Disponibilização: quinta-feira, 26 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3349
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Enunciado 28 do FONAJE. 7. Não comparecendo o(a)(s) executado(a)(s), precluar-se-á o seu direito de embargar. 8. Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como CARTA/MANDADO. 9. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 10. Intime-se. ADV: GLÉUCIO ROBERTO MENDONÇA DA SILVA (OAB 158937/SP), MARCELO MARTINS DE CASTRO PERES (OAB 228239/
SP)
Processo 1003387-88.2018.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Miltom Cesar Dessotte Cristiano Francisco de Sousa - - Levi Carlos Martins de Souza - Fica o(a) autor(a) intimado(a) para, o prazo legal, manifestar-se
acerca da carta precatória devolvida nas páginas 171/175, referente ao executado Levi Carlos Martins de Souza. - ADV: THAIS
ALMEIDA DE ANDRADE (OAB 382404/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0003105-33.2019.8.26.0288 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ituverava - Recorrido: José Luiz Cavallari
Ciunciusky Rego - Recorrente: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Assim sendo, a fim de dar cumprimento ao
disposto no art. 982, inciso I do CPC/2015, bem como ao v. acórdão que determinou o sobrestamento de todos os processos
em curso relacionados à matéria, determino, também, o sobrestamento do presente processo, até o julgamento do referido
incidente. Retire-se da pauta. - Magistrado(a) Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva - Advs: Eduardo Canizella Junior (OAB:
289992/SP)
Nº 1000524-58.2018.8.26.0257 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ipuã - Recorrente: José Alves Evangelista
- Recorrido: Luciana da Silva Romualdo Ipuã - Me - Vistos. Razão assiste à recorrida, eis que a decisão proferida às fls.
178 parece ter sido forjada à margem das relevantes questões aviventadas pela parte autora no primeiro grau de jurisdição.
Destarte, tornem os autos ao Juízo de origem a fim de que seja cumprida a decisão proferida às fls. 173/174. Int. Ituverava, 24
de agosto de 2021. - Magistrado(a) José Magno Loureiro Junior - Advs: Antônio Wilson de Oliveira (OAB: 176140/SP) - Victor de
Oliveira (OAB: 389786/SP)
DESPACHO
Nº 3000007-28.2021.8.26.9047 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Ituverava - Agravante: DETRAN/SP Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Agravada: Erton Evandro de Sousa David - Vistos. Conheço do
recurso, porquanto interposto a tempo e modo. Lado outro, a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento, que
é exceção, exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação que o prosseguimento da ação poderia causar, de acordo com o art. 995 c/c art. 1.019, I, ambos do
CPC/2015. In casu, quer me parecer que tais requisitos não se encontram positivados no feito, isso porque, em juízo sumário,
não se enxerga a prejuízo ao agravante, uma vez que caso vença a demanda, a pontuação original será novamente imposta. Ao
abrigo disso, indefiro, pois, o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Às contrarrazões,
no prazo legal, intimando-se a(o) agravada(o) para tanto. Int. - Magistrado(a) Renê José Abrahão Strang - Advs: Caio Brandão
Gaia (OAB: 430441/SP) - Mário Alexandre Silva Bassi (OAB: 184443/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1000805-88.2020.8.26.0242 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Igarapava - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrido: Espólio de Eden Maluf - Magistrado(a) José Magno Loureiro Junior - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 100080588.2020.8.26.0242, DA COMARCA DE IGARAPAVA, EM QUE É RECORRENTE FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, É RECORRIDO ESPÓLIO DE EDEN MALUF.ACORDAM, EM SESSÃO PERMANENTE E VIRTUAL DA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, PROFERIR A SEGUINTE DECISÃO:NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO, POR V. U., DE CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR, QUE INTEGRA ESTE
ACÓRDÃO.O JULGAMENTO TEVE A PARTICIPAÇÃO DOS JUIZES LEONARDO BREDA (PRESIDENTE SEM VOTO),
AUGUSTO RACHID REIS BITTENCOURT SILVA E RENÊ JOSÉ ABRAHÃO STRANG. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\”
da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Ricardo Rodrigues Ferreira
(OAB: 245545/SP) - LUIZ FERNANDO ALVES CUNHA (OAB: 136466/MG)
Nº 1000854-22.2020.8.26.0213 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guará - Recorrente: Jucelio Matias Soares
- Recorrido: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Magistrado(a) José Magno Loureiro Junior - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE RECURSO INOMINADO CÍVEL
Nº 1000854-22.2020.8.26.0213, DA COMARCA DE GUARÁ, EM QUE É RECORRENTE JUCELIO MATIAS SOARES, É
RECORRIDO DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO.ACORDAM, EM SESSÃO PERMANENTE
E VIRTUAL DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, PROFERIR A SEGUINTE
DECISÃO:NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, POR V. U., DE CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR, QUE
INTEGRA ESTE ACÓRDÃO.O JULGAMENTO TEVE A PARTICIPAÇÃO DOS JUIZES LEONARDO BREDA (PRESIDENTE) E
RENÊ JOSÉ ABRAHÃO STRANG. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021
e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Joelma Lucia da Silva (OAB: 406365/SP) - Leonardo Donizeti Cândido dos Santos
(OAB: 424570/SP) - Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º