ana Paula
Rodrigues Correa - Vistos. Por ora, manifeste-se a parte autora quanto as nova alegações apresentadas pela FESP, no prazo
de 10 (dez) dias. Na sequencia, remetam-se os autos conclusos para julgamento. - ADV: LUCIANO TRAVAIN MENDES (OAB
263452/SP)
Processo 1019199-11.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Ana Carolina de Almeida - - Vanessa Yuri Sayki Costa - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO
e outros - Vistos. Fls. 366/373: Ciente. No mais, eventuais pedidos serão analisados na audiência designada nos autos. Servirá
a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020
(Portal Eletrônico). Int - ADV: LUIZ RICARDO ALVES COSTA (OAB 332255/SP), SANDRA REGINA PASCHOAL BRAGA (OAB
168871/SP), SILVIA DANIELLY MOREIRA DE ABREU (OAB 244848/SP), CARLOS EDUARDO LIMA CARLOS (OAB 430715/
SP), MARIA CRISTINA DE ALMEIDA OSORIO (OAB 102288/SP)
Processo 1021362-27.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Marcelo Bertoli
Gimenes - Vistos. Recebo o recurso de fls. 277/287, em ambos efeitos. À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal da 32º Circunscrição de Bauru,com nossas
homenagens. Cumpra-se. Int., - ADV: SIMONE APARECIDA PEREIRA TSE (OAB 253753/SP)
Processo 1022730-08.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Ilda
Maria Moreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 76: Ciente. Ao arquivo. Int - ADV: MARCOS ROGERIO
VENANZI (OAB 102868/SP), ISABELLA DOS SANTOS MARZO (OAB 380950/SP)
Processo 1024700-09.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Serviço Noturno - Adélia
Alves de Moura Luz - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/1995. Fundamento e DECIDO.
Não há necessidade de produção de provas em audiência, de modo que é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos
do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de pedido declaratório consistente no cômputo da GTN - Gratificação
por Trabalho Noturno sobre a remuneração global, com o consequente pagamento das diferenças devidas, de maneira retroativa.
De proêmio, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular
estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil,
e os documentos utilizados para instruí-la, juntamente com os coligidos junto a réplica, são suficientes para amparar os fatos
narrados e o pedido realizado. Superada tal questão, passa-se ao mérito. O pedido procede em parte. A autora alega, em suma,
que a GTN Gratificação por Trabalho Noturno, a qual lhe é devida não foi paga corretamente, na medida que, em sua base de
cálculo, não constou a remuneração global, defendida como a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor. Não há
controvérsia nos autos de que a peticionante é servidora pública estadual, pertencente ao quadro da Secretaria da Saúde do
Estado de São Paulo e, tampouco, de que percebe a GTN Gratificação por Trabalho Noturno. Referida gratificação é disciplinada
pela Lei Complementar Estadual nº 506/1987, com a redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 710/1993, que
assim dispõe: Artigo 3º - A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a acréscimo sobre o valor da hora normal de
trabalho e será calculada, de acordo com o período em que for prestado o serviço, na seguinte conformidade: (NR) I - 10% (dez
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º