Disponibilização: quarta-feira, 14 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3318
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LOPES SALOMAO MAGIOLINO (OAB 152427/SP)
Processo 1500230-98.2021.8.26.0626 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas DAVID TEIXEIRA - À defesa do réu: ciência de que deverá apresentar resposta à acusação no prazo legal. - ADV: TAMIRIS DOS
SANTOS GOES (OAB 397813/SP), DENIS FRANK ARAUJO DE JESUS (OAB 450443/SP)
Processo 1500231-83.2021.8.26.0626 - Auto de Prisão em Flagrante-Roubo-Justiça Pública-VICTOR HUGO BATISTA
PORTELA e outro - Diante do exposto, mantenho as decisão de fls. 66/69 pelos seus próprios fundamentos, aos quais
acrescento as razões aqui expostas, por consequência INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de PEDRO
LUCAS DO NASCIMENTO.A respeito das demais alegações contidas na resposta à acusação, aguarde-se a citação do corréu e
sua resposta à acusação para análise em conjunto. Intime-se. - ADV: THIAGO LEONARDO DA CRUZ (OAB 358991/SP)
Processo 1500268-33.2021.8.26.0587-Procedimento Especial da Lei Antitóxicos-Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- ESDRAS LUCAS DE SOUZA - Com tais fundamentos, na forma do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo
Penal,MANTENHO a prisão preventiva decretada em desfavor dos acusados. Anote-se a publicação da presente decisão
como termo inicial para oportuna nova reapreciação da necessidade da prisão preventiva, devendo os presentes autos virem
conclusos no 85º dia a partir desta data, na forma do Comunicado n. 78/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
São Paulo, caso a segregação não venha a ser revogada ou o processo julgado até lá. Mantenha-se cópia destes autos junto à
fila de acompanhamento de prisões preventivas. Intime-se.-ADV: CHARLES HENRIQUE RIBEIRO (OAB 268.716/SP)
Processo 1500349-79.2021.8.26.0587 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - CRISTIANO DA SILVA SANTOS - À defesa do réu: ciência de que deverá apresentar resposta à acusação no
prazo legal. - ADV: VICTOR HEIDY ODA (OAB 445242/SP)
Processo 1500485-76.2021.8.26.0587 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RODRIGO
SANTALUCIA COSTA - Assim, mantenho a decisão de fls. 51/52 pelos seus próprios fundamentos, os quais não considero
abalados, e por consequência INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de RODRIGO SANTALUCIA COSTA.
Intime-se. - ADV: KARINA MARTINS RIBEIRO (OAB 376725/SP), EZEQUIEL FERNANDO ROSA DA SILVA (OAB 359141/SP)
Processo 1500512-30.2019.8.26.0587 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS - Assim, mantenho a decisão de fls. 157/159 pelos seus próprios fundamentos, os quais não
considero minimamente abalados até o momento, e por consequência INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de
D O S. Intime-se. - ADV: MARCIO OTAVIO CAVICCHIOLI (OAB 325428/SP), DORIS DOS SANTOS CAVICCHIOLI (OAB 377215/
SP)
Processo 1500698-53.2019.8.26.0587 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - MACIEL ANTÔNIO DOS SANTOS - À defesa: ciência do cálculo de multa juntado aos autos. - ADV: ANA PAULA
CALIMAN (OAB 371548/SP), MARIA NAIANE CRUZ DOS SANTOS (OAB 372240/SP)
Processo 1501039-45.2020.8.26.0587 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas REGINALDO CORDEIRO DE SOUZA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e,
em consequência: I - Condeno o acusado REGINALDO CORDEIRO DE SOUZA qualificado nos autos, à pena de 06 (seis) anos,
9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta)
dias-multa, de valor unitário mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06; II - Condeno o acusado LUANA
DOS PASSOS SINFRONIO, qualificado nos autos, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime prisional inicial fechado, e ao
pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, de valor unitário mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06;
III Absolvo os acusados REGINALDO CORDEIRO DE SOUZA e LUANA DOS PASSOS SINFRONIO, qualificados nos autos,
