Disponibilização: segunda-feira, 23 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3346
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Processo 0000086-89.2020.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - JOAO BATISTA
DA SILVA - Latina Eletrodomesticos S/A (Em Recuperação Judicial) - Dispensada a audiência de conciliação, mesmo porque
as partes podem se compor a qualquer momento, independentemente de intervenção judicial, CITE-SE a parte contrária para
que, havendo interesse, apresente contestação. Após, vencido o prazo de resposta, com ou sem contestação, conclusos. P.I.
Cumpra-se.
Processo 0000189-96.2020.8.26.0512 (apensado ao processo 0000155-24.2020.8.26.0512) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Acidente de Trânsito - Jacob Valencia de Queiroz e outro - Milena Aparecida Bello - Ante o exposto, aplico a
pena de confissão a Ré e JULGO PROCEDENTE o pedido para condena-la a pagar aos autores a quantia total de R$ 11.059,78
(onze mil e cinquenta e nove Reais e setenta e oito centavos) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo
IPCA e acrescida de juros moratórios simples de 1% ao mês desde a data do sinistro (10/01/2020). Sem custas e honorários
(art. 55 da L. 9099/95). Prazo para recurso: 10 dias úteis. Registre-se. Cumpra-se.
Processo 0000246-80.2021.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Albinos Cursos
Profissionalizantes e Comércio de Cosméticos Ltda ME - 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS,
resolvendo o mérito da presente ação nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da L. 9099/95) Prazo
para recurso: 10 dias úteis. P. R. I. C. - ADV: VANESSA DA SILVA MONTEIRO (OAB 264337/SP)
Processo 0000248-50.2021.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Claro S/A. - 3. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial exclusivamente para declarar a inexistência dos débitos controvertidos
na presente lide, os quais, conforme informações da parte Ré, já foram devidamente baixados, dispensando maiores medidas.
Sem custas e honorários (art. 55 da L. 9099/95). Prazo para recurso: 10 dias úteis. P. R. I. C. - ADV: JOÃO THOMAZ P. GONDIM
(OAB 62192/RJ)
Processo 259-79.2021.8.26.0512">0000259-79.2021.8.26.0512 (processo principal 1000235-05.2019.8.26.0512) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jackson dos Santos - LPJM Prestação de Serviços e Consultoria Ltda. - Comunique-se ao
juízo oficiante, a respeito do ofício expedido em 18/08/2021 no bojo dos autos de nº 2981-72.2021.8.26.0161 que, nesta data,
não existem valores disponíveis porventura vinculados aos autos de nº 259-79.2021.8.26.0512 e 1000235-05.2019.8.26.0512,
estando a pretensão judicial em fase de cumprimento de sentença justamente na tentativa de obtenção de valores aptos à
constrição, sem êxito até o presente momento. Faça-se acompanhar do ofício a certidão e documentos a fls. 12/16. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, dispensando a expedição de maiores atos. - ADV: ALEXANDRE NARDO
(OAB 134296/SP), DANILO SANTOS MOREIRA (OAB 247630/SP), RAFAELLA STEFANY SOUTO RODRIGUES (OAB 384505/
SP)
Processo 0000312-31.2019.8.26.0512 (processo principal 0001018-48.2018.8.26.0512) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Construtora Ohana Ltda - Rosimar Fernandes dos Santos - O Código de Trânsito
Brasileiro estabelece em seu art. 123, §1º que é dever do adquirente de um automóvel cumprir com as providências necessárias
a devida transferência de titularidade no prazo legal de 30 (trinta) dias. Verifica-se a fls. 23 que o peticionante adquiriu o bem
em 28/11/2017, contudo, não o transferiu por todos esses anos. Esta conduta é ilícita e uma infração grave prevista no art. 233
do CTB, podendo culminar não no bloqueio judicial de transferência, mas no bloqueio de circulação do bem, a fim de que o
mesmo seja recolhido ao pátio do DETRAN até a devida regularização. Com efeito, na visão deste juízo, pela desídia do próprio
interessado, este criou e assumiu o risco da celeuma que menciona a fls. 18/21. Portanto, intime-se o interessado (ROSIMAR
FERNANDES DOS SANTOS) para que esclareça por qual motivo não procedeu com a devida transferência, como determina
a Lei. Prazo: 10 dias. Após, oficie-se ao DETRAN comunicando-se a ocorrência da infração em questão (art. 233 do CTB),
fazendo-se acompanhar do ofício as peças pertinentes (fls. 14/15, fls. 18/30 e eventual resposta do interessado), indicando ainda
os dados pessoais do interessado ora informados a fls. 18, a fim de que a autarquia cumpra com o que entender pertinente.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito da petição de fls. 18/21, informando se anuem voluntariamente
ao desbloqueio RENAJUD de transferência do veículo GOL, placa DQK-8366. P. I. Cumpra-se. - ADV: LUIZ ANTONIO ALVES
PRADO (OAB 101198/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP)
Processo 0000360-19.2021.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Alessandro dos Santos Possidonio Silva - Pither Sousa Santos Pontalti - 1. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Fundamento e decido. 2. O pedido é improcedente. Ocorre que o Autor intenta por condenar o Réu a realizar pagamento de
multas e realizar a transferência de um veículo que possui um bloqueio judicial de transferência anterior ao negócio jurídico
firmado. Em última análise, restou demonstrado que o bloqueio foi determinado por outro juízo, operando em plenos efeitos,
conforme certidão a fls. 16. Após ser intimado para que esclarecesse acerca da situação, formulou justificativa genérica (fls
.21), apenas reiterando os pedidos e sem nada mencionar acerca da situação do bloqueio judicial sob o veículo objeto da lide.
O Autor sequer poderia ter alienado o automóvel, já que o mesmo estava com um bloqueio judicial vigente. Portanto, não pode
beneficiar-se de sua própria torpeza demandando contra o terceiro para qual o vendera. A bem da verdade, nem se o Réu
quisesse agir em submissão a pretensão autoral de livre e espontânea vontade, poderia transferir a titularidade do veículo,
uma vez vigente o aludido bloqueio. Em última análise, a pretensão judicial pleiteada pelo Autor é impossível de ser realizada,
por conta do bloqueio feito por outro juízo. Não há nada que possa ser feito enquanto vigente o bloqueio judicial, cuja celeuma
deve ser solucionada antes de mais nada. Portanto, por óbvio, não há via processual que se apresente adequada à solução da
questão levada a juízo, ou seja, tem-se ausência de interesse-adequação. Frise-se, ao final, que tal situação se dá pela própria
torpeza do interessado, que negociou a venda de um veículo que se encontrava impedido pela justiça de ser alienado. 3. Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo o mérito da presente ação nos termos do art. 487, I
do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da L. 9099/95) Prazo para recurso: 10 dias úteis. P. R. I. C.
Processo 0000407-27.2020.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Sociedade
Educacional das Américas, mantenedora da FAM - Faculdade das Américas - 1. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Fundamento e decido. 2. O pedido é improcedente. Ocorre que assiste razão a Ré, uma vez que agiu em exercício regular de
direito, pelo fato da Autora estar em inadimplemento das mensalidades. A bem da verdade, a parte autora incorreu em amplo
histórico de inadimplemento contumaz desde o início da contratação. Restou constatado sucessivos pagamentos fora do prazo,
além de débitos em aberto. Inclusive, no que se refere a renegociação de dívidas aventada, a Autora chega a confirmar a
fls. 05/06 ter pago a parcela fora do prazo, ainda que o acordo tivesse estipulado o vencimento antecipado da dívida para tal
hipótese. O art. 5º da L. 9870/1999 é claro em estipular que alunos inadimplentes não tem direito à renovação das matrículas.
Inclusive, no que se refere a questão do estágio, entende-se como um contrassenso que a autora realize exigências quanto
a forma de estágio e área disponibilizada pela instituição de ensino quando sequer se encontra adimplindo devidamente com
as mensalidades. Antes de exigir direitos, as partes devem atentar-se ao cumprimento de seus deveres. Mahatma Gandhi
endereçou em 1947 uma histórica carta a Julian Huxley, então Diretor Geral da UNESCO onde trouxe um ensinamento válido
inclusive a prática forense na interpretação dos contratos quando disse que “a verdadeira fonte dos direitos é o dever. Se todos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º