Disponibilização: quarta-feira, 7 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3314
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anotações. - ADV: RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/
SP), VITOR TILIERI (OAB 242456/SP)
Processo 1020202-89.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Farma Mondo do Brasil
Ltda - Vistos. Fls. 1842 e 1864/1865: ante a complexidade do trabalho realizado, bem como, considerando o valor da causa, a
complementação de honorários requerida pelo perito, no montante de R$ 9.450,00, revela-se razoável. Assim, providenciem as
partes o depósito. Ainda, declaro encerrada a fase de instrução, e assinalo prazo de 10 dias para apresentação de alegações
finais. Int. - ADV: HÍCARO QUINTELA DE MEDEIROS CLEMENTE (OAB 46774/DF), FRANCISCO SCHERTEL FERREIRA
MENDES (OAB 43581/DF)
Processo 1021410-79.2016.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Hercília Branco de Araújo - - Antônio Carlos de Andrade - - Antônio Carlos
Gerassi de Andrade e outros - Vistos. Fls. 1377/1378 e 1394/1397: arbitro os honorários periciais definitivos no valor de R$
27.212,78 para maio de 2021. Intime-se a expropriante para que realize o depósito. Fls. 1383/1384 e 1387/1390: manifestese a Municipalidade quanto ao pedido de levantamento. Intime-se o perito judicial para que apresente o laudo complementar.
Int. - ADV: ADRIANA DUARTE DA SILVA (OAB 347140/SP), ANDRÉ FABIANO GUIMARÃES DE ARAÚJO (OAB 352399/SP),
JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), DENNYS ARON TAVORA ARANTES (OAB 109468/SP), SUZY DALL’ALBA
(OAB 109938/SP), NICOLLE CHISTIEN MESQUITA MARQUES MEGDA (OAB 307150/SP), FÁBIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB
180407/SP), VERENA CARVALHAL GARCIA (OAB 275357/SP), FILIPPI DIAS MARIA (OAB 297010/SP)
Processo 1021930-09.2014.8.26.0506 - Mandado de Segurança Cível - Aposentadoria - João Carlos Brisotti - Diretor
Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. ADV: TATHIANA DE HARO SANCHES PEIXOTO (OAB 171284/SP), CARLOS ANDRÉ BENZI GIL (OAB 202400/SP), PRISCILLA
SOUZA E SILVA MENÁRIO (OAB 301800/SP)
Processo 1021930-09.2014.8.26.0506 - Mandado de Segurança Cível - Aposentadoria - João Carlos Brisotti - Diretor
Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV - Ciência às partes do trânsito em julgado. Na ausência de requerimentos, em
30 dias, arquivem-se os autos definitivamente, com a correspondente baixa da parte (Comunicado CG nº 1632/2015). - ADV:
CARLOS ANDRÉ BENZI GIL (OAB 202400/SP), TATHIANA DE HARO SANCHES PEIXOTO (OAB 171284/SP), PRISCILLA
SOUZA E SILVA MENÁRIO (OAB 301800/SP)
Processo 1023124-35.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Daniel Carneiro
Sociedade de Advogados - Subsecretário da Subsecretaria da Receita Municipal Surem do Município de São Paulo e outro Vistos. Fls. 192/193: anote-se. Int. - ADV: FÁBIO WU (OAB 282807/SP), PEDRO HENRIQUE CARPANZANO BARCELOS DE
ABREU (OAB 131679/RJ), MARIA FERNANDA MANTOVANINI AGUIAR (OAB 427801/SP)
Processo 1024077-67.2018.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor F.R.S.F. - Vistos. Consta nos autos que em face do acórdão da Colenda 8ª Câmara de Direito Público nos autos do Agravo de
Instrumento nº 2179180-15.2018.8.26.0000, a Fazenda do Estado ajuizou a Ação Rescisória nº 2204374-46.2020.8.26.0000,
objetivando a desconstituição daquele julgado, tendo sido deferido o pedido de liminar, pelo eminente Desembargador Oswaldo
Luiz Palu, da Colenda 4ª Câmara de Direito Público, determinando a suspensão da execução de sentença até o julgamento da
ação rescisória. Referida ação rescisória foi julgada extinta, sem resolução de mérito, contudo, foi determinado que a liminar
ficará sem efeito apenas com o trânsito em julgado. Assim, a execução permanecerá suspensa até o trânsito em julgado do
acórdão. Int. - ADV: WAGNER JOSE DA SILVA (OAB 368505/SP)
Processo 1024173-77.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Fabio Henrique Scaff
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Fls. 65/74: nos termos do artigo 1010, §§ 1º e 3º do CPC, intime(m)-se Fabio
Henrique Scaff, pela imprensa oficial, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias úteis.
Após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de
praxe. - ADV: JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO (OAB 210922/SP), FABIO HENRIQUE SCAFF (OAB 183374/SP)
Processo 1024557-40.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Evania Borges Dias de Menezes - Xisto de Jesus Camargo Junior - - Rosana Aparecida de Souza Pinto - - Nelson Moreira Matias - - Helio Fialho Costa - - Ademir
Martins - - Edson Agostinho - - Augusto Marcos Marques Prata - - Andreia Morais de Messias - - Alexandre de Paula Costa - Fls.
149/150: defiro. Providencie a serventia. Recebo a emenda à inicial. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Anote-se.. Deixo
de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, em razão da indisponibilidade dos
bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito Estadual, que permita resolver o conflito por
autocomposição. Nos termos do Comunicado Conjunto n° 2536/2017 (Protocolo CPA n° 2016/44379), cite-se a SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV, pelo portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-a de que não contestado
o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c.c. art. 219, do CPC), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela
parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. - ADV:
RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP)
Processo 1025967-36.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Norberto Baracuhy
Neto - Posto isso, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julga-se parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial,
para conceder a segurança em relação ao pedido de isenção do imposto de renda na fonte, e, por conseguinte, revoga-se
a liminar em relação à imunidade parcial da contribuição previdenciária. A parte vencida arcará com as custas de despesas
processuais. Indevida condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº 12.016 de 2009). Expeça-se ofício
para a autoridade impetrada com cópia desta sentença. Com fundamento no artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/09,
após interposições e processamentos de eventuais recursos voluntários, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça para o reexame necessário. Publique-se e intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO (OAB
357345/SP)
Processo 1026448-33.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Convencao Bras das
Igrejas Irmaos Menonitas - Fls. 308/314: conheço os embargos de declaração opostos pela requerida, pois tempestivos. Contudo,
não assiste razão à embargante, pois a sentença foi proferida dentro dos limites da lide, não havendo obscuridade a ser sanada,
como bem sustentou a parte embargada (fls. 317/318); e quanto ao ônus da sucumbência, tal se dá em razão do princípio da
causalidade. Restam, pois, desacolhidos os embargos declaratórios opostos pela Municipalidade de São Paulo, mantida a
sentença embargada por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: EDUARDO FONTANA DOS SANTOS (OAB 71280/PR)
Processo 1027069-30.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Hueigle Felipe dos
Santos - Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. De se observar que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar
em formato digital, nos termos do que dispõe o Provimento nº 16/2016, que inseriu ao Capítulo XI das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, a Subseção XXVI, notadamente com aplicação do artigo 1.286 e seus parágrafos. Desse
modo, eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º