da imputação prevista no ao artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo
Penal. Denego ao réu Reginaldo Cordeiro de Souza o direito de apelar em liberdade. Permaneceu preso durante a instrução em
razão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, conforme decisão de fls. 195/196, cujos fundamentos ratifico nessa
oportunidade. Considerando ainda as circunstâncias judiciais negativas já mencionadas na dosimetria da pena, a custódia
cautelar do réu permanece necessária para a garantia da ordem pública. Aliás, se antes do julgamento de mérito que considerou
os acusados culpados estavam cautelarmente recolhidos, com mais lógica assim deve permanecer após a condenação TJSP,
MS 113.332-3, Rel. Reynaldo Ayrosa. Expeça-se guia de recolhimento provisória caso haja recurso interposto por qualquer
das partes, encaminhando-a ao Juízo das Execuções Criminais competente e recomende-se o acusado na prisão onde está
recolhido. Concedo à ré Luana o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que está em liberdade desde 13/10/2020,
conforme decisão de fls. 213, ainda, porque não se fazem presentes nos autos os requisitos para a decretação de sua custódia
cautelar. Os réus não apresentaram prova da origem lícita dos valores com eles apreendidos, razão pela qual decreto sua
perda e determino a destinação direta ao FUNAD, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06. Expeça-se o necessário. Oficiese à delegacia, autorizando a destruição das drogas apreendidas. Quanto ao aparelho celular apreendido, comunique-se a
Autoridade Policial para que determine sua destinação, na forma do artigo 516 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral
de Justiça: Art. 516. Findo o processo, o inquérito policial, o termo circunstanciado ou o procedimento de apuração de ato
infracional, não havendo deliberação judicial noutro sentido, será comunicada à Autoridade Policial para que dê destinação aos
objetos, na forma dos artigos 120 a 123 e 133 do CPP. Diante da prolação de sentença e considerando que a arma de fogo e
os projéteis apreendidos não mais interessam à persecução penal, decreto a perda da arma de fogo e dos projéteis e determino
a sua destruição. Comunique-se a Secretaria de Estado da Segurança Pública, que deverá providenciar a destruição da arma
de fogo e dos projéteis, devendo comunicar a efetiva destruição, nos termos do disposto no artigo 511 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Expeça-se o necessário para intimação pessoal dos sentenciados,
bem como quanto à destinação dos valores e drogas apreendidos Cumpra-se Custas na forma da lei. Transitada em julgado a
presente decisão, realizem-se as comunicações de praxe. P. I. C. - ADV: PAULA CRISTINA FERNANDES (OAB 154947/SP)
Processo 1501039-45.2020.8.26.0587 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas REGINALDO CORDEIRO DE SOUZA - Vistos. Recebo o recurso interposto pela Defensoria Pública (fls. 363). Promova-se vista
para apresentação das razões e após, ao Ministério Público para contrarrazões. Regularizadas as anotações, subam ao Egrégio
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, encaminhando-se cópia da(s) mídia(s) por ofício, inclusive referente(s) a
cartas precatórias, via malote, se o caso. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: PAULA CRISTINA FERNANDES (OAB
154947/SP)
Processo 1501293-18.2020.8.26.0587 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins E.M.S. - Vistos. Restando devidamente agendada junto ao calendário da estação de teleaudiência das respectivas unidades
prisionais, designo AUDIÊNCIA VIRTUAL de apresentação, instrução e julgamento, para o dia 02/08/2021 às 13:30h, momento
no qual serão procedidos os depoimentos de sete testemunhas, bem como o interrogatório dos réus, a qual será realizada
por meio da ferramenta Microsoft Teams, através do link abaixo, a ser acessado na data e horário retro especificados: https://
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º