Disponibilização: quarta-feira, 14 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3318
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Arquivados. Intime-se. - ADV: ELOIZA SCHWARZ MAZZUCCA (OAB 353556/SP)
Processo 1500064-86.2021.8.26.0587 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal-Leve-S.N.P.- Diante
do exposto e tendo em vista que os elementos e alegações trazidos pela defesa não ensejam qualquer alteração no contexto
fático que ensejou a decretação das medidas, indefiro o pedido e mantenho integralmente a decisão de fls. 26/27, pelos seus
próprios fundamentos. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 164 em sua parte final. Intime-se. - ADV: ANA CLÁUDIA BRONZATTI
(OAB 189173/SP)
Processo 1500115-97.2021.8.26.0587 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - EDVALDO BATISTA
DOS SANTOS - Fls. 130: Nos termos requeridos pelo Ministério Público, conste no cadastro de partes o endereço da testemunha
Fernanda Silva Freire como sendo o mesmo da vítima, Jhonata. Já em relação à testemunha “Joice”, não qualificada, seu
endereço deverá constar como sendo o mesmo da testemunha Luiz Fenando da Silva. No mais, aguarde-se o agendamento e
designação da audiência virtual. Intime-se. - ADV: ROBERTO LOPES SALOMAO MAGIOLINO (OAB 152427/SP)
Processo 1500211-15.2021.8.26.0587 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CLAUDIO
SANTOS DA SILVA - Com tais fundamentos, na forma do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal,MANTENHO
a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado. Anote-se a publicação da presente decisão como termo inicial para
oportuna nova reapreciação da necessidade da prisão preventiva, devendo os presentes autos virem conclusos no 85º dia a partir
desta data, na forma do Comunicado n. 78/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, caso a segregação
não venha a ser revogada ou o processo julgado até lá. Mantenha-se cópia destes autos junto à fila de acompanhamento de
prisões preventivas. Intime-se. - ADV: MARIA NAIANE CRUZ DOS SANTOS (OAB 372240/SP)
Processo 1500211-15.2021.8.26.0587 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CLAUDIO SANTOS DA SILVA - Vistos. Fls. 196: Verifica-se que o Oficial de Justiça Daniel Tavares Horibe deixou de dar
cumprimento ao mandado de citação sob o fundamento de que o acusado já teria apresentado defesa prévia. Considerando
que a citação pessoal do acusado é ato formal essencial à regularidade do processo penal, devolva-se o referido mandado para
cumprimento pelo mesmo Oficial de Justiça, que deverá cumpri-lo com urgência, uma vez que se trata de réu preso. O Oficial de
Justiça deverá ainda ser notificado que tal procedimento não deve se repetir, uma vez que mandados de citação com endereço
certo deverão ser sempre cumpridos, sob pena de nulidade processual. Oficie-se à Central de Distribuição de Mandados para
que o Oficial seja informado. Esta decisão valerá como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: MARIA NAIANE CRUZ DOS SANTOS (OAB
372240/SP)
Processo 1500227-66.2021.8.26.0587 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - JOSÉ DOS
SANTOS - Com tais fundamentos, na forma do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal,MANTENHO a prisão
preventiva decretada em desfavor do acusado. Anote-se a publicação da presente decisão como termo inicial para oportuna
nova reapreciação da necessidade da prisão preventiva, devendo os presentes autosviremconclusos no 85º dia a partir desta
data, na forma do Comunicado n. 78/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, caso a segregação não
venha a ser revogada ou o processo julgado até lá. No mais, compulsando os autos, verifico que o recebimento da denúncia
deve ser ratificado, uma vez que não estão presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397
do CPP. As alegações da defesa preliminar do denunciado são matérias de mérito, sendo imprescindível a instrução processual
para verificar sua procedência. Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito.
