Disponibilização: segunda-feira, 23 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3346
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liberação nesse sentido deve ser promovida diretamente pela parte exequente. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu
advogado, por meio de publicação na imprensa oficial, para que comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos
autos), no prazo de 5 (cinco) dias. Caso a parte executada, embora citada, não tenha constituído advogado, a sua intimação
também será por meio de publicação na imprensa oficial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das
custas finais (valor certificado nos autos), nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Os prazos
contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Se a parte
executada, devidamente intimada para o pagamento na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, não o faça, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019.
A referida certidão somente poderá ser encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da
notificação, nos termos do §2º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se a
extinção e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO DA SILVA PARRA (OAB 185305/SP)
Processo 1500293-71.2017.8.26.0236 (apensado ao processo 1500292-86.2017.8.26.0236) - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA - Tab Const e Emp Imob Ltda - Tendo em vista a quitação integral do débito, JULGO
EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que
o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão
específica. Como não houve ordem judicial proferida nestes autos determinando a inscrição do nome da parte executada em
órgãos de restrição de crédito ou o protesto, eventual liberação nesse sentido deve ser promovida diretamente pela parte
exequente. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação na imprensa oficial, para que
comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos), no prazo de 5 (cinco) dias. Caso a parte executada,
embora citada, não tenha constituído advogado, a sua intimação também será por meio de publicação na imprensa oficial
para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos), nos termos do
artigo 346 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão
da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Se a parte executada, devidamente intimada para o pagamento na
forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não o faça, expeça-se Certidão de Dívida
Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019. A referida certidão somente poderá ser encaminhada à
Procuradoria Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos do §2º do artigo 1.098 das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se a extinção e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: MARCELO DA SILVA PARRA (OAB 185305/SP)
Processo 1500403-70.2017.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA - Jose
Carlos da Rocha - Tendo em vista a quitação integral do débito, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, nos
termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a
publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Como não houve ordem judicial proferida
nestes autos determinando a inscrição do nome da parte executada em órgãos de restrição de crédito ou o protesto, eventual
liberação nesse sentido deve ser promovida diretamente pela parte exequente. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu
advogado, por meio de publicação na imprensa oficial, para que comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos
autos), no prazo de 5 (cinco) dias. Caso a parte executada, embora citada, não tenha constituído advogado, a sua intimação
também será por meio de publicação na imprensa oficial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das
custas finais (valor certificado nos autos), nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Os prazos
contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Se a parte
executada, devidamente intimada para o pagamento na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, não o faça, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019.
A referida certidão somente poderá ser encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da
notificação, nos termos do §2º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se a
extinção e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO DA SILVA PARRA (OAB 185305/SP)
Processo 1500659-13.2017.8.26.0236 (apensado ao processo 1500292-86.2017.8.26.0236) - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA - Tab Const e Emp Imob Ltda - Tendo em vista a quitação integral do débito, JULGO
EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que
o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão
específica. Como não houve ordem judicial proferida nestes autos determinando a inscrição do nome da parte executada em
órgãos de restrição de crédito ou o protesto, eventual liberação nesse sentido deve ser promovida diretamente pela parte
exequente. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação na imprensa oficial, para que
comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos), no prazo de 5 (cinco) dias. Caso a parte executada,
embora citada, não tenha constituído advogado, a sua intimação também será por meio de publicação na imprensa oficial
para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos), nos termos do
artigo 346 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão
da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Se a parte executada, devidamente intimada para o pagamento na
forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não o faça, expeça-se Certidão de Dívida
Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019. A referida certidão somente poderá ser encaminhada à
Procuradoria Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos do §2º do artigo 1.098 das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se a extinção e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: MARCELO DA SILVA PARRA (OAB 185305/SP)
Processo 1501702-48.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA - Luiz
Ovidio Bovolim - Certifico e dou fé que existem custas em aberto, abaixo descritas, a serem recolhidas pelo ( ) requerente/
exequente (X) requerido/executado: Quant.DescriçãoGuiaValor 0Taxa Judiciária Custas de ingressoDARE-SP Cod 230-6R$
0,00 0Taxa Judiciária Custas finaisDARE-SP Cod 230-6R$ 0,00 0Restituição valor margeado por oficial de justiçaDARE-SP Cod
890-4R$ 0,00 0Pesquisas Sisbajud/Infojud/Renajud/SerasajudFEDT Cod 434-1R$ 0,00 1Postagem de Carta AR DigitalFEDT
Cod 120-1R$ 26,00 0Postagem de Carta AR+PM até 4 páginasFEDT Cod 120-1R$ 0,00 0Publicação de edital FEDT Cod 4359R$ 0,00 0Honorários Fundo Especial de Custeio de PeríciasR$ 0,00 - ADV: MARCELO DA SILVA PARRA (OAB 185305/SP)
Processo 1501702-48.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA - Luiz
Ovidio Bovolim - Tendo em vista a quitação integral do débito, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, nos
termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a
publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Como não houve ordem judicial proferida
nestes autos determinando a inscrição do nome da parte executada em órgãos de restrição de crédito ou o protesto, eventual
liberação nesse sentido deve ser promovida diretamente pela parte exequente. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º