Disponibilização: terça-feira, 18 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3280
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- Vistos. Tendo em vista que a penhora de fls.88 recai sobre o imóvel e, face a manifestação do credor fiduciário de fls.136/140,
de que a penhora deve recair sobre os direitos do executado, ainda não apreciada, suspendo por ora o leilão de fls.348/354.
Intime-se o leiloeiro. Manifeste-se o exequente. - ADV: ROGERIO SANTOS ZACCHIA (OAB 218348/SP), TIAGO TESSLER
BLECHER (OAB 239948/SP), LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB 299661/SP), GERMINA MEDEIROS DE
CASTRO DOTTORI (OAB 124929/SP)
Processo 1001182-15.2021.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Joel Giubina - BANCO
FICSA S/A - Vistos. Digam sobre provas a produzir, justificando-as. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO (OAB 343816/SP)
Processo 1001362-31.2021.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Marcio Victor de Almeida - Vistos. Recebo fls.48/52 como emenda à inicial.
Agora, com o aviso de recebimento da tentativa de notificação com o anotação “mudou-se”, entendo comprovada a mora
pois, em razão dos princípios da boa-fé e lealdade contratual, devem as partes informar eventual mudança de endereço até
o término do negócio jurídico.. Defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Efetivada a medida, cite-se o(a) réu(ré) com as advertências do artigo 344 do CPC e parágrafos 3º e 4º
do Decreto-lei 911/69 (com a redação dada pela Lei 10.931/04) e observada a alteração de entendimento deste Juízo por força
do RESP. nº 1418593-MS, j. em 14/05/2014, de modo que a purgação da mora compreenda a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), mais custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%
do montante devido, conforme cálculo apresentado pelo credor, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar,
e, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, será consolidada a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Desde logo, - se necessário e devidamente certificado pelo(a) oficial(a) de justiça, - defiro as prerrogativas do art. 212, §§, do
CPC, bem como o reforço policial e a ordem de arrombamento, servindo o presente como ofício ao batalhão policial. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/
SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1001903-64.2021.8.26.0019 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação P.M.M.I.E. - - J.C.S. - I.U. - Vistos. Fls.138: Recebo a emenda à inicial; retifique-se o valor da causa, conferindo-se as custas
recolhidas. Após, tornem conclusos. - ADV: ALANA DIAS CUNHA DE ARAUJO (OAB 299528/SP)
Processo 1002260-44.2021.8.26.0019 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Sérgio Luiz Meneghel
Silveira - Chefe do Posto Fiscal de Americana - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isto, confirmo a decisão que
concedeu a liminar e CONCEDO a segurança para reconhecer em favor do impetrante correto o pagamento do tributo com
relação ao bem imóvel, nos termos pretendidos. Não há custas ou honorários advocatícios. Ao reexame necessário. P. I. C. ADV: JOSÉ ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), ANDRE VINICIUS SELEGHINI FRANZIN (OAB 300220/SP), JOSE ANTONIO
FRANZIN (OAB 87571/SP)
Processo 1002260-44.2021.8.26.0019 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Sérgio Luiz Meneghel
Silveira - Chefe do Posto Fiscal de Americana - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo os embargos e
lhes nego provimento, ausentes os pressupostos legais. A sentença apresentou o fundamento jurídico que lhe dá sustentação,
afastando, obviamente, teses contrárias que levam a outra conclusão. Não há necessidade de enfrentar todas as questões
levantadas pela parte se, enfrentado um ponto, o juiz forma o seu convencimento. A insurgência, tal como apresentada,
desafia recurso próprio, que não é esse. Mantenho a sentença como lançada. Prossiga-se. Intime-se. - ADV: ANDRE VINICIUS
SELEGHINI FRANZIN (OAB 300220/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/
SP)
Processo 1002948-06.2021.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Manoel Messias Pereira de
Azevedo - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Manifeste-se o requerido sobre a alegada intempestividade de fls. 94/96. - ADV:
ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), TEREZA PEREIRA DE AZEVEDO (OAB 300858/SP)
Processo 1003341-28.2021.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Ferreira de
Sousa - BANCO CETELEM S.A. - (Com vista ao(à)(s) autor(a)(e)(s) para réplica: contestado o pedido; Ré(u)(s): comprovar
recolhimento da taxa de mandato). - ADV: VANESSA BALEJO PUPO (OAB 215087/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003739-43.2019.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - E.R.F.F.D. - M.C.L. Vistos. Sem a indicação e qualificação das testemunhas, com os respectivos e-mails, não há como designar audiência. Aguardo,
por 15 dias. Decorrido o prazo sem a providência, conclusos para sentença. Int. - ADV: INEZ MARIA DOS SANTOS DE SOUZA
(OAB 241426/SP), CAMILA GOBBO VASSALLO (OAB 279221/SP), ELIS REJANE FALCHI FONSECA DOMINGUES (OAB
332999/SP)
Processo 1004163-17.2021.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Ivanir Canale - - Nadir de Lima
Canale - Donizete Aparecido Ventura - (Ciência sobre e-mail recebido a fls. 91/97) - ADV: JANAINA BORGES DOS SANTOS
SOUSA (OAB 28010/GO)
Processo 1004211-73.2021.8.26.0019 - Embargos à Execução - Títulos de Crédito - Condomínio Residencial Vida Nova
Ii - H Service Segurança e Servicos- Eireli - Vistos. Fls.45/65: Recebo como emenda à inicial. Indefiro a gratuidade pretendida
pelo embargante, uma vez que a destinação de condomínio popular com unidades habitacionais com alto índice de pessoas
carentes, não é parâmetro para o reconhecimento das condições que autorizam a concessão do benefício da AJG. Emende-se
novamente a inicial para atribuição do valor da causa. Comprove-se, pois, o recolhimento das custas iniciais, em 48 horas, pena
de extinção e cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: CARLOS SÉRGIO DIAS ANDRADE JÚNIOR (OAB 379857/SP),
SANY ALETHEIA GALVÃO DA SILVA (OAB 228776/SP)
Processo 1004295-74.2021.8.26.0019 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Vania Regina Tridico - Luiz Cezar Junqueira dos Santos - Vistos. Defiro os benefícios da AJG, pois embora o patrimônio seja
considerável, não há rendimentos suficientes para permitir o pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento. Como
já observado, não existe conexão com processo já sentenciado. Qualquer pretensão com relação aos valores depositados
naqueles autos deve ser deduzida ali. Como se vê, o requerido já ajuizou ação de consignação em pagamento, com relação aos
aluguéis vencidos em setembro de 2017 a março de 2018, além das parcelas vincendas. A ação foi julgada improcedente, com
reconhecimento de insuficiência dos depósitos e falta de prova da injusta recusa (fls. 105/108). A inadimplência aqui noticiada
abrange todo o período daquela ação, de modo que, reconheço a presença da probabilidade do direito e, inexistindo garantia
da locação, concedo a liminar para a desocupação no prazo de 15 dias, tomando-se como caução o crédito que a autora possui
junto ao requerido. No mais, cite-se para contestar no prazo legal. Intime-se. - ADV: RICARDO DIAS DA ROCHA (OAB 433346/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º