Disponibilização: quinta-feira, 26 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3349
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Sem prejuízo, oficie-se à APS/ADJ Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais, comunicando a
decisão final, encaminhando-se cópia das principais peças dos autos, para as providências necessárias quanto a implantação
do benefício previdenciário. Após a comprovação da implantação do benefício, vista dos autos ao Instituto requerido para
apresentar os cálculos de liquidação. Com a juntada, manifeste-se a parte credora, devendo apresentar o cálculo que entende
correto em caso de discordância, prosseguindo-se na forma do art. 535 do CPC. Servirá a presente decisão como ofício a ser
encaminhado por e-mail à APS/DJ (apsdj21027090@inss.gov.Br). - ADV: JOSE ADRIANO RAMOS (OAB 256379/SP), OLIVEIRO
MACHADO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 137947/SP)
Processo 1000112-33.2020.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fulltime - Gestora de
Dados Ltda - Converto o bloqueio eletrônico pelo SISBAJUD em penhora, servindo o extrato como termo (fls. 177 1.562,23),
independentemente de outra formalidade. Após o recolhimento da taxa devida, intime-se a parte executada pessoalmente,
pelo correio (art. 854, §3º), para, querendo, em cinco dias, apresentar impugnação, comprovando que as quantias tornadas
indisponíveis são impenhoráveis, sob pena de levantamento do valor pelo credor para abatimento da dívida de R$ 36.125,82. ADV: MARIA CLARA DOS SANTOS BRANDÃO CANTU (OAB 154948/SP), WALDEMAR CANTU JÚNIOR (OAB 159099/SP)
Processo 1000304-29.2021.8.26.0201 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Pág.
76: Expeça-se o mandado de busca e apreensão de fl. 57 para o novo endereço fornecido. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES
CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000416-95.2021.8.26.0201 - Monitória - Duplicata - Quibasa Quimica Basica Ltda - Tendo em vista o peticionamento
do cumprimento de sentença incidental em andamento, arquivem-se os presentes autos de Conhecimento (cód. 61615). - ADV:
JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 74659/MG)
Processo 1000916-35.2019.8.26.0201 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Elisabeth Pereira
Pilli de Oliveira - - Gabriela Pilli de Oliveira - - Luís Felipe Pilli de Oliveira - - Camila Pilli de Oliveira - Cumpra-se o v. acórdão,
intimando-se as partes (Negaram provimento aos recursos). - ADV: JOSE ROBERTO RAMALHO (OAB 36955/SP)
Processo 1001102-58.2019.8.26.0201 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Água Branca
Construtora e Incorporadora Ltda - Alfredo de Souza Valadares e outro - Tendo em vista o peticionamento do cumprimento de
sentença incidental, arquivem-se os presentes autos de Conhecimento (cód. 61615). - ADV: GENTIL BORGES NETO (OAB
52050/SP), ELIAKIM NERY PEREIRA DA SILVA (OAB 357960/SP)
Processo 1001474-36.2021.8.26.0201 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.C. - L.F.C. - VISTOS. Trata-se
de Ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação movida por Lorena Silva Casanha, representada por Juliana Silva, em
relação a Luis Fernando Casanha. Segundo relata a petição inicial, a representante da menor e o réu viveram em união estável
por aproximadamente oito anos, da qual resultou o nascimento de Lorena. Aduz que se encontra empregada, mas suas fontes
financeiras são precárias, sobrevivendo da ajuda de familiares para complementar as necessidades da casa. Assim, requer a
condenação do réu no pagamento de alimentos em valor equivalente a 1/3 do salário mínimo vigente, quando desempregado e
1/3 dos vencimentos líquidos quando devidamente empregado, devendo incidir ainda sobre decimo terceiro, férias, horas extras
e todas demais verbas trabalhistas. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 12/23. Foi deferida os benefícios
da justiça gratuita e fixados alimentos provisórios a favor da menor no valor correspondente a 1/3 do salário mínimo vigente
(fl. 28). O requerido foi citado pelo correio (fls. 31) e se manifestou nos autos concordando com os alimentos arbitrados e
requereu por economia e celeridade processual, a regulamentação das visitas (fls. 32/33). A autora requereu a procedência da
ação, concordando com os termos da regulamentação de visitas (fl. 37). Manifestação do representante do Ministério Público
(fls. 41). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Os pedidos devem ser julgados procedentes. Trata-se de ação que objetiva
a fixação dos alimentos. Citado, o requerido veio aos autos para concordar expressamente com os pedidos formulados na
inicial, requerendo também a regulamentação de visitas. Sendo assim, resta reconhecer a procedência da ação. Isso posto,
julgo PROCEDENTE o pedido formulado por L.S.C., representada por J.S., em relação a L.F.C., para: a) Regulamentar o direito
do requerido de convivência com sua filha conforme horários indicados: em finais de semana alternados, ou seja, a cada 15
(quinze) dias, podendo o Requerido retirar a filha da casa materna, às 09:00 horas do sábado, retornando por volta das 16:00
horas. do dia seguinte, ou seja, no domingo. b) CONDENAR o requerido a pagar alimentos mensalmente a requerente, no
valor equivalente a 1/3 do salário mínimo vigente, quando desempregado e 1/3 dos vencimentos líquidos quando devidamente
empregado, devendo incidir ainda sobre decimo terceiro, férias, horas extras e demais verbas trabalhistas. Referidos valores
deverão ser depositados na conta poupança 0305 013 00025455-0, banco Caixa Econômica Federal, com vencimento todo dia
28 de cada mês. No mais, EXTINGO a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da
natureza da ação e não tendo havido oposição ao pedido formulado pela Autora, deixo de condenar o Requerido ao pagamento
de custas e honorários advocatícios. Declaro o imediato trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao patrono da
Autora (fls. 12/13) no valor máximo previsto em tabela do Convênio OAB/PGE e arquivem-se os autos, observadas as cautelas
de praxe. P.R.I. - ADV: MICHEL JOSE NICOLAU MUSSI (OAB 96230/SP), WLADIMIR MARTINS FILHO (OAB 293903/SP)
Processo 1001744-60.2021.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Água Branca Construtora e
Incorporadora Ltda - Fernando Rodrigues Gonçalves - Pág. 146: A correção monetária ocorre do desembolso. - ADV: RICARDO
ALVES BARBOSA (OAB 120393/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP)
Processo 1001818-22.2018.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
SA - Santos & Delicato Produtos Elétricos e Eletrônicos Ltda - Me e outro - Converto o bloqueio eletrônico pelo BACENJUD
em penhora, servindo o extrato como termo (fls. 248/249 R$ 1.433,65), independentemente de outra formalidade. Fica(m)
intimado(s) o(s) executado(s), através de seu advogado, do prazo de cinco dias para apresentação de eventual impugnação. ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), MARCIO GUANAES BONINI (OAB 241618/SP), RICARDO NEVES COSTA
(OAB 120394/SP)
Processo 1002036-45.2021.8.26.0201 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Antônio Henrique Rosário - Ana Paula
Rosário - Em cumprimento ao Provimento nº 56 da Corregedoria Nacional de Justiça, deverá a parte fazer a juntada de certidão
acerca da inexistência de testamento do(a) autor(a) da herança. O ônus de juntar a certidão é da parte e ela poderá obtê-la
através de acesso ao link http:/www.Censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/, bem como, apresentar certidão negativa federal
do “de cujus”, que poderá ser requisitado via Internet. No mais, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para conferência
da partilha e eventuais custas em aberto. Intimem-se. - ADV: MARCIO GUANAES BONINI (OAB 241618/SP)
Processo 1002144-74.2021.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - H.J.L. - - S.H.J.L. - Págs. 183/185:
Valendo este despacho como ofício, encaminhe-se ao DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DRS IX MARÍLIA, através
do e-mail: drs9@saúde.sp.gov.br, a solicitação de importação do medicamento - ADV: GABRIEL MAURÍCIO CORTEZ PIVATO
(OAB 406575/SP)
Processo 1002190-63.2021.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Transporte Terrestre - Givaldo Guilherme Martins - Guilherme Mantovani Martins - - Adriana Mantovani Martins - Considerando o tempo transcorrido, encaminhe-se novamente a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º