Disponibilização: quarta-feira, 30 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3309
1880
Processo 1009359-77.2019.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maria Tereza dos Santos Corteline - Angelica Eloy Siqueira - Angelica Eloy Siqueira e outro - Maria Tereza dos Santos Corteline
- Vistos. 1- Por primeiro, verifico ter a parte requerida, em sede de reconvenção, pleiteado a inclusão de Carlos Celso Corteline,
marido da autora, para figurar no polo passivo da presente ação. Analisando detidamente o pedido reconvencional, observo que
a ré-reconvinte pleiteia indenização a título de danos materiais e morais, em razão dos fatos narrados na peça reconvencional,
supostamente praticados pela autora e seu marido. Assim, diante dos fatos supra aludidos, defiro a inclusão de Carlos Celso
Corteline no polo passivo da presente ação, nos termos do artigo 343 § 3º, do CPC. 2- CITE-SE CARLOS CELSO CORTELINE,
no endereço declinado às fls. 201, para os termos da presente reconvenção, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344
do Código de Processo Civil. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO
SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Intime-se. - ADV: DESIREE CAROLINE PINTO BRUNE DA SILVA (OAB 383494/SP), GISELE
DE FREITAS MIRANDA (OAB 395924/SP)
Processo 1009476-97.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - J.R.P.S. - L.D.A. - Vistos. 1Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a
expedição do mandado de pagamento/entrega/fazer ou não fazer para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da
quantia especificada na petição inicial/entregar/fazer ou não fazer, bem como, efetuar o pagamento de honorários advocatícios
correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na
hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o
mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente
de qualquer formalidade. 2- Eventual pedido de audiência será analisado posteriormente.Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado/ ofício/carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC. 3Intime(m)-se. - ADV: EDGARD DE SOUZA TEODORO (OAB 322371/SP)
Processo 1009854-53.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Congregação do
Amor Misericordioso - Claro S/A - À réplica sobre a contestação/impugnação apresentada. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS
ROSENTHAL (OAB 146752/SP), ELIANE MAGDA FELIZARDO JACÓ (OAB 190639/SP)
Processo 1009875-29.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria do Carmo Fernandes Maciel - Banco
Itaú Consignado S.A - 1) Regularize o requerido a representação processual em 15 dias. 2 ) À réplica sobre a contestação/
impugnação apresentada. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GIOVANNA BARROS CORREIA
(OAB 431508/SP)
Processo 1009940-24.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jose de Jesus
- Banco Pan S.A - Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica,
incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. P.R.I.
- ADV: SABRINA DE CHIARA GONZAGA (OAB 232017/SP)
Processo 1010008-08.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Residencial Alamanda - Paulo Sergio Gotardo - - Berenice Manfrim Gotardo - 1- Ante o trânsito em julgado certificado nos autos,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, observando-se a regra para cumprimento de sentença. 2- Nos termos
do art. 524 do CPC, a petição deve conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice
de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da
correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais
descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Outrossim, nos termos
do artigo 1.285 da NGCGJ: O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo
917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis
apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. O artigo
1.286, §2º da NGCGJ, dispõe que o requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado
por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito
em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por
quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. 3-Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a
correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências,
carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com
as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo
com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. 4- No silêncio, arquivem-se os autos. 5- Int. - ADV: ALAN ROSA DA
SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP), CARLOS ALEXANDRE GOTARDO (OAB 369683/SP)
Processo 1010469-43.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alex Canini da Silva Francisco Maia da Silva Neto - - Georgia Vaczi Silva - 1 - Ciente do agravo interposto e mantida a decisão, esclareça o agravante
os efeitos em que recebido o recurso. Int - ADV: KAMILLA CARVALHO DE FREITAS ALVES DE MORAES (OAB 321446/SP)
Processo 1010964-29.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Agêncie e Distribuição - BANCO BRADESCO S/A
- Moro - Blindados Ltda - Epp - - Higino Moro - Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação, e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, na forma do artigo 775, do Novo Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto pelo autor. Diante
da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os
autos, em seguida. P.R.I. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1011602-23.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kleber de Siqueira Candido TIM S/A - Vistos. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia
da parte contrária. Conforme iterativa jurisprudência: A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência
excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. (RT
764/211). Ainda: JTJ 335/136 Lembro, aqui, da oportuna lição de CALMON DE PASSOS: (...) é indispensável que o atendimento
ao princípio da audiência da parte, integrante da garantia do devido processo legal, se mostre inacolhível na espécie, porque
cientificada a parte ré, a medida cautelar se frustraria. Assim, por força do princípio da proporcionalidade, os dois princípios em
conflito o da bilateralidade e o da efetividade da tutela precisam ser sopesados, dando-se prioridade àquele que não poderá
ser sacrificado provisoriamente, sob pena de inviabilizá-lo. (...) No caso dos autos, não comprovada a falta de efetividade
da medida com a prévia ciência da parte ré, descabida a tomada de qualquer providência in limine litis. Ao revés, é preciso
resguardar-lhe a autoridade, até melhores esclarecimentos. O contraditório, aqui, prevalece: por isso, indefiro a tutela de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º