Em observância à situação ainda pandêmica de disseminação do vírus COVID-19 coronavírus, fato de conhecimento notório
e amplamente divulgado pelos mais variados meios de comunicação, foi mantida, por ora, a orientação para designação de
audiências na forma virtual, regulada pelo Comunicado CG nº 284/2020 e pelos Provimentos CSM nº 2557/2020, 2554/2020,
entre outros, e também pelaResolução CNJ no314/2020. Ressalto, que as mais recentes orientações da Corregedoria Geral do
E. Tribunal de Justiça elencadas no Comunicado CG 284/2020 seguem nessa linha de audiência à distância e, dentre outras
medidas, esclarecem e orientam as formas de realização de audiências virtuais, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. O
Conselho Superior da Magistratura editou o Provimento nº 2557/2020, que altera a redação do art. 2º, §4º do Provimento
CSM no 2554/2020, de forma que não é mais necessária aexigência de concordância prévia das partes para realização das
teleaudiências, conforme preconizado pelaResolução CNJ no314/2020, devendo estas informar, nos autos, eventual dificuldade
prática ou técnica encontrada. Portanto, não há motivos para procrastinar a realização de audiências virtuais no caso em
comento, sendo dever deste juízo buscar, por todos os meios possíveis, garantir mesmo em tempos tão difíceis a duração
razoável do processo, respeitadas, no mais, todas as garantias do réu. Ressalto que será oportunizada ao réu entrevista com
sua defesa, antes do início da audiência e de seu interrogatório formal, de forma reservada, também por videoconferência.
Observados os procedimentos estabelecidos pelo E. Tribunal de Justiça, consigno que serão respeitados, como sempre,
os princípios da incomunicabilidade das testemunhas, bem como a intimação pessoal e eventual sigilo dos autos ou das
testemunhas e vítimas. Por fim, compulsando os autos, verifico tratar-se de processo com prioridade - réu preso - e com
testemunha previamente identificada, portanto, entendo justificada a conveniência na realização de audiência na forma virtual.
Ante o exposto, verifico ser o caso de realização de AUDIÊNCIA VIRTUAL de instrução, debates e julgamento, a qual deverá
ser realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams. Intime-se a defesa constituída para indicar nos autos e-mail para envio
do link de acesso à audiência e também os dados de contato das testemunhas de defesa, como telefone e número de celular,
tudo no prazo de 5 (cinco) dias. Anote-se que desde já fica consignado que, nos termos do artigo 400, § 1º do C.P.P., o número
de testemunhas abonatórias ou de mero antecedente será limitado ao máximo de uma, devendo a parte interessada trazer aos
autos o contato da mesma. Caso haja interesse, resta desde já autorizado a juntada aos autos das declarações de demais
testemunhas. Providencie o servidor responsável o agendamento da audiência na estação de teleaudiência correspondente
para data mais próxima disponível, nos termos do Comunicado CG nº 317/2020. Regularize-se o cadastro de partes, devendo
incluir todas as testemunhas arroladas com telefone de contato, sempre que possível, bem como local de prisão do réu, se o
caso. Cobre-se a vinda de eventuais laudos periciais ainda pendentes. Após, tornem os autos conclusos, com urgência. Expeçase o necessário. Intime-se - ADV: ROBERTO LOPES SALOMAO MAGIOLINO (OAB 152427/SP)
Processo 1500227-66.2021.8.26.0587 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - JOSÉ DOS SANTOS
- Vistos. Restando devidamente agendada junto ao calendário da estação de teleaudiência da respectiva unidade prisional,
designo AUDIÊNCIA VIRTUAL de apresentação, instrução e julgamento, para o dia 04/08/2021 às 14:55h, momento no qual
serão procedidos os depoimentos de nove testemunhas, bem como o interrogatório do réu, a qual será realizada por meio da
ferramenta Microsoft Teams, através do link abaixo, a ser acessado na data e horário retro especificados: https://teams.microsoft.
com...A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes,
o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual, sem prejuízo de suas respectivas intimações e/ou requisições, bem como
envio de demais orientações para acesso no dia agendado. Anoto que, nos termos do Comunicado CG nº 666/2020, os ofícios
requisitórios de policiais militares como testemunhas, bem como mandados físicos de intimação de testemunhas deverão conter
o respectivo “QR Code”, para acesso direto ao link da audiência virtual, que segue ao final desta decisão. - ADV: ROBERTO
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