Disponibilização: quinta-feira, 26 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3349
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correspondência de citação da ré. - ADV: PEDRO CÉSAR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 406971/SP)
Processo 1002256-43.2021.8.26.0201 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Benedita Luciano de Brito - Encaminhemse os autos à Contadoria Judicial para conferência da partilha. Após, conclusos para homologação, se o caso. - ADV: VIVIANE
MARIA FURTADO (OAB 445596/SP)
Processo 1002289-33.2021.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Florinda Correia Crispim Banco Itaú Consignado S/A - Manifeste-se a requerente sobre a contestação apresentada. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), MARCOS SOARES MARTA (OAB 390686/SP)
Processo 1002316-16.2021.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Dejanira Casagrande de Souza
- Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Manifeste-se a requerente sobre a contestação apresentada. - ADV:
CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA MANFRE (OAB 240572/SP)
Processo 1002438-63.2020.8.26.0201 - Tutela Cautelar Antecedente - Sustação de Protesto - Mandaguai Poços Artesianos
Ltda - C. R. I Bombas Hidráulicas Ltda. - Tendo em vista o peticionamento do cumprimento de sentença incidental, arquivem-se
os presentes autos de Conhecimento (cód. 61615). - ADV: ANTONIO CARLOS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 257587/SP),
RODRIGO VEIGA GENNARI (OAB 251678/SP)
Processo 1002448-10.2020.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Converto o bloqueio eletrônico pelo SISBAJUD em penhora, servindo o extrato como termo (fls. 197 R$ 6.939,48),
independentemente de outra formalidade. Após o recolhimento da taxa devida, intime-se a parte executada pessoalmente,
pelo correio (art. 854, §3º), para, querendo, em cinco dias, apresentar impugnação, comprovando que as quantias tornadas
indisponíveis são impenhoráveis, sob pena de levantamento do valor pelo credor para abatimento da dívida de R$ 19.671,40. ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1002508-46.2021.8.26.0201 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Aparecido Solino - Págs. 31/32:
Recebo o aditamento da inicial, aguardando-se a citação dos réus. - ADV: LAURA BATISTA LEAL BRAGANTE (OAB 453273/
SP)
Processo 1002534-44.2021.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Quitação - P.A.M. - Alega o requerente que adquiriu em
seu nome para a requerida um aparelho celular e uma geladeira. Diz que eles têm um filho em comum e que foram namorados.
Ocorre que ela deixou de cumprir o compromisso assumido de realizar o pagamento das parcelas. Dessa forma, tendo em vista
os bens estão financiados em seu nome e considerando o risco de desaparecimento, requereu liminar de busca e apreensão. A
concessão da tutela de urgência depende da presença dos seguintes requisitos, constantes do art. 300 do CPC: elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, informa o requerente
que a Ré não cumpriu o contrato entre as partes pois está em atraso com as parcelas dos bens adquiridos. Digno de nota a
declaração da própria filha da requerida confirmando os fatos relatados na inicial (p. 23) Deixando a ré de cumprir sua parte no
ajuste, se afigura legítimo o pleito liminar de reintegração de posse dos bens, até para resguardar responsabilidades da parte
autora perante a instituição financeira. Há também urgência no pedido e perigo de dano, diante da possibilidade concreta de
desaparecimento, danificação ou deterioração da coisa reclamada na petição inicial. Defiro, pois, a medida liminar de busca e
apreensão dos seguintes bens que se encontram na posse da requerida: aparelho celular MOTO G7 PLUS 64 KB RUBI X 1965
e um refrigerador marca Brastemp, 2p, 400 liros, 127 v, BRM54HBAMA, entregando-os ao requerente, que permanecerá como
depositária. Após, cite-se para contestação em quinze dias, sob pena de revelia. Servirá a presente decisão como mandado de
busca e apreensão e citação. - ADV: HERMES LUIZ SANTOS AOKI (OAB 100731/SP)
Processo 1002548-28.2021.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Ederson Silva Oliveira - - Larissa de Brito Gonçalves - Posto isso, concedo a tutela de urgência para autorizar a suspensão do
pagamento das parcelas vincendas, bem como para que a requerida se abstenha de incluir o nome dos requerentes nos órgãos
de proteção ao crédito. Cite-se a requerida para apresentação de contestação no prazo de quinze dias, sob pena de serem
presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil, intimando-a da liminar deferida. - ADV: GABRIEL MAURÍCIO CORTEZ PIVATO (OAB 406575/SP)
Processo 1002817-04.2020.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - Converto o
bloqueio eletrônico pelo SISBAJUD em penhora, servindo o extrato como termo (fls. 131 R$ 1.129,18), independentemente de
outra formalidade. Após o recolhimento da taxa devida, intime-se a parte executada pessoalmente, pelo correio (art. 854, §3º),
para, querendo, em cinco dias, apresentar impugnação, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis,
sob pena de levantamento do valor pelo credor para abatimento da dívida de R$ 24.451,96. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS
ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1002879-49.2017.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Big Mart - Centro de Compras
Ltda - Fabio Henrique Daun Nascimento - Pág. 169: Defiro, intimando-se o executado através de seu procurador para quitar
o valor apurado de R$ 8.400,00, tendo em vista o descumprimento do acordo noticiado. - ADV: AICHE MELISSA BARBOSA
DAHROUGE (OAB 288649/SP), PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO (OAB 134858/SP)
Processo 1002898-50.2020.8.26.0201 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.C.S. - G.A.C.S. e outro - Sem
que tenha havido qualquer oposição, todos os depoimentos, bem como as ocorrências e manifestações a eles relacionadas,
foram gravados por equipamento de imagem e áudio através do programa Microsoft Teams e armazenados neste termo de
audiência SAJPG5, nos termos do item 3 do Comunicado Conjunto nº 1350/2020 da Corregedoria Geral da Justiça. Encerrada
a fase instrutória, pela MM Juíza foi aberta a possibilidade para debates orais, tendo as partes de comum acordo requerido a
conversão em memoriais escritos. Pela MM Juíza foi dito que: “Defiro o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação
das alegações finais escritas. Após, conclusos para sentença”. Também, sem que tenha havido qualquer oposição das partes,
o termo de audiência do presente processo digital constará apenas a assinatura digital da MM. Juíza de Direito. Saem os
presentes intimados. NADA MAIS. Eu,__ (Alexandre Gloneki Aparecido), Escrevente Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. ADV: MAXIMIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 369757/SP), ARACY POLETTO (OAB 91413/SP)
Processo 1003368-81.2020.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - José Fernandes Filho - Clarice Silvestre Fernandes - Cumpra-se o v. acórdão, intimando-se as partes (Negaram provimento ao recurso. V.U.). Como a
parte autora, vencida, é beneficiária da justiça gratuita, não é possível, sem prova da perda da condição de pobreza, executar
os ônus sucumbenciais. Além disso, inexiste no julgado condenação em obrigação cuja exigibilidade não esteja suspensa pelo
benefício. Portanto, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: EDISON PEREIRA DA SILVA (OAB 68364/SP)
Processo 1004248-44.2018.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Susy Luiza Mariuci
dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Posto isso, homologo o cálculo apresentado pela requerente às fls.
139/140, quanto aos honorários advocatícios, requisitando-se o pagamento de R$ 866,22 após o decurso do prazo de recurso. ADV: ANDRÉ DESIDERATO CAVALCANTI (OAB 395827/SP), JOSE ADRIANO RAMOS (OAB 256379/SP), DIOGO SIMIONATO
ALVES (OAB 195990/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º