Disponibilização: segunda-feira, 23 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3346
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nós cumprirmos nossos deveres não haveremos de buscar nossos direitos. E, se, desprezando nossos deveres corrermos atrás
de nossos direitos, estes nos escaparão como um fogo fátuo. Quanto mais os persigamos, mais se afastarão”. Por fim, não há
qualquer instituto contratual ou previsão no plano de ensino que abarque a possibilidade da autora escolher livremente a área
de estágio que quiser, podendo recusar a que for disponibilizada pela instituição de ensino. Não restou constatada nenhuma
irregularidade na conduta adotada pela empresa Ré, que agiu em exercício regular de direito. Conseguintemente, por não
ter ocorrido a prática de ato ilícito, não há o dever de indenizar. 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
AUTORAIS, resolvendo o mérito da presente ação nos termos do art. 487, I do CPC. Assim sendo, fica revogada a decisão de
fls. 15. Sem custas e honorários (art. 55 da L. 9099/95) Prazo para recurso: 10 dias úteis. P. R. I. C. - ADV: LEILA MEJDALANI
PEREIRA (OAB 128457/SP)
Processo 0000410-79.2020.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Hospitalares - Daiana Kelly
Batista Nascimento - Postal Saúde Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - 3. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo o mérito da presente ação nos termos do art. 487, I do CPC. Sem
custas e honorários (art. 55 da L. 9099/95) Prazo para recurso: 10 dias úteis, através do recolhimento do devido preparo.
Indefiro o benefício da gratuidade de justiça a parte autora, uma vez que não existem elementos nos autos que comprovem
vulnerabilidade financeira. - ADV: MARCIA RACINE RAIMUNDO MALDONADO (OAB 364553/SP), NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0000414-53.2019.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Universal Fitness da Amazônia LTDA. - Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. - ADV: CELSO MEIRA JÚNIOR
(OAB 8635/SC)
Processo 0000455-49.2021.8.26.0512 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003801-54.2020.8.26.0082 - Juizado Especial
Cível e Criminal) - Odilon Gontijo de Andrade - Thatiane Moraes Lima - Juiz(a) de Direito: Dr(a). ALEXANDRE CHIOCHETTI
FERRARI Vistos etc. Cumpra-se o comando do juízo deprecante. Para tanto, concedo força de mandado ao presente despacho
nos seguintes termos: FINALIDADE: PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do executado com indicação e endereço no cabeçalho,
tantos quantos bastem para garantir a execução, até o valor de R$ R$ 879,20 (OITOCENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E
VINTE CENTAVOS), atualizado até 13/08/2021, bem como INTIMAÇÃO do mesmo quanto à penhora realizada, advertindo-o de
que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 52, IX da Lei 9099/95. Após, com o
devido cumprimento, devolva-se a carta precatória com as homenagens de estilo. P.I. Cumpra-se. Rio Grande da Serra, 16 de
agosto de 2021.
Processo 0000457-19.2021.8.26.0512 (processo principal 1001023-19.2019.8.26.0512) - Cumprimento de sentença Duplicata - M.s.b. Comércio de Materiais para Construção Eireli - Face ao trânsito em julgado, na forma do artigo 513, §2º,
intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o montante devidamente fixado pela sentença, a
ser atualizado nos moldes previstos. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação caso assim deseje. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento. - ADV: DOUGLAS MOREIRA SILVA (OAB 232467/SP)
Processo 0000851-94.2019.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cred System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS,
resolvendo o mérito da presente ação nos termos do art. 487, I do CPC. Assim sendo, fica revogada a decisão de fls. 28.
Sem custas e honorários (art. 55 da L. 9099/95) Prazo para recurso: 10 dias úteis. P. R. I. C. - ADV: EDUARDO ALBERTO
SQUASSONI (OAB 239860/SP), DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP)
Processo 0000890-91.2019.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Ayres Donizete Ramos Aldo Adriano de Oliveira - 3. Ante o exposto, aplico a pena de confissão ao Réu e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial para condenar a parte Ré a: (1) pagar ao Autor a quantia de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos Reais), a ser
atualizada pelo IPCA e com juros simples de 1% ao mês incidentes desde o vencimento (23/05/2014); (2) transferência da
titularidade, multas e débitos vinculados ao veículo MONZA GLS, ano 1996, placa BXT 3536, a contar de Maio/2014 do nome do
autor diretamente para o nome do Réu. Ao cumprimento da medida supra, proceda a Serventia com a devida expedição de ofício
ao DETRAN. Fica indeferida a gratuidade as partes, uma vez que não há comprovação nos autos de hipossuficiência financeira.
Sem custas e honorários (art. 55 da L. 9099/95). Prazo para recurso: 10 dias úteis. P. R. I. C.
Processo 0000930-10.2018.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Target
Motors Comércio De Veiculos LTDA - 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo o
mérito da presente ação nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da L. 9099/95) Prazo para recurso:
10 dias úteis. P. R. I. C. - ADV: RENATO GOMES VIGIDO (OAB 246800/SP)
Processo 0000958-41.2019.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de S.P.S.A - Vistos. Defiro o requerimento de fls. 221. Substitua-se o polo ativo da ação,
para que figure a viúva MARIA JOSE FEITOSA DE MELO. Por conseguinte, renovo o prazo de 10 dias úteis para que a mesma
possa recorrer da sentença. Intime-se no mesmo endereço que outrora fora do requerente falecido. P. I. Cumpra-se. - ADV:
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0001012-07.2019.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empreitada - João do Carmo Souza
- Vicente Paula da Silva - 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo o mérito da
presente ação nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da L. 9099/95) Prazo para recurso: 10 dias
úteis. P. R. I. C.
Processo 0001162-22.2018.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Anhanguera Educacional
Ltda - Vistos. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, com
base no art. 43 da Lei nº 9099/95. Intime-se a parte recorrida para que, caso assim o deseje, ofereça contrarrazões ao recurso
inominado. Frise-se que nesta fase processual torna-se obrigatória a presença de advogado subscritor, no prazo de 10 dias,
caso deseje ter representação no recurso. Em situação contrária, não tendo interesse, deverá apenas aguardar a decisão
da Turma Recursal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação. P.I. Cumpra-se. - ADV:
JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP)
Processo 1000020-58.2021.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Marcos Paulo Souza
Gomes - - Ildete Souza Gomes - 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo o mérito
da presente ação nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da L. 9099/95) Prazo para recurso: 10 dias
úteis, através do devido recolhimento do preparo. Indefiro o benefício da gratuidade de justiça aos autores, visto que não há
comprovação nos autos de real hipossuficiência financeira. P. R. I. C. - ADV: JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 419247/SP)
Processo 1000259-62.2021.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Thiago Batisteli Camini
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º