Disponibilização: quarta-feira, 23 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3304
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constrição sobre o imóvel situado a Rua Dr. Sebastião de Paula Xavier com a Quinze de Abril, com área total de 428,42 metros
quadrados, matriculado sob o nº 52.257, junto ao Oficio de Registro de Imóveis de Ibitinga/SP, com o normal prosseguimento
da execução. Certifique-se naqueles autos o desfecho desta ação. Ante a sucumbência e em decorrência do principio da
causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa. Condeno a embargante e os executados Elcio e Angellica, solidariamente, também, com fundamento no
art. 80, III, no pagamento de multa ao Embargado no percentual de 9% sobre o valor atribuído à causa. Além disso, tendo em
vista indícios de ilícito penal,extraiam-se cópias desta demanda, remetendo-as ao Ministério Público para a devida apuração
(art. 40 do CPP). Intime-se. - ADV: ARIOVALDO DE PAULA CAMPOS NETO (OAB 92169/SP), ROSEMEIRE CAMPOS (OAB
342811/SP), LUCIANA SCACABAROSSI (OAB 165404/SP), SONIA CRISTINA SCAQUETTI (OAB 77508/SP), JOSÉ ROBERTO
CASTANHEIRA CAMARGO (OAB 175642/SP)
Processo 1000229-61.2020.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Shirley de Oliveira - BANCO
PAN S.A. - Vistos. Reitere-se a intimação em nome do Advogado ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA OAB/SP: 389.081, conforme
fl. 132. Intime-se. - ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 389081/SP), JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP),
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1000244-30.2020.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ismael Edson Boiani COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Lauro Martins Junior - Mandado de Levantamento Eletrônico expedido em favor do
perito. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), WILLIAN ALEX MOTA (OAB 307003/SP), CAROLINA
KAPPKE MARIANO CESAR (OAB 289668/SP), CELSO LUIZ DE MAGALHÃES (OAB 286060/SP)
Processo 1000270-91.2021.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alexandra Herrmann
Gil - - Fernando D’abronzo Gil - Ipiranga Agroindustrial S/a, Nova Denominação da Usina Iacanga de Açucar e Alcool Ltda. Manifeste(m)-se o(a,s) requerente(s), no prazo legal, sobre a contestação tempestiva de fls. 118/131. - ADV: VIVIANI BARBOZA
GARAVASO (OAB 153302/SP), EDER PUCCI (OAB 125869/SP), GISELE POMPILIO MORENO (OAB 344470/SP), GUILHERME
EZEQUIEL BAGAGLI (OAB 343312/SP)
Processo 1000280-27.2020.8.26.0236 - Requerimento de Reintegração de Posse - Requerimento de Reintegração de Posse
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Enilza Ires da Silva - - Nagila Ster
da Silva Sabeh (ocupante) - Manifeste-se o exequente no prazo de 15(quinze) dias acerca do prosseguimento do feito. - ADV:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000293-13.2016.8.26.0027 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Paulo Caires
Brandão - Telefonica Brasil S.A. - Manifeste-se o autor, em 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados pela ré
TELEFONICA podendo: i) reiterar os calculos já apresentados ou ii) manifestar concordância quanto ao valor proposto. Intimese. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), JACQUELINE COSTA BORGES (OAB 382774/SP)
Processo 1000357-47.2021.8.26.0027 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Daiana Aparecida
Nascimento Moraes - - Marcio de Paula Moraes - Vistos. A pretensão visa ao pagamento de quantia em dinheiro/entrega de
coisa/adimplemento de obrigação e vem em petição devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo,
de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 e ss. do CPC). Cite-se o réu por carta para que o réu cumpra a obrigação
estipulada no título, em 15 dias, e os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,
caput). O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (§1º). Em caso de revelia ou não
pagamento, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (§2º). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito
do requerente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, o devedor poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º, cc art. 916, CPC). Se o réu alegar que o autor pleiteia
quantia superior à devida, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e
atualizado da dívida (§2º), sob pena pena de rejeição desta matéria (§3º). Os embargos suspendem a eficácia desta decisão até
o final julgamento do feito (§4º). Apresentados os embargos, intime-se o autor para apresentar tréplica (§5º). Após, conclusos. A
presente decisão, assinada, servirá como mandado de pagamento/entrega de coisa/execução de obrigação de fazer ou de não
fazer (art. 701, caput). Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1000359-17.2021.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - L.S.
- Vistos. 1. Comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento e a constituição em mora do(a)
réu(ré), provada por notificação extrajudicial, protesto de título e/ou carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo
que a assinatura constante dele seja a do próprio destinatário, defiro a medida liminar pleiteada na petição inicial. Expeçase mandado para a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial (VW/Saveiro Cabine simples, cor vermelha, ano/
modelo 2013/2014, placas FKX8540), observando-se o § 2º, do art. 212, do NCPC, que deverá ser depositado nas mãos de
depositário(s) indicado(s) pelo(a) autor(a), bem como reforço policial e arrombamento, caso necessário. 2. Cinco dias após
executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a)
fiduciário(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em
nome dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade fiduciária. 3. Executada a medida liminar, citese o(a) réu(ré) para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de citação as demais
advertências legais (NCPC, arts. 344, 355, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 4º). 4. Em cinco dias, contados da execução
da medida liminar, se o quiser, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da
alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se
à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de
lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. 5. O pagamento da dívida pendente, segundo
o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os valores
apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na petição inicial, sob pena de invalidade. 6. Recolha o autor a taxa judiciária para
inserção de bloqueio total do veículo no sistema Renajud. Uma vez recolhida cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o
caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 7. Havendo
apreensão do veículo, recolha-se a taxa judiciária para retirada do bloqueio sobre o veículo no sistema Renajud. 8. Nